Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JHOSE EVELYN SILVA E SILVA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA RELATÓRIO JHOSE EVELYN SILVA E SILVA, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., alegando que, embora tenha formalizado a portabilidade de sua conta-salário para o Banco Bradesco, o banco réu continuou realizando descontos unilaterais em sua conta corrente vinculada à antiga instituição, comprometendo os salários dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, em razão de débitos oriundos de contratos de cartão de crédito, cheque especial e outras operações bancárias. A autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para impedir novos descontos e, no mérito, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por ausência de provas suficientes da portabilidade e do comprometimento dos vencimentos (ID 87148351). Contudo, após a apresentação de novos documentos e manifestação da autora, o pleito foi acolhido em sede recursal (ID 89625448). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 92796434), suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu a legalidade dos débitos com base em contratos previamente firmados com a autora. Sobreveio réplica (ID 109602946), na qual a parte autora rebateu as alegações defensivas e reafirmou os pedidos constantes da exordial. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO – DAS PRELIMINARES – Impugnação ao valor da causa A impugnação não procede. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados. No caso, a parte autora formula pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de não fazer, de modo que o valor atribuído (R$ 41.425,77) guarda razoável correspondência com o proveito econômico buscado, não se revelando desproporcional. Rejeita-se, portanto, a preliminar. – Impugnação à gratuidade da justiça A autora comprovou sua condição de hipossuficiência, juntando contracheques (ID 86004461) que demonstram renda líquida mensal inferior a R$ 2.700,00, compatível com a alegada dificuldade financeira. O réu não logrou desconstituir a presunção legal relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Mantém-se, pois, a gratuidade da justiça. – DO MÉRITO 1. Da natureza alimentar da verba e da portabilidade Os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários (ID 85799100) e os comprovantes de portabilidade (ID 87750415), evidenciam que os valores creditados pelo município de João Pessoa, referentes ao salário da autora, foram automaticamente debitados pelo banco réu antes mesmo da efetivação do crédito na conta da autora, comprometendo, inclusive, sua subsistência. Ainda que os contratos apresentados pela instituição financeira demonstrem a contratação de crédito com previsão de compensação bancária, ID 92796439 e ID 92796440, é cediço que a verba de natureza alimentar é protegida constitucionalmente e legalmente, nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Resolução nº 4.639/2018 do BACEN veda expressamente a retenção de valores em conta de origem salarial após a portabilidade, como reforçado nos §§ 3º e 4º do art. 2º do normativo. A apropriação da integralidade dos valores, como ocorreu no caso dos autos, não encontra respaldo legal, ainda que a autora estivesse inadimplente. 2.Da responsabilidade civil e da repetição do indébito A conduta do réu caracteriza abuso de direito e prática ilícita, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Restando demonstrado o desconto indevido de valores de natureza alimentar, sem respaldo contratual específico ou autorização expressa da requerente após a portabilidade, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição. Assim, é devida a repetição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 12.562,96, correspondente ao dobro do valor apontado pela parte autora, de R$ 6.281,48, devidamente corrigido. 3. Do dano moral A jurisprudência nacional é firme ao reconhecer que a retenção indevida e integral de verbas de natureza alimentar, sem autorização expressa do titular e por meio de atuação unilateral da instituição financeira, configura grave lesão à dignidade da pessoa humana, atingindo diretamente o mínimo existencial e o direito fundamental à subsistência do trabalhador e de sua família, nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Federal. No presente caso, restou comprovado que a autora, servidora pública municipal, teve seus vencimentos mensais de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 integralmente comprometidos, em razão de débitos automáticos realizados pela instituição demandada, mesmo após a efetivação da portabilidade de sua conta-salário para outro banco, e sem qualquer autorização específica para tal. A retenção de salário por dois meses consecutivos, de forma integral, extrapola largamente os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a causar angústia, aflição e comprometimento de obrigações básicas de vida digna, como alimentação, moradia, saúde e transporte, caracterizando o dano moral indenizável. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PORTABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. CONDUTA ABUSIVA E ILEGÍTIMA. OUTROS MEIOS DE RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda não se tratam de mera cobrança de dívida, mas retenção indevida de salário em período considerável, nove meses, sabendo a instituição financeira que o autor optara pela portabilidade do recebimento junto à outra casa bancária. 2. A conduta praticada se mostra abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço, e obrigação de indenizar a título de dano moral, face aos transtornos e aborrecimentos sofridos pela retenção de verba de natureza alimentar, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Não se pretende validar a inadimplência do apelante perante seus compromissos, mas ressaltar a existência de outras formas de obtenção do crédito pela casa bancária, inclusive judicialmente, não pelo confisco salarial ou autotutela. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente, para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. Precedentes. (AGRG nos EDCL no aresp: 429476 RJ). 5. Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada em parte. (TJCE; AC 0262509-06.2021.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 08.08.2023; DJCE 14.08.2023; Pág. 190)(Grifo nosso). Tal como no julgado, não se busca aqui premiar a inadimplência, mas apenas repelir condutas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, especialmente a autotutela em detrimento da subsistência do consumidor. Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a natureza da verba atingida, a reiteração da conduta lesiva (dois meses consecutivos), a condição de hipossuficiência da autora e o porte econômico do banco demandado, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela razoável e proporcional, apto a compensar a lesada, prevenir novas condutas abusivas e cumprir a função pedagógica da sanção civil. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808098-21.2024.8.15.2001 [Liminar, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: I) DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu na conta da autora após a efetivação da portabilidade; II) CONDENAR o réu à restituição em dobro do valor de R$ 6.281,48, totalizando R$ 12.562,96, com correção monetária pelo INPC a partir dos descontos indevidos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; III) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de 1% ao mês desde a citação; IV) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede recursal, que determinou a abstenção de novos descontos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e a complexidade da matéria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito