Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/08/2024, 08:38
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2024, 20:42
Conclusos para despacho
16/08/2024, 07:22
Juntada de Certidão
14/08/2024, 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/04/2024, 08:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 00:39
Juntada de Petição de apelação
05/04/2024, 09:49
Publicado Sentença em 13/03/2024.
13/03/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
13/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA ALBINO DOS SANTOS.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807983-62.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ID n.86162080, em que o autor suscita a existência de contradição no julgado, requerendo: "Ante o exposto e por mais que nos autos constem, pugna-se a
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA ALBINO DOS SANTOS.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807983-62.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ID n.86162080, em que o autor suscita a existência de contradição no julgado, requerendo: "Ante o exposto e por mais que nos autos constem, pugna-se a