Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
05/03/2026, 15:02
Arquivado Definitivamente
17/02/2026, 22:59
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:39
Juntada de Petição de diligência
29/01/2026, 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/01/2026, 10:38
Publicado Sentença em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:55
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 07:13
Expedição de Mandado.
14/01/2026, 11:45
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 11:40
Julgado procedente o pedido
12/01/2026, 15:04
Conclusos para despacho
22/10/2025, 08:23
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 20/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de Gabriel Galvão Dantas Tenório em 20/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:38
Documentos
Despacho
•04/04/2018, 16:31
Despacho
•28/06/2021, 17:03
29/01/2026, 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/01/2026, 10:38
Publicado Sentença em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:55
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 07:13
Expedição de Mandado.
14/01/2026, 11:45
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 11:40
Julgado procedente o pedido
12/01/2026, 15:04
Conclusos para despacho
22/10/2025, 08:23
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 20/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de Gabriel Galvão Dantas Tenório em 20/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:38
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 21:24
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:00
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:00
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 11:48
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2025, 14:08
Conclusos para despacho
14/08/2025, 08:19
Recebidos os autos
13/08/2025, 20:46
Juntada de certidão de prevenção
13/08/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José dos Santos Martins Advogado: José Pires Rodrigues Filho – OAB/PB 16.549 Apelada: Kelly Maria Lins De Almeida Chagas Advogado: Não constituído nos autos de apelação EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1) São cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2) Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de reconhecimento da revelia, com base na validade da citação efetivada em 22/11/2023. 3) Ainda que a matéria da revelia não tenha sido expressamente destacada nas razões recursais, constata-se que o juízo de origem reconheceu expressamente a revelia da parte ré (decisão de ID 34238688), conferindo relevância prática à manifestação jurisdicional sobre seus efeitos. 4) Sanada a omissão, reconhece-se que, ausente contestação tempestiva, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC. 5) Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0837043-62.2017.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 14ª Vara Cível da Capital
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Dos Santos Martins em face do acórdão proferido por esta câmara cível (ID 34752028), que deu provimento à apelação, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. Em suas razões (ID 34928143), a parte embargante alega que houve omissão no v. acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento da revelia da parte apelada, fundado na validade da citação concretizada em 22/11/2023, sem a apresentação de resposta tempestiva. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, bem como a corrigir eventual erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em análise, assiste razão parcial ao embargante. De fato, embora o v. acórdão tenha reconhecido a validade da citação e o afastamento da prescrição, silenciou quanto ao efeito jurídico da revelia, decorrente da ausência de resposta no prazo legal pela parte apelada. O art. 344 do Código de Processo Civil é categórico: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. No caso concreto, não se está diante de nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do referido dispositivo. Verificada a citação regular da parte ré em 22/11/2023, e ausente a apresentação de resposta tempestiva, configura-se a revelia, com a incidência de seus efeitos legais, em especial a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Ademais, conforme consta da decisão de ID 34238688, o próprio juízo de primeiro grau já havia reconhecido a revelia da parte ré, o que reforça a necessidade de manifestação expressa por este Tribunal sobre os efeitos desse reconhecimento no julgamento da apelação. Essa circunstância, todavia, não implica, por si, julgamento imediato de procedência, mas orienta a apreciação do mérito, nos moldes dos artigos 355 e 373, §1º, do CPC. Portanto, deve ser sanada a omissão apontada, reconhecendo-se a revelia da parte apelada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão existente no acórdão embargado, reconhecendo a revelia da parte apelada, Kelly Maria Lins de Almeida Chagas, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José dos Santos Martins Advogado: José Pires Rodrigues Filho – OAB/PB 16.549 Apelada: Kelly Maria Lins De Almeida Chagas Advogado: Não constituído nos autos de apelação EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1) São cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2) Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de reconhecimento da revelia, com base na validade da citação efetivada em 22/11/2023. 3) Ainda que a matéria da revelia não tenha sido expressamente destacada nas razões recursais, constata-se que o juízo de origem reconheceu expressamente a revelia da parte ré (decisão de ID 34238688), conferindo relevância prática à manifestação jurisdicional sobre seus efeitos. 4) Sanada a omissão, reconhece-se que, ausente contestação tempestiva, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC. 5) Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0837043-62.2017.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 14ª Vara Cível da Capital
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Dos Santos Martins em face do acórdão proferido por esta câmara cível (ID 34752028), que deu provimento à apelação, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. Em suas razões (ID 34928143), a parte embargante alega que houve omissão no v. acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento da revelia da parte apelada, fundado na validade da citação concretizada em 22/11/2023, sem a apresentação de resposta tempestiva. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, bem como a corrigir eventual erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em análise, assiste razão parcial ao embargante. De fato, embora o v. acórdão tenha reconhecido a validade da citação e o afastamento da prescrição, silenciou quanto ao efeito jurídico da revelia, decorrente da ausência de resposta no prazo legal pela parte apelada. O art. 344 do Código de Processo Civil é categórico: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. No caso concreto, não se está diante de nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do referido dispositivo. Verificada a citação regular da parte ré em 22/11/2023, e ausente a apresentação de resposta tempestiva, configura-se a revelia, com a incidência de seus efeitos legais, em especial a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Ademais, conforme consta da decisão de ID 34238688, o próprio juízo de primeiro grau já havia reconhecido a revelia da parte ré, o que reforça a necessidade de manifestação expressa por este Tribunal sobre os efeitos desse reconhecimento no julgamento da apelação. Essa circunstância, todavia, não implica, por si, julgamento imediato de procedência, mas orienta a apreciação do mérito, nos moldes dos artigos 355 e 373, §1º, do CPC. Portanto, deve ser sanada a omissão apontada, reconhecendo-se a revelia da parte apelada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão existente no acórdão embargado, reconhecendo a revelia da parte apelada, Kelly Maria Lins de Almeida Chagas, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José dos Santos Martins Advogados: José Pires Rodrigues Filho – OAB/PB 16.549
