Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE CRUZ
RÉU: ENERGISA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804430-70.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JANETE CRUZ, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor da ENERGISA PARAÍBA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) vive em alto grau de pobreza, sobrevivendo como coletora de lixo reciclado e habitando uma pequena casa localizada na comunidade do Timbó, onde de eletrodoméstico só tem uma geladeira, um ventilador e uma televisão; 2) mesmo com dificuldades financeiras, pagava mensalmente a sua conta de energia elétrica, até que no mês de janeiro de 2019 houve um aumento exponencial do valor cobrando pela concessionária; 3) tais cobranças abusivas se sucederam e ocorreram sem qualquer aviso, vistoria, Termo de Ocorrência e Inspeção ou notificação prévia; 4) o mês de julho de 2021, a concessionária lançou a cobrança de R$ 3.672,41, (três mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos); 5) o seu medidor de energia ainda consta o nome da antiga concessionária (SAELPA) e seu visor está apagado, por falta de manutenção e diligência da prestadora de serviços demandada, impedindo que possa ser aferido o consumo real e correto de energia fornecida a unidade consumidora; 6) o absurdo da cobrança irregular também se evidencia pelo fato da fatura registrar consumo entre os meses de julho de 2020 a junho de 2021, quando não houve consumo faturado nem demanda medida; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na sua unidade de consumo. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de débitos lançados após janeiro de 2019, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID: 75762412. A audiência conciliatória (termo no ID: 78815985) restou infrutífera. A demandada apresentou contestação no ID: 79836629, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o primeiro o débito questionado nos autos, qual seja, a fatura de janeiro/2019, no valor R$ 299,45 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 372 kWh, corresponde a leitura confirmada referente ao mês de dezembro/2018, onde o consumo da autora foi coletado de forma regular, mantendo a média das suas leituras; 2) com relação a fatura no valor de R$ 3.672,41 (três mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), vencida em 20/07/2021, não se refere a recuperação de consumo, e sim a um acerto de faturamento, haja vista que a unidade consumidora se encontrava “autorreligada”; 3) através do histórico de consumo, podemos observa-se que, até janeiro/2019, período que inicia o questionamento da Autora, esta possuía a mesma média consumo; 4) a promovente se encontrava com faturas em atraso, quando, em vez de pagar o débito, optou por realizar procedimento indevido (autorreligação), passando a usufruir do fornecimento de energia de forma irregular; 5) após a suspensão devida, não fora solicitada a devida religação, entretanto, restou constatado que a unidade consumidora perdurou a ter consumo regular em razão de ter sido religada por pessoas estranhas à parte Promovida, constituindo um ato ilegal e que oferece risco de vida; 6) a unidade foi religada à revelia da parte Promovida, por pessoa estranha e sem a devida solicitação administrativa, por essa razão, poderá ser expedida nova ordem de suspensão a fim de inviabilizar a prática de nova irregularidade pela parte Promovente, a teor do que disposto no artigo 175 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL; 7) no que se refere à fatura no valor de R$ 3.672,41 (três mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), esta corresponde ao acúmulo/acerto de consumo desde o período que não foi mais possível coletar a leitura, tanto devido a suspensão do fornecimento de energia, haja vista que o medidor da Autora é interno, ou seja,
trata-se de medição interna, bem como o visor está embaçado; 8) o que embaça é o visor da caixa de medição, onde o aparelho medidor é acondicionado, inexistindo o menor indício sequer de vício na medição; 9) a fatura de julho/2021, foi emitida constando o consumo de 4.080 kWh, que corresponde ao valor subtraindo a última leitura coletada em 06/09/2019 (anterior ao início do consumo zerado) da leitura verificada, em 07/07/2021 (quando do lançamento do acúmulo), e dividida pelos meses de 01/2019 a 07/2021, apontando uma média mensal de 226 kwh, que é justamente a média de consumo que a referida Unidade Consumidora vinha mantendo, conforme prevê o § 1º do artigo 113, da Resolução 414/2010 da ANEEL; 10) a concessionária de energia elétrica possui responsabilidade até o ponto de entrega, de modo que, após tal limite, é obrigação do consumidor manter a adequação técnica da unidade de consumo, conforme estabelece os artigos 14, 15 e 166 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL; 11) se a parte Promovente desconfia de fuga de energia, deve providenciar avaliação e manutenção das instalações elétricas internas de sua unidade consumidora; 12) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 83148636. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, prova testemunhal, pela oitiva do seu próprio depoimento, expedição de ofícios ao SPC e à SERASA, bem como que a ré exibisse a cópia do contrato firmado entre as partes e as gravações telefônicas eventualmente existentes (ID: 86664173), já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 85863693). Decisão saneadora no ID: 91839575. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte demandada, assim como foram indeferidos os pedidos para a realização de prova pericial e oitiva e testemunha e depoimento pessoal da autora, bem como o pedido de exibição de gravações telefônicas. Por sua vez, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao SPC e à SERASA para que prestasse informações acerca da negativação do nome da autora pela ENERGISA PARAÍBA, apresentado a data em que foi solicitada a negativação, bem como o momento em que houve a respectiva retirada. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício do SPC acostado no ID: 103106457 e do SERASA no ID: 107687259. Manifestação da parte demandada no ID: 114933262. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo a Autora o débito lançados débitos lançados após janeiro de 2019 não podem ser cobrados, uma vez que o não houve consumo entre os meses de julho de 2020 a junho de 2021. A Energisa, por sua vez, defende que diante da impossibilidade de acessar a UC para realização da leitura do medidor a cobrança foi realizada pela média de consumo, com acerto do faturamento no mês seguinte quando da regularização da leitura. Pois bem. A Resolução n. 414, de 2010, da ANEEL estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e disciplina o respectivo faturamento. Na hipótese de impedimento de acesso ao medidor de leitura do consumo, prevê a seguinte alternativa: "Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. § 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3º do art. 113." Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o medidor de energia da unidade de consumo da Autora não estava disponível para leitura nos períodos de julho de 2020 a junho de 2021. Tal circunstância é comprovada pelo próprio vídeo acostado pela demandante no ID 83148636, onde se percebe que o medidor, além de ser posicionado de forma mito alta, sob a janela da residência da promovente, ainda guarda certa distância do muro da casa, sendo certo que o preposto da concessionária não poderia pular o muro (no caso do portão se encontra fechado) ou mesmo subir no muro, uma vez que tal conduta atenta contra o direito da privacidade. Diante do impedimento, nos períodos de julho de 2020 a junho de 2021 o faturamento foi realizado pela média dos últimos 12 (doze) meses (histórico e contas acostado no ID 79836642), conforme previsto na Resolução, havendo nas faturas a alerta de que eventual diferença seria compensada no faturamento seguinte. A respeito do acerto de faturamento decorrente da leitura divergente da média efetivamente faturada, dispõe o regulamento: "Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). "§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução, os respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação". Observando a regulamentação que disciplina o procedimento a ser adotado em caso de impedimento de acesso ao medidor da energia elétrica da UC e o relatório de consumo, conclui-se que observadas as garantias, não havendo irregularidade no valor faturado em julho de 2021. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA - ACESSO AO MEDIDOR IMPEDIDO - FATURAMENTO PELA MÉDIA - REGULARIZAÇÃO DA LEITURA - ACERTO DE CONTAS NO MÊS SEGUINTE - PROCEDIMENTO ADEQUADO SEGUNDO REGRAS DA ANEEL - DILIGÊNCIA DE RETIRADA DO MEDIDOR PARA AFERIÇÃO - COMUNICAÇÃO - DIREITO AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - COBRANÇA DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA. Na hipótese de impedimento de acesso ao medidor de leitura do consumo de energia elétrica, a Resolução n. 414, de 2010, da ANEEL admite o faturamento pela média dos últimos 12 (doze) meses, resguardado o direito de cobrar eventual diferença aferível quando da regularização da situação. Ocorrendo a comunicação por escrito sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e garantido o direito ao contraditório quando da conferência do equipamento, mostra-se devido o valor faturado pela concessionária. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.126264-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) Diante disso, inexistindo irregularidade na cobrança, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito