Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRB Banco de Brasília S.A. ADVOGADO: Jaime Oliveira Penteado (OAB/PR 20.835) e outros EMBARGADA: Jhose Evelyn Silva e Silva ADVOGADO: Jonathan de Oliveira Alves (OAB/PB 22.560) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BRB Banco de Brasília S.A. contra acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores indevidamente retidos em conta-salário e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à tese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC) e aos critérios de configuração do dano extrapatrimonial, pugnando pelo prequestionamento explícito de dispositivos federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não acolher a tese de erro operacional escusável e ao manter a natureza presumida do dano moral; e (ii) estabelecer se a rejeição dos aclaratórios impede o acesso às instâncias superiores por ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente apreciada. 4. O julgado embargado enfrentou de forma clara e coerente a ilicitude da retenção integral de verba salarial após a portabilidade, consignando que a falha operacional grave afasta a hipótese de engano justificável, em estrita observância ao entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. A caracterização do dano moral in re ipsa decorre da natureza alimentar do salário e da violação ao mínimo existencial, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto extraordinário ou de negativação do nome para fins indenizatórios. 6. O prequestionamento não exige a menção numérica a todos os dispositivos legais invocados, bastando o debate da matéria jurídica (prequestionamento implícito), sendo que o art. 1.025 do CPC assegura a inclusão dos elementos suscitados para fins de recursos excepcionais ainda que os embargos sejam rejeitados (prequestionamento ficto). 7. Inexistindo intuito manifestamente protelatório, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Referências: Dispositivos legais: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 98; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 970.077/PI; TJPB, EDcl nº 0813969-84.2025.8.15.0000.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes
EMBARGADO: Jaelson Soares de Oliveira ADVOGADO: Luan da Rocha Lacerda e outro PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração na apelação cível. Alegação de omissão. Ausência de vício no corpo do aresto impugnado. Tentativa de rediscussão do mérito recursal. Descabimento. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0801867-06.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ${ infoProcesso.orgaoJulgador }, juntado em 25/07/2023) Grifo nosso Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0810451-23.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
EMBARGANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOP DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LEIDSON FLAMARION T. MATOS OAB/PB 13.040
EMBARGADO: CLAUDIO DANTAS DE MENESES (AGRAVADO) ADVOGADO: RICARDO LEITE DE MELO - OAB/PB 14.250 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão do mérito em sede de embargos. Descabimento. Alegação de omissão. Ausência. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0810451-23.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) Grifo nosso No que tange à alegada omissão quanto à análise do engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que a instituição financeira embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. O acórdão de ID 41022230 enfrentou a matéria de forma exaustiva, consignando que a retenção integral de proventos em conta-salário, após a formalização e aprovação da portabilidade bancária, configura conduta manifestamente ilícita e violadora das normas cogentes do sistema financeiro. A tese defensiva de que a operacionalização da portabilidade sofreu "impactos técnicos e sistêmicos" (ID 41148138) foi devidamente considerada e afastada no julgamento da apelação. O aresto embargado pontuou que tais intercorrências administrativas constituem falha operacional grave e risco inerente à atividade bancária, não podendo ser transferidas à consumidora para justificar a privação de sua verba alimentar. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro escusável ou engano justificável capaz de elidir a sanção civil da repetição do indébito em dobro. Quanto à suposta contradição na aplicação da jurisprudência, é preciso destacar que o entendimento deste Tribunal de Justiça está em estrita harmonia com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no EAREsp 676.608/RS. Conforme explicitado no voto condutor, a devolução em dobro prevista no diploma consumerista prescinde da demonstração de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse contexto, a manutenção da condenação à restituição dobrada não decorre de aplicação automática da lei, mas de uma análise criteriosa da conduta do banco, que manteve bloqueios indevidos por meses consecutivos, ignorando o procedimento de portabilidade já aprovado. Assim, a irresignação do embargante revela apenas o seu inconformismo com a ratio decidendi adotada, o que é insuficiente para caracterizar vício de integração. Conforme a jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou rebater minuciosamente cada argumento das partes, desde que exponha os fundamentos suficientes para alicerçar sua decisão, conforme preceitua o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). No que tange à configuração do dano moral, a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto aos critérios de distinção entre o mero aborrecimento e o dano indenizável. Argumenta que a ausência de negativação do nome da consumidora e a falta de prova de um prejuízo extraordinário deveriam afastar a condenação, alegando que o acórdão aplicou a natureza presumida da lesão sem analisar as peculiaridades do caso (ID 41148138). Contudo, a irresignação não merece prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício de integração no julgado. O acórdão embargado (ID 41022230) enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando que a retenção indevida e integral de verba salarial configura dano moral in re ipsa. Restou explicitado no voto condutor que o salário constitui instrumento essencial de subsistência, possuindo proteção constitucional voltada à garantia da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A tese de que a inexistência de inscrição em cadastros de proteção ao crédito afastaria o dever de indenizar foi indiretamente repelida pela fundamentação adotada. O julgado considerou que a privação absoluta de recursos financeiros por dois meses consecutivos submeteu a autora a uma situação de extrema vulnerabilidade e angústia, o que ultrapassa os limites do dissabor cotidiano e atinge a esfera íntima da personalidade (ID 41022230). A gravidade da conduta foi acentuada pela reiteração dos descontos mesmo após a aprovação formal da portabilidade bancária (ID 40434480), evidenciando uma falha operacional que não pode ser considerada mero incidente contratual. Dessa forma, o acórdão abordou as particularidades da lide para manter o quantum indenizatório de R$ 5.000,00, entendendo que tal valor atende às funções compensatória e pedagógica da sanção civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. A tentativa do embargante de rediscutir os critérios de fixação da indenização revela apenas o seu inconformismo com a valoração jurídica dos fatos, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, a solução da controvérsia com base em fundamentos suficientes impede o acolhimento de embargos que visam apenas o reexame da causa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801845-13.2021.8.15.0161 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
EMBARGANTE: Banco Safra SA ADVOGADA: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
EMBARGADO: Maria Lucia Costa dos Santos ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração na apelação cível. Alegação de “erro material”. Ausência de vício no corpo do aresto impugnado. Tentativa de rediscussão do mérito recursal. Descabimento. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
Embargante: Lucy Aimée da Cunha Gilbert, advogando em causa própria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INTIMAÇÃO COM REGISTRO DIVERGENTE DE OAB. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO TÁCITO E FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em correição parcial cível manejada contra ato judicial, na qual a corrigente alegava error in procedendo consistente em suposta omissão na publicação de intimação que conteria registro diverso de sua inscrição na OAB, tendo o acórdão embargado rejeitado a correição por ausência de vício procedimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar exaustivamente todos os argumentos jurídicos apresentados na correição parcial; (ii) estabelecer se há contradição interna entre a fundamentação adotada e o dispositivo do julgado que rejeitou a medida correicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 4. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todas as teses suscitadas pela parte. 5. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou teses jurídicas não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para rejeitar a pretensão deduzida. 6. O prequestionamento não exige manifestação explícita sobre todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica, inclusive na modalidade tácita ou ficta prevista no art. 1.025 do CPC. 7. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte ou alegada contrariedade ao entendimento por ela defendido. 8. Inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição, é incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é exclusivamente a interna, consistente em incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. 3. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.837.931/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.03.2020, DJe 04.03.2020. (0813969-84.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, CORREIçãO PARCIAL CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Grifo nosso No que concerne ao pleito de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pelo banco embargante, é necessário destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o prequestionamento prescinde da menção numérica aos artigos de lei, parágrafos ou incisos. Para que se tenha por atendido tal requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, basta que a matéria jurídica nela versada tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo órgão julgador, configurando o chamado prequestionamento implícito. A exigência de citação literal de cada norma apontada pela parte configuraria formalismo excessivo, o que é repelido pela sistemática processual contemporânea, que privilegia a análise substancial da controvérsia. Ademais, o atual Código de Processo Civil sepultou eventuais discussões sobre a necessidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de acesso às instâncias superiores ao instituir o prequestionamento ficto. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, a rejeição do presente recurso não obsta a interposição de apelos aos tribunais de cúpula, uma vez que a matéria foi amplamente debatida no acórdão de ID 41022230. Sobre a suficiência da fundamentação e o prequestionamento, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N.º 0813969-84.2025.8.15.0000 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Embargante: Lucy Aimée da Cunha Gilbert, advogando em causa própria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INTIMAÇÃO COM REGISTRO DIVERGENTE DE OAB. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO TÁCITO E FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em correição parcial cível manejada contra ato judicial, na qual a corrigente alegava error in procedendo consistente em suposta omissão na publicação de intimação que conteria registro diverso de sua inscrição na OAB, tendo o acórdão embargado rejeitado a correição por ausência de vício procedimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar exaustivamente todos os argumentos jurídicos apresentados na correição parcial; (ii) estabelecer se há contradição interna entre a fundamentação adotada e o dispositivo do julgado que rejeitou a medida correicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 4. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todas as teses suscitadas pela parte. 5. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou teses jurídicas não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para rejeitar a pretensão deduzida. 6. O prequestionamento não exige manifestação explícita sobre todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica, inclusive na modalidade tácita ou ficta prevista no art. 1.025 do CPC. 7. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte ou alegada contrariedade ao entendimento por ela defendido. 8. Inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição, é incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é exclusivamente a interna, consistente em incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. 3. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.837.931/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.03.2020, DJe 04.03.2020. (0813969-84.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, CORREIçãO PARCIAL CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Grifo nosso DISPOSITIVO Diante da fundamentação expendida, que demonstra a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e evidenciada a nítida intenção de rediscussão de matéria meritória já exaustivamente apreciada por esta Câmara, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRB Banco de Brasília S.A., mantendo-se incólume o acórdão de ID 41022230 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808098-21.2024.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRB Banco de Brasília S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 41022230), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados por Jhose Evelyn Silva e Silva. O julgado embargado reconheceu a ilicitude da retenção integral de proventos em conta-salário após a formalização da portabilidade bancária, confirmando a condenação do banco à restituição em dobro dos valores apropriados, no total de R$ 12.562,96, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Em suas razões (ID 41148138), o banco embargante alega a existência de omissões e contradições no aresto impugnado. Sustenta vício quanto à análise do engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a conduta não decorreu de má-fé, mas de exercício regular de direito baseado em relação contratual válida e existência de débitos legítimos. Argumenta que a operacionalização da portabilidade pode sofrer impactos técnicos e sistêmicos, o que configuraria erro operacional escusável capaz de afastar a repetição dobrada. Aponta também contradição na aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão reconhece a existência de exceção legal para a devolução em dobro, mas deixa de realizar a análise concreta da tese no caso dos autos. No tocante aos danos morais, a instituição sustenta omissão quanto aos critérios de distinção entre o mero aborrecimento e o dano indenizável, destacando que não houve negativação do nome da autora nem comprovação de prejuízo extraordinário que justificasse a manutenção da condenação com fundamento na natureza presumida (in re ipsa). Ao final, requer o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios indicados, com a atribuição de efeitos infringentes para determinar a restituição na forma simples e excluir ou reduzir a condenação extrapatrimonial. Pugna, por fim, pelo prequestionamento explícito dos arts. 42 do CDC; 186 e 927 do Código Civil; e 141, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Gerência Judiciária no expediente de ID 41930139. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual. O recurso é tempestivo, uma vez que foi protocolado em 27 de março de 2026 (ID 41148138), respeitando o prazo de cinco dias após a disponibilização do acórdão embargado (ID 41022230). Constata-se, ainda, a adequação da via eleita para o questionamento de supostos vícios na decisão colegiada. Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. É imperioso destacar que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida. O eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio de recursos de reforma, e não pela via da integração. A jurisprudência consolidada veda a utilização desta espécie recursal para obter o reexame de questões que foram exaustivamente apreciadas, sob pena de desvirtuamento do instituto processual e ofensa à segurança jurídica. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801867-06.2020.8.15.0000 RELATORA: Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801845-13.2021.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2023) Grifo nosso Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N.º 0813969-84.2025.8.15.0000 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho