Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS MARTINS - ME
REU: KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA. RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos proposta por locador em face de locatária inadimplente em contrato de locação comercial, com pedido de rescisão contratual, desocupação do imóvel e condenação ao pagamento dos valores devidos a partir de junho de 2017. A demandada foi citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento de aluguéis e encargos por parte da locatária autoriza a rescisão do contrato de locação e o despejo; (ii) determinar a extensão da responsabilidade da locatária pelo pagamento dos débitos locatícios, inclusive aqueles vencidos no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia, regularmente decretada, autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 344), não sendo aplicável qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC. O contrato de locação celebrado entre as partes comprova a obrigação da locatária de pagar pontualmente os aluguéis e encargos, nos termos da Lei nº 8.245/91, arts. 23, I, e 25. A falta de pagamento dos aluguéis referentes aos meses de junho e julho de 2017, bem como dos vencidos no curso da demanda, caracteriza inadimplemento contratual, autorizando a rescisão da locação e o despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. A condenação abrange, nos moldes do art. 323 do CPC, os aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel ou imissão de posse pelo locador. A ausência de purgação da mora ou de qualquer prova de pagamento legitima a cobrança integral dos débitos, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, contados do vencimento de cada obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O inadimplemento de aluguéis e encargos contratuais por parte do locatário enseja a rescisão do contrato de locação e autoriza o despejo do imóvel, conforme previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Os aluguéis e encargos vencidos no curso do processo devem ser incluídos na condenação, independentemente de pedido expresso, nos termos do art. 323 do CPC. A revelia do réu, na ausência de causas excludentes, legitima a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, inclusive quanto à inadimplência contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 344, 345, 373, II, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 23, I, 25, 62, V, 63, § 1º, b, e 65.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0837043-62.2017.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS MARTINS – ME, devidamente qualificado nos autos, em face de KELLY MARIA LINS DE ALMEIDA CHAGAS, igualmente qualificada, visando à rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, a decretação do despejo do imóvel e a condenação da promovida ao pagamento dos débitos locatícios pendentes. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que celebrou com a promovida contrato de locação comercial em 01 de junho de 2017, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº 420, Sala 04 do Empresarial Bosque, Bairro Jardim Oceania, nesta Capital, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 08 de junho de 2017 e término previsto para 07 de junho de 2018. O valor mensal do aluguel foi estipulado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser pago até o dia primeiro de cada mês subsequente ao vencido. Sustenta o demandante que a locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente com os aluguéis referentes aos meses de junho e julho de 2017, além dos encargos acessórios, infringindo, assim, as cláusulas contratuais e os dispositivos da Lei nº 8.245/91. Justiça gratuita deferida no ID 13387760. à parte autora e determinou a citação da promovida para comparecer à audiência de conciliação ou apresentar defesa. Seguiram-se diversas tentativas frustradas de citação da ré nos endereços constantes dos autos, o que ensejou um longo iter processual na busca pela localização da demandada. Após diligências infrutíferas por meio de oficiais de justiça, o autor requereu a utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário para obtenção de novo endereço. Citada, a parte demandada restou silente. Revelia decretada no ID 86370632. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório pormenorizado do necessário. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação. A revelia, fenômeno processual decorrente da inércia do réu em apresentar defesa tempestiva, induz, via de regra, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, tal efeito material opera-se plenamente, porquanto não se vislumbra nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. A relação jurídica entre as partes restou comprovada mediante a juntada do Contrato de Locação de Imóvel Comercial (ID 9031930), firmado em 01 de junho de 2017, devidamente assinado pelos contratantes. O instrumento contratual estabelece de forma clara as obrigações assumidas, em especial a obrigação da locatária de pagar pontualmente o aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como os encargos acessórios da locação, como taxas de consumo e tributos incidentes sobre o imóvel. A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança encontra amparo na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que dispõe, em seu artigo 23, inciso I, ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. O descumprimento dessa obrigação fundamental constitui infração contratual grave, ensejadora do desfazimento da locação, conforme preceitua o artigo 9º, inciso III, da referida Lei: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; No caso concreto, a parte autora alega o inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de junho e julho de 2017, bem como dos que se venceram no curso da demanda. Diante da revelia da promovida, tal alegação presume-se verdadeira. Caberia à ré, caso tivesse contestado a ação, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento dos valores cobrados, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. Não havendo prova do pagamento, a inadimplência resta caracterizada de forma incontroversa. Quanto aos encargos acessórios, o contrato de locação carreado aos autos prevê expressamente, em sua Cláusula 2ª, a responsabilidade da locatária pelo pagamento das despesas relativas ao consumo de luz, força, gás, bem como tributos e impostos que recaiam sobre o imóvel. Tal disposição contratual está em consonância com o artigo 25 da Lei do Inquilinato. Assim, são devidos não apenas os aluguéis em atraso, mas também todos os encargos contratuais inadimplidos durante o período de ocupação do imóvel. No que tange à inclusão dos aluguéis e encargos vencidos no curso da lide, aplica-se o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que estabelece que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Do mesmo modo, o artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91 prevê que os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo. Não tendo havido purgação da mora nem depósito judicial, a condenação deve abranger a totalidade do débito até a efetiva desocupação do imóvel. Por fim, quanto ao pedido de despejo, restando comprovada a infração contratual pela falta de pagamento, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com a consequente determinação para desocupação do imóvel. Observa-se que, devido ao longo trâmite processual, é possível que o imóvel já tenha sido abandonado ou desocupado, fato que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado. No entanto, a ordem de despejo permanece necessária para formalizar a retomada da posse pelo locador e extinguir o vínculo contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARO rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº 420, Sala 04 do Empresarial Bosque, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa – PB e DECRETO o despejo da promovida do referido imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório, com emprego de força policial e arrombamento, se necessário, na forma do artigo 65 da mesma Lei. Caso o imóvel já se encontre desocupado ou abandonado, autorizo desde logo a imissão do autor na posse, devendo o Oficial de Justiça certificar tal circunstância; CONDENO a promovida ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios da locação (IPTU, taxas de condomínio, energia elétrica, etc.) vencidos e não pagos a partir de junho de 2017, bem como daqueles que se venceram no curso da presente demanda até a data da efetiva desocupação do imóvel ou imissão do autor na posse (artigo 323 do CPC). Sobre o valor de cada parcela inadimplida deverá incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, ambos contados a partir da data do respectivo vencimento de cada obrigação, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE DE CLASSE e, posteriormente, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito