Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE DE PARCELAS PELO IGP-M. PRETENSÃO DE REVISÃO E SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ-PB E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A correção monetária contratual pelo IGP-M, livremente pactuada entre as partes, traduz mera atualização do valor da moeda, não representando vantagem ou remuneração indevida ao credor. A variação do índice, ainda que significativa em determinados períodos, decorre das oscilações econômicas e não configura, por si só, onerosidade excessiva ou ilegalidade. Precedentes reiterados do TJ-PB e do STJ reconhecem a validade da pactuação e afastam a revisão judicial do contrato quando ausentes fatos extraordinários e imprevisíveis capazes de romper o equilíbrio obrigacional. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais igualmente inviáveis, diante da inexistência de conduta ilícita. Daí a improcedência do pedido exordial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0809289-04.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compromisso];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisão de Contrato e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Leonardo dos Santos Lima em face de Eixo Empreendimentos e Construção Ltda - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda de lote de terreno com o promovido no ano de 2019. Alega que as parcelas sofreram reajustes excessivos e desproporcionais, passando de R$ 883,15 para valores superiores a R$ 1.100,00. Alega que a crescente das parcelas é por consequência do índice contratualmente previsto para correção monetária, o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), requerendo a declaração de sua abusividade e a substituição por índice mais brando, além da restituição dos valores pagos a maior e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Diante dos argumentos expostos na petição inicial, o promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a revisão do contrato, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos. Concedida assistência judiciária gratuita ao requerente (ID. 87838846). Audiência de conciliação realizada em 20 de agosto de 2024, sendo infrutíferas as tratativas, uma vez que as partes não chegaram a acordo, conforme termo (ID. 98942251). O promovido apresentou contestação (ID 100240671), requerendo, em sede de preliminar, a extinção da presente ação, sob alegação de ausência de pretensão resistida, necessidade de readequação, indevida concessão da gratuidade de justiça e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a validade do índice pactuado. Juntou documentos. Impugnação a contestação (ID. 101444265). Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do requerente. Em decisão de saneamento (ID. 110721579), afastou-se a preliminar de cláusula arbitral e indeferida a produção de prova pericial contábil e testemunhal, sob o fundamento de que a controvérsia é unicamente de direito. Oportunizado o encerramento da instrução, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, qual seja, a abusividade ou não do índice de correção monetária, prescinde da produção de prova oral ou pericial. A matéria é estritamente jurídica, dependendo apenas da análise do contrato e da legislação aplicável. Pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art.488 do CPC, entendo que, pela teoria da causa madura, fica dispensada a análise de questões preliminares suscitadas na contestação, ressalvada a preliminar de impugnação à gratuidade processual que, neste momento, a rejeito, uma vez que a concessão do pedido foi amparada no art.99, § 3º, do CPC. A pretensão autoral de substituição do índice contratual de correção monetária não encontra respaldo na jurisprudência pátria, nem nas normas consumeristas. Cumpre inicialmente esclarecer que a correção monetária não se confunde com juros ou qualquer outro encargo que represente lucro ou remuneração ao credor. Ela consiste em mera recomposição do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Seu objetivo é preservar o valor real da dívida, impedindo a desvalorização pelo decurso do tempo, o que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mormente em relações de trato sucessivo como a presente. O índice IGP-M é amplamente utilizado em contratos de compra e venda de imóveis e sua pactuação, por si só, é considerada lícita e válida. A simples ocorrência de uma variação acentuada do índice em determinado período, não é suficiente para configurar a onerosidade excessiva prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exigiria um fato superveniente, imprevisível e extraordinário. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem se manifestado de maneira firme no sentido de validar o índice IGP-M quando livremente pactuado em contratos imobiliários. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. VALIDADE DA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por rson">FRANCISCO EDUARDO VITO BARROS e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela movida em face de ALLIANCE PLAZA CONSTRUÇÕES SPE LTDA e BANCO INTERMEDIUM S.A. A sentença declarou indevidas cobranças a título de "taxa de reestruturação" e seguro no contrato de cessão de crédito e determinou o recálculo das parcelas, além da devolução dos valores pagos a esses títulos. No entanto, manteve a aplicação do IGPM como índice de correção monetária das prestações contratuais. Os apelantes buscam a reforma da decisão para que seja afastado o IGPM do contrato de promessa de compra e venda, prevalecendo os juros de 0,7% previstos na cláusula 5.2 do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula contratual que estabelece o IGPM como índice de correção monetária das prestações do contrato de promessa de compra e venda é válida; e (ii) avaliar se a aplicação do IGPM nos contratos imobiliários viola normas de proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 5.2 do contrato de promessa de compra e venda prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 0,7% ao mês sobre as prestações já corrigidas, autorizando, assim, a aplicação do IGPM como índice de correção monetária para todas as prestações. A correção monetária não representa acréscimo ou vantagem financeira, mas adequação do valor da moeda à inflação, preservando o equilíbrio econômico do contrato, sobretudo em contratos de trato sucessivo. Não há ilegalidade ou abusividade na pactuação do IGPM como índice de correção monetária, pois a livre negociação entre as partes é válida e respeitada, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes do STJ reconhecem a legitimidade da utilização do IGPM como índice de correção monetária em contratos imobiliários, considerando que sua aplicação não viola o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pactuação do IGPM como índice de correção monetária em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é válida e não caracteriza abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor. A correção monetária visa a preservação do valor da moeda frente à inflação, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V.( TJ-PB; APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847586-85.2021.8.15.2001). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO. IGPM. LEGALIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. É válida a pactuação do IGPM como índice de correção monetária nos contratos imobiliários, eis que trata-se tão apenas de mera recomposição do valor da moeda, com vistas a manter o equilíbrio financeiro do contrato. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800860-56.2016.8.15.0731, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Estes precedentes demonstram a posição consolidada do Tribunal da Paraíba, que afasta a tese da abusividade do IGP-M em contratos como o ora em análise, salvo raras exceções. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem reiteradamente decidido que a escolha desse índice não configura, por si só, qualquer prática abusiva ou violação à boa-fé contratual, devendo ser preservada sempre que inexistirem elementos concretos que apontem para um desequilíbrio excessivo e injustificado. Nesse contexto, não se vislumbra nos autos demonstração de onerosidade superveniente capaz de comprometer a equidade da relação obrigacional, sendo certo que a mera oscilação econômica inerente aos índices de atualização não autoriza a revisão judicial do pacto validamente firmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.(AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2217041 GO 2022/0301762-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Dessa forma, a cláusula contratual que prevê o reajuste das prestações pelo IGP-M foi livremente pactuada e encontra-se amparada por expressa previsão legal e pela jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em nulidade, abusividade ou onerosidade excessiva. Consequentemente, sendo o reajuste contratual legítimo, os pedidos de revisão contratual, de repetição de indébito e de indenização por danos morais não procedem. A conduta do requerido, ao aplicar o índice contratado, configura mero exercício regular de um direito. Pelo exposto e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência ao vencedor no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.