Apelado: Kelly Maria Lins de Almeida Chagas Advogados: Não constituídos nos autos de apelação EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C C
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0837043-62.2017.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Gab. 19 - Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 14ª Vara Cível da Capital
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José dos Santos Martins Advogados: José Pires Rodrigues Filho – OAB/PB 16.549
Apelado: Kelly Maria Lins de Almeida Chagas Advogados: Não constituídos nos autos de apelação EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C C
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0837043-62.2017.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Gab. 19 - Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 14ª Vara Cível da Capital
15/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/04/2025, 12:43
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
18/03/2025, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
18/03/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837043-62.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
11/03/2025, 07:20
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 00:57
Juntada de Petição de apelação
06/03/2025, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
12/02/2025, 01:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME
REU: KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José dos Santos Martins contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. O embarga
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0837043-62.2017.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME
REU: KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por José dos Santos Martins contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. O embarga
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0837043-62.2017.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
07/02/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/02/2025, 13:28
Conclusos para julgamento
19/11/2024, 08:37
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
08/11/2024, 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
08/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837043-62.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
07/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
06/11/2024, 12:51
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:06
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 10:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
14/10/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
12/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME
REU: KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVI
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0837043-62.2017.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME
REU: KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVI
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0837043-62.2017.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2024, 13:12
Declarada decadência ou prescrição
10/10/2024, 12:18
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:31
Conclusos para despacho
12/07/2024, 12:46
Juntada de Petição de informações prestadas
01/07/2024, 10:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
17/06/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
15/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91953668 "DECISÃO
Vistos, etc. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 24
14/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2024, 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/06/2024, 08:17
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 01:05
Conclusos para decisão
02/03/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 12:29
Decretada a revelia
29/02/2024, 12:16
Conclusos para despacho
29/02/2024, 08:37
Juntada de Certidão
29/02/2024, 08:37
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2024, 19:26
Conclusos para despacho
28/02/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 09:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
22/02/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
22/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0837043-62.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o id. 84152979, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO. JUIZ DE DIREITO
21/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2024, 10:47
Conclusos para despacho
20/02/2024, 08:27
Decorrido prazo de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS em 09/02/2024 23:59.
15/02/2024, 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
10/01/2024, 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/11/2023, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 21:48
Juntada de provimento correcional
14/08/2023, 23:06
Conclusos para despacho
03/04/2023, 11:41
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 23/02/2023 23:59.
27/02/2023, 00:35
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 23/02/2023 23:59.
27/02/2023, 00:03
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 15:25
Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 07:49
Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 07:49
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2023, 14:12
Conclusos para despacho
17/01/2023, 12:35
Juntada de Certidão
17/01/2023, 12:33
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2023, 10:42
Conclusos para despacho
11/01/2023, 18:57
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 11:24
Determinada diligência
18/11/2022, 09:42
Juntada de provimento correcional
04/11/2022, 23:58
Conclusos para decisão
28/06/2021, 18:31
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2021, 17:03
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho
07/01/2020, 17:31
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME em 01/10/2019 23:59:59.
02/10/2019, 00:37
Juntada de Petição de petição
04/09/2019, 14:50
Expedição de Outros documentos.
26/08/2019, 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
20/08/2019, 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/06/2019, 14:53
Juntada de Petição de petição
10/10/2018, 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
04/10/2018, 14:47
Audiência conciliação realizada para 03/10/2018 14:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
04/10/2018, 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/09/2018, 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/08/2018, 12:52
Expedição de Mandado.
23/07/2018, 18:27
Expedição de Mandado.
23/07/2018, 18:24
Expedição de Outros documentos.
23/07/2018, 18:21
Audiência conciliação designada para 03/10/2018 14:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
23/07/2018, 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
23/07/2018, 18:17
Recebidos os autos.
23/07/2018, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2018, 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte