Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSILINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800845-79.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por OSILINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e CIASPREV, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que se encontra enquadrada na definição legal do superendividamento e almeja repactuar as suas obrigações com os promovidos e assim readquirir a sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito; os contratos e valores devidos e que tem conhecimento com cada instituição financeira demandada são: Assevera que atualmente, os rendimentos da autora são da ordem de R$ 5.744,97, possuindo um gasto mensal de R$ 3.120,00, alcançando o patamar de 54,31% de sua renda líquida. E, que, estão comprometidos certa de 30,02% de seus vencimentos com o pagamento de dívidas concernentes à empréstimos consignados. Sob tais argumentos ajuiziou esta demanda requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos por 180 dias, caso contrário, que sejam suspensos os descontos consignados até a realização da audiência de conciliação. E, ainda, que, os demandados se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. Juntou documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência, à autora apresentou vasta documentação (ID: 88261223). Gratuidade judiciária deferida parcialmente (ID: 90086010). Tutela de urgência indeferida (ID: 97870048). Contestação da CIASPREV apresentada alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e impugnação à gratuidade de justiça conceida à parte autora. No mérito, alega que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte promovida quando ainda tinha margem consignável disponível, o que significa que as parcelas foram devidamente autorizadas e averbadas em sua folha de pagamento. Reitera, ainda, a legalidade dos descontos em folha de pagamento, em virtude da formalização de contrato de crédito consignado da parte autora para com o requerido. Ao final requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência da demanda (ID: 99719420). Contestação do BANCO DAYCOVAL apresentada alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento; ausência de documentação da prova de incapacidade financeira; ausência de documentação que comprova o mínimo existencial; violação dos §2º e §3º do art. 330 do C.P.C.; impugnação ao valor da causa; falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, suscita que no momento da contratação com o Banco Daycoval a parte autora tinha plena ciência qual seria a sua renda líquida após o desconto do contrato, posto que todos foram formalizados digitalmente, e um dos passos para a sua formalização é a apresentação dos valores. Assevera, ainda, que a parte autora vem em uma verdadeira aventura jurídica, ao ingressar com a presente ação, visto que possui condições de efetuar o pagamento da dívida. Ao final requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência da demanda (ID: 99745500). Contestação do BANCO DO BRASIL apresentada suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da lei do superendividamento; impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, suscita que em consulta aos sistemas internos, o banco promovido verificou a existência de 02 (dois) contratos ativos, pactuados pela autora. Assevera que não foi demonstrada nos autos qualquer situação específica que tenha causado onerosidade excessiva suficiente a impossibilitar a parte autora de adimplir integralmente com a obrigação assumida. Ao final requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência da demanda (ID: 93715646). Impugnação à contestação nos autos (ID: 101347118). Intimadas para especificarem a produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que o Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado da lide e o Banco Daycoval apresentou memoriais (ID's: 105534346 e 105829819). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões, contudo, analiso a impugnação à gratuidade de justiça realizada pelas promovidas em suas contestações (ID's: 9971942, 99745500 e 101026771) e as impugnações ao valor da causa. Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento parcial do benefício (ID: 90086010). Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Valor da Causa O valor mencionado na inicial (R$ 17.086,86) é o que representa o benefício patrimonial perseguido na ação e que, portanto, serve de parâmetro à definição do valor da causa. Como esclarece a doutrina: "Inciso II: ações envolvendo ato jurídico. Se se tratar de causa que envolva discussão sobre a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor a ser atribuído pela parte será o do ato (um contrato, por exemplo) ou da parte desse ajuste que reste judicialmente controvertida (inciso II). É de se observar que a redação deste inciso II é parcialmente similar à do inciso V do art. 259 do CPC/73, tendo sido tão somente substituída à expressão “valor do contrato” por “valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Assim, quando o pedido versar sobre negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou da parte controvertida”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al 9Coord). Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 473). Dessa maneira, inexistindo na lei processual ou na lei de superendividamento previsão diversa, é o caso de se aplicar a regra geral prevista no Código de Processo Civil, motivo pelo qual REJEITO a impugnação ao valor da causa realizada pelo Banco Daycoval. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que a autora possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda líquida de R$ 5.744,97 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), apresentada no contracheque da parte autora (colacionado juntamente à inicial), enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda, mesmo com os descontos referentes à previdência privada. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento (ID's: 99745504 e 101026779). Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito