Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 13:34
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:55
Publicação
03/02/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809289-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 13:34
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:55
Publicação
03/02/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809289-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 09:07
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:06
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 23:07
Publicação
03/12/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE DE PARCELAS PELO IGP-M. PRETENSÃO DE REVISÃO E SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ-PB E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A correção monetária contratual pelo IGP-M, livremente pactuada entre as partes, traduz mera atualização do valor da moeda, não representando vantagem ou remuneração indevida ao credor. A variação do índice, ainda que significativa em determinados períodos, decorre das oscilações econômicas e não configura, por si só, onerosidade excessiva ou ilegalidade. Precedentes reiterados do TJ-PB e do STJ reconhecem a validade da pactuação e afastam a revisão judicial do contrato quando ausentes fatos extraordinários e imprevisíveis capazes de romper o equilíbrio obrigacional. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais igualmente inviáveis, diante da inexistência de conduta ilícita. Daí a improcedência do pedido exordial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0809289-04.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compromisso];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisão de Contrato e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Leonardo dos Santos Lima em face de Eixo Empreendimentos e Construção Ltda - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda de lote de terreno com o promovido no ano de 2019. Alega que as parcelas sofreram reajustes excessivos e desproporcionais, passando de R$ 883,15 para valores superiores a R$ 1.100,00. Alega que a crescente das parcelas é por consequência do índice contratualmente previsto para correção monetária, o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), requerendo a declaração de sua abusividade e a substituição por índice mais brando, além da restituição dos valores pagos a maior e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Diante dos argumentos expostos na petição inicial, o promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a revisão do contrato, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos. Concedida assistência judiciária gratuita ao requerente (ID. 87838846). Audiência de conciliação realizada em 20 de agosto de 2024, sendo infrutíferas as tratativas, uma vez que as partes não chegaram a acordo, conforme termo (ID. 98942251). O promovido apresentou contestação (ID 100240671), requerendo, em sede de preliminar, a extinção da presente ação, sob alegação de ausência de pretensão resistida, necessidade de readequação, indevida concessão da gratuidade de justiça e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a validade do índice pactuado. Juntou documentos. Impugnação a contestação (ID. 101444265). Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do requerente. Em decisão de saneamento (ID. 110721579), afastou-se a preliminar de cláusula arbitral e indeferida a produção de prova pericial contábil e testemunhal, sob o fundamento de que a controvérsia é unicamente de direito. Oportunizado o encerramento da instrução, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, qual seja, a abusividade ou não do índice de correção monetária, prescinde da produção de prova oral ou pericial. A matéria é estritamente jurídica, dependendo apenas da análise do contrato e da legislação aplicável. Pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art.488 do CPC, entendo que, pela teoria da causa madura, fica dispensada a análise de questões preliminares suscitadas na contestação, ressalvada a preliminar de impugnação à gratuidade processual que, neste momento, a rejeito, uma vez que a concessão do pedido foi amparada no art.99, § 3º, do CPC. A pretensão autoral de substituição do índice contratual de correção monetária não encontra respaldo na jurisprudência pátria, nem nas normas consumeristas. Cumpre inicialmente esclarecer que a correção monetária não se confunde com juros ou qualquer outro encargo que represente lucro ou remuneração ao credor. Ela consiste em mera recomposição do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Seu objetivo é preservar o valor real da dívida, impedindo a desvalorização pelo decurso do tempo, o que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mormente em relações de trato sucessivo como a presente. O índice IGP-M é amplamente utilizado em contratos de compra e venda de imóveis e sua pactuação, por si só, é considerada lícita e válida. A simples ocorrência de uma variação acentuada do índice em determinado período, não é suficiente para configurar a onerosidade excessiva prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exigiria um fato superveniente, imprevisível e extraordinário. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem se manifestado de maneira firme no sentido de validar o índice IGP-M quando livremente pactuado em contratos imobiliários. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. VALIDADE DA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por rson">FRANCISCO EDUARDO VITO BARROS e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela movida em face de ALLIANCE PLAZA CONSTRUÇÕES SPE LTDA e BANCO INTERMEDIUM S.A. A sentença declarou indevidas cobranças a título de "taxa de reestruturação" e seguro no contrato de cessão de crédito e determinou o recálculo das parcelas, além da devolução dos valores pagos a esses títulos. No entanto, manteve a aplicação do IGPM como índice de correção monetária das prestações contratuais. Os apelantes buscam a reforma da decisão para que seja afastado o IGPM do contrato de promessa de compra e venda, prevalecendo os juros de 0,7% previstos na cláusula 5.2 do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula contratual que estabelece o IGPM como índice de correção monetária das prestações do contrato de promessa de compra e venda é válida; e (ii) avaliar se a aplicação do IGPM nos contratos imobiliários viola normas de proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 5.2 do contrato de promessa de compra e venda prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 0,7% ao mês sobre as prestações já corrigidas, autorizando, assim, a aplicação do IGPM como índice de correção monetária para todas as prestações. A correção monetária não representa acréscimo ou vantagem financeira, mas adequação do valor da moeda à inflação, preservando o equilíbrio econômico do contrato, sobretudo em contratos de trato sucessivo. Não há ilegalidade ou abusividade na pactuação do IGPM como índice de correção monetária, pois a livre negociação entre as partes é válida e respeitada, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes do STJ reconhecem a legitimidade da utilização do IGPM como índice de correção monetária em contratos imobiliários, considerando que sua aplicação não viola o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pactuação do IGPM como índice de correção monetária em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é válida e não caracteriza abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor. A correção monetária visa a preservação do valor da moeda frente à inflação, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V.( TJ-PB; APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847586-85.2021.8.15.2001). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO. IGPM. LEGALIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. É válida a pactuação do IGPM como índice de correção monetária nos contratos imobiliários, eis que trata-se tão apenas de mera recomposição do valor da moeda, com vistas a manter o equilíbrio financeiro do contrato. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800860-56.2016.8.15.0731, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Estes precedentes demonstram a posição consolidada do Tribunal da Paraíba, que afasta a tese da abusividade do IGP-M em contratos como o ora em análise, salvo raras exceções. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem reiteradamente decidido que a escolha desse índice não configura, por si só, qualquer prática abusiva ou violação à boa-fé contratual, devendo ser preservada sempre que inexistirem elementos concretos que apontem para um desequilíbrio excessivo e injustificado. Nesse contexto, não se vislumbra nos autos demonstração de onerosidade superveniente capaz de comprometer a equidade da relação obrigacional, sendo certo que a mera oscilação econômica inerente aos índices de atualização não autoriza a revisão judicial do pacto validamente firmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.(AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2217041 GO 2022/0301762-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Dessa forma, a cláusula contratual que prevê o reajuste das prestações pelo IGP-M foi livremente pactuada e encontra-se amparada por expressa previsão legal e pela jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em nulidade, abusividade ou onerosidade excessiva. Consequentemente, sendo o reajuste contratual legítimo, os pedidos de revisão contratual, de repetição de indébito e de indenização por danos morais não procedem. A conduta do requerido, ao aplicar o índice contratado, configura mero exercício regular de um direito. Pelo exposto e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência ao vencedor no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE DE PARCELAS PELO IGP-M. PRETENSÃO DE REVISÃO E SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ-PB E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A correção monetária contratual pelo IGP-M, livremente pactuada entre as partes, traduz mera atualização do valor da moeda, não representando vantagem ou remuneração indevida ao credor. A variação do índice, ainda que significativa em determinados períodos, decorre das oscilações econômicas e não configura, por si só, onerosidade excessiva ou ilegalidade. Precedentes reiterados do TJ-PB e do STJ reconhecem a validade da pactuação e afastam a revisão judicial do contrato quando ausentes fatos extraordinários e imprevisíveis capazes de romper o equilíbrio obrigacional. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais igualmente inviáveis, diante da inexistência de conduta ilícita. Daí a improcedência do pedido exordial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0809289-04.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compromisso];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisão de Contrato e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Leonardo dos Santos Lima em face de Eixo Empreendimentos e Construção Ltda - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda de lote de terreno com o promovido no ano de 2019. Alega que as parcelas sofreram reajustes excessivos e desproporcionais, passando de R$ 883,15 para valores superiores a R$ 1.100,00. Alega que a crescente das parcelas é por consequência do índice contratualmente previsto para correção monetária, o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), requerendo a declaração de sua abusividade e a substituição por índice mais brando, além da restituição dos valores pagos a maior e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Diante dos argumentos expostos na petição inicial, o promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a revisão do contrato, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos. Concedida assistência judiciária gratuita ao requerente (ID. 87838846). Audiência de conciliação realizada em 20 de agosto de 2024, sendo infrutíferas as tratativas, uma vez que as partes não chegaram a acordo, conforme termo (ID. 98942251). O promovido apresentou contestação (ID 100240671), requerendo, em sede de preliminar, a extinção da presente ação, sob alegação de ausência de pretensão resistida, necessidade de readequação, indevida concessão da gratuidade de justiça e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a validade do índice pactuado. Juntou documentos. Impugnação a contestação (ID. 101444265). Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do requerente. Em decisão de saneamento (ID. 110721579), afastou-se a preliminar de cláusula arbitral e indeferida a produção de prova pericial contábil e testemunhal, sob o fundamento de que a controvérsia é unicamente de direito. Oportunizado o encerramento da instrução, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, qual seja, a abusividade ou não do índice de correção monetária, prescinde da produção de prova oral ou pericial. A matéria é estritamente jurídica, dependendo apenas da análise do contrato e da legislação aplicável. Pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art.488 do CPC, entendo que, pela teoria da causa madura, fica dispensada a análise de questões preliminares suscitadas na contestação, ressalvada a preliminar de impugnação à gratuidade processual que, neste momento, a rejeito, uma vez que a concessão do pedido foi amparada no art.99, § 3º, do CPC. A pretensão autoral de substituição do índice contratual de correção monetária não encontra respaldo na jurisprudência pátria, nem nas normas consumeristas. Cumpre inicialmente esclarecer que a correção monetária não se confunde com juros ou qualquer outro encargo que represente lucro ou remuneração ao credor. Ela consiste em mera recomposição do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Seu objetivo é preservar o valor real da dívida, impedindo a desvalorização pelo decurso do tempo, o que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mormente em relações de trato sucessivo como a presente. O índice IGP-M é amplamente utilizado em contratos de compra e venda de imóveis e sua pactuação, por si só, é considerada lícita e válida. A simples ocorrência de uma variação acentuada do índice em determinado período, não é suficiente para configurar a onerosidade excessiva prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exigiria um fato superveniente, imprevisível e extraordinário. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem se manifestado de maneira firme no sentido de validar o índice IGP-M quando livremente pactuado em contratos imobiliários. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. VALIDADE DA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por rson">FRANCISCO EDUARDO VITO BARROS e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela movida em face de ALLIANCE PLAZA CONSTRUÇÕES SPE LTDA e BANCO INTERMEDIUM S.A. A sentença declarou indevidas cobranças a título de "taxa de reestruturação" e seguro no contrato de cessão de crédito e determinou o recálculo das parcelas, além da devolução dos valores pagos a esses títulos. No entanto, manteve a aplicação do IGPM como índice de correção monetária das prestações contratuais. Os apelantes buscam a reforma da decisão para que seja afastado o IGPM do contrato de promessa de compra e venda, prevalecendo os juros de 0,7% previstos na cláusula 5.2 do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula contratual que estabelece o IGPM como índice de correção monetária das prestações do contrato de promessa de compra e venda é válida; e (ii) avaliar se a aplicação do IGPM nos contratos imobiliários viola normas de proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 5.2 do contrato de promessa de compra e venda prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 0,7% ao mês sobre as prestações já corrigidas, autorizando, assim, a aplicação do IGPM como índice de correção monetária para todas as prestações. A correção monetária não representa acréscimo ou vantagem financeira, mas adequação do valor da moeda à inflação, preservando o equilíbrio econômico do contrato, sobretudo em contratos de trato sucessivo. Não há ilegalidade ou abusividade na pactuação do IGPM como índice de correção monetária, pois a livre negociação entre as partes é válida e respeitada, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes do STJ reconhecem a legitimidade da utilização do IGPM como índice de correção monetária em contratos imobiliários, considerando que sua aplicação não viola o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pactuação do IGPM como índice de correção monetária em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é válida e não caracteriza abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor. A correção monetária visa a preservação do valor da moeda frente à inflação, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V.( TJ-PB; APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847586-85.2021.8.15.2001). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO. IGPM. LEGALIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. É válida a pactuação do IGPM como índice de correção monetária nos contratos imobiliários, eis que trata-se tão apenas de mera recomposição do valor da moeda, com vistas a manter o equilíbrio financeiro do contrato. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800860-56.2016.8.15.0731, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Estes precedentes demonstram a posição consolidada do Tribunal da Paraíba, que afasta a tese da abusividade do IGP-M em contratos como o ora em análise, salvo raras exceções. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem reiteradamente decidido que a escolha desse índice não configura, por si só, qualquer prática abusiva ou violação à boa-fé contratual, devendo ser preservada sempre que inexistirem elementos concretos que apontem para um desequilíbrio excessivo e injustificado. Nesse contexto, não se vislumbra nos autos demonstração de onerosidade superveniente capaz de comprometer a equidade da relação obrigacional, sendo certo que a mera oscilação econômica inerente aos índices de atualização não autoriza a revisão judicial do pacto validamente firmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.(AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2217041 GO 2022/0301762-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Dessa forma, a cláusula contratual que prevê o reajuste das prestações pelo IGP-M foi livremente pactuada e encontra-se amparada por expressa previsão legal e pela jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em nulidade, abusividade ou onerosidade excessiva. Consequentemente, sendo o reajuste contratual legítimo, os pedidos de revisão contratual, de repetição de indébito e de indenização por danos morais não procedem. A conduta do requerido, ao aplicar o índice contratado, configura mero exercício regular de um direito. Pelo exposto e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência ao vencedor no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 18:01
Improcedência
01/12/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 16:13
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:52
Publicação
16/04/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809289-04.2024.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de contrato e indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS LIMA em face de EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA. Conta a inicial que o autor celebrou com a empresa ré, no ano de 2019, um contrato de compra e venda para aquisição de lote de terreno no valor de R$ 91.133,59 (noventa e um mil cento e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos). No entanto, assevera que a empresa aumentou as parcelas mensais sem justificativa ou previsão contratual, onerando excessivamente o pagamento realizado pelo autor. Nesse cenário, ajuizou o promovente a presente demanda pugnando pela declaração da inexistência do débito, relativo aos valores excedentes cobrados pela ré, a revisão do contrato para ajuste dos valores cobrados, “conforme práticas e valores justos e razoáveis”, além da condenação da ré em danos materiais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA apresentou contestação ao Id 100240671. Preliminarmente, suscitou a extinção da ação em razão da previsão de cláusula compromissória e compromisso arbitral, o que importaria na impossibilidade das partes de discutirem o negócio perante o juízo estatal. Impugna, também, o valor atribuído à causa e a gratuidade concedida ao autor. No mérito, aduz que inexistem clausulas abusivas ou valores a serem restituídos ao promovente, bem como, não há nos autos danos morais a serem indenizados. Réplica ao Id 101444265. Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, pugnou o autor pela oitiva de testemunhas e pela realização de perícia contábil, enquanto que o réu pediu a oitiva da parte autora. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES 1) DA EXTINÇÃO DO FEITO POR PREVISÃO DE CLAUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO – JUÍZO DE ARBITRAGEM Em sua defesa, o promovido assevera que, em razão da previsão de cláusula compromissória convencionada entre as partes no compromisso de compra firmado pelos litigantes, não há possibilidade de discussão do negócio perante o Juízo estatal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou exceções pelas quais a análise sobre a validade da convenção de arbitragem pode ser feita pelo juízo estatal, como nos casos em que a nulidade da cláusula compromissória for flagrante, auto evidente. Analisando o caso e os documentos que compõem o caderno probatório, reconhece-se o caráter notório e auto evidente da nulidade da convenção estampada na cláusula 28 do contrato: “Sem exclusão dos outros meios legais de solução de conflitos, as PARTES aceitam que toda e qualquer controvérsia, resultante deste contrato ou a ele concernente, pode ser posta à solução pela via de conciliação, da mediação e da arbitragem, seguindo os termos da lei 9.307 de 23 de setembro de 1996”. A esse respeito, conclui-se que, independentemente da natureza consumerista da relação de direito material, o contrato é de adesão, com a requerida podendo ser qualificada como proponente e autora do conteúdo do contrato-base, que, a seu turno, foi celebrado com diversas pessoas que se interessaram pelo empreendimento imobiliário promovido por ela. Nessa linha, o modo serial com que a requerida celebrou este contrato de promessa de compra e venda pode ser percebido pela identificação dos contratos por números, apostos no cabeçalho dos contratos, tamanha a similaridade entre eles, impessoalidade no momento de confecção do instrumento e na própria execução do objeto contratual. Ou seja, a despeito das negociações que possam ter ocorrido entre as partes, em relação ao preço, por exemplo, todo o restante do contrato seguiu a lógica pré-concebida pela requerida-proponente, fazendo com que aquele aspecto não desnature o caráter de adesão do contrato, mantendo-se impossível considerar que o demandante pôde discutir ou modificar, de modo substancial, seu conteúdo. Nessa senda, a classificação do contrato como de adesão atrai a aplicabilidade da regra disposta no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (...) § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. (grifei). Portanto, por ter sido aposta em um contrato de adesão, a convenção de arbitragem alegada pela requerida deveria observar forma expressa e prescrita em lei, com a cláusula sendo redigida em negrito e com a presença de campo de assinatura especificamente voltado para a cláusula compromissória. No caso em tela, isso não ocorreu. Como se pode perceber desde a primeira vista, nenhum destes requisitos especiais de forma foi observado no caso, já que a cláusula está redigida de forma simples e o único campo de assinatura constante no instrumento destina-se a prestar anuência ao conteúdo do contrato como todo, sem qualquer especificação e direcionamento à convenção de arbitragem. E essa é a direção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADERENTE. NECESSIDADE. CLÁUSULA CLARAMENTE ILEGAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "[o] Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral" (REsp 1.602.076/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fáticos reunidos nos autos, concluiu que o contrato de adesão entabulado entre as partes não contou, especificamente em relação à cláusula compromissória arbitral, com a expressa aceitação da parte aderente, conforme determina o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, a autorizar, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento, de plano, pelo Poder Judiciário, de sua invalidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.761.923/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE (ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96). ILEGALIDADE EVIDENTE. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula" (REsp 1.803.752/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 24/4/2020). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Nos casos de contrato de adesão, o "magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral. Precedente: REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016" (AgInt no AgInt no REsp 1.431.391/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.024.123/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANUÊNCIA EXPRESSA PARA TAL FINALIDADE. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que dispõe que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.029.480/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.) (grifei). Por estes fundamentos, reconhece-se a nulidade da convenção de arbitragem, permitindo-se o prosseguimento do feito perante o juízo estatal. 2) DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Verifica-se que o promovente, de fato, não atribuiu nos autos valor a demanda no sistema PJE, embora tenha feito constar como proveito econômico o total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, procedo, de ofício, a correção do valor da causa no sistema eletrônico. Com efeito, quanto a impugnação à gratuidade concedida em favor do autor, melhor sorte não guarda a parte promovida, uma vez que não demonstrou, em contraposição aos documentos trazidos pelo autor, a capacidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais. Assim, mantenho o benefício anteriormente concedido. 3) DAS PROVAS REQUERIDAS Cinge-se a controvérsia a respeito do aumento, alegado excessivo pelo autor, das parcelas do contrato de compra e venda firmado com o réu. De acordo com a inicial, o valor inicialmente previsto em R$ 883,15 (oitocentos e oitenta e três reais e quinze centavos) foi elevado para montante superior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sem justificativa ou previsão contratual. Em réplica, o autor contesta a aplicação do IGP-M como fator de correção monetária, alegando que se trata de um “índice notoriamente volátil e suscetível a variações desproporcionais, o que impõe uma onerosidade excessiva ao consumidor”. A empresa demandada, por seu turno, sustenta, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais e a previsão do índice aplicado à correção das parcelas contratuais. Diante disso, fica evidente que a matéria em discussão é eminentemente de direito, cuja comprovação depende unicamente dos documentos lançados nos autos, uma vez que o julgamento pende sobre a legalidade da cobrança na forma pactuada no contrato, inexistindo pertinência a oitiva de partes e testemunhas. De igual modo, não vislumbro necessidade de prova pericial nos autos, visto que a discussão pende a respeito do índice de correção aplicado ao contrato, não havendo que se falar, nesse momento, de apuração de valores excessivos, os quais, sim, exigem a realização de prova contábil. Nesse primeiro momento é preciso verificar se há ilegalidades ou excessos, para então buscar os valores a serem ressarcidos, o que ocorrerá em sede de liquidação de sentença, se assim for o caso. Assim, INDEFIRO os pedidos de prova e dou por saneado o feito, encerrando a instrução processual. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo legal, renove-se a conclusão do processo para sentença. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809289-04.2024.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de contrato e indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS LIMA em face de EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA. Conta a inicial que o autor celebrou com a empresa ré, no ano de 2019, um contrato de compra e venda para aquisição de lote de terreno no valor de R$ 91.133,59 (noventa e um mil cento e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos). No entanto, assevera que a empresa aumentou as parcelas mensais sem justificativa ou previsão contratual, onerando excessivamente o pagamento realizado pelo autor. Nesse cenário, ajuizou o promovente a presente demanda pugnando pela declaração da inexistência do débito, relativo aos valores excedentes cobrados pela ré, a revisão do contrato para ajuste dos valores cobrados, “conforme práticas e valores justos e razoáveis”, além da condenação da ré em danos materiais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a EIXO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA apresentou contestação ao Id 100240671. Preliminarmente, suscitou a extinção da ação em razão da previsão de cláusula compromissória e compromisso arbitral, o que importaria na impossibilidade das partes de discutirem o negócio perante o juízo estatal. Impugna, também, o valor atribuído à causa e a gratuidade concedida ao autor. No mérito, aduz que inexistem clausulas abusivas ou valores a serem restituídos ao promovente, bem como, não há nos autos danos morais a serem indenizados. Réplica ao Id 101444265. Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, pugnou o autor pela oitiva de testemunhas e pela realização de perícia contábil, enquanto que o réu pediu a oitiva da parte autora. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES 1) DA EXTINÇÃO DO FEITO POR PREVISÃO DE CLAUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO – JUÍZO DE ARBITRAGEM Em sua defesa, o promovido assevera que, em razão da previsão de cláusula compromissória convencionada entre as partes no compromisso de compra firmado pelos litigantes, não há possibilidade de discussão do negócio perante o Juízo estatal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou exceções pelas quais a análise sobre a validade da convenção de arbitragem pode ser feita pelo juízo estatal, como nos casos em que a nulidade da cláusula compromissória for flagrante, auto evidente. Analisando o caso e os documentos que compõem o caderno probatório, reconhece-se o caráter notório e auto evidente da nulidade da convenção estampada na cláusula 28 do contrato: “Sem exclusão dos outros meios legais de solução de conflitos, as PARTES aceitam que toda e qualquer controvérsia, resultante deste contrato ou a ele concernente, pode ser posta à solução pela via de conciliação, da mediação e da arbitragem, seguindo os termos da lei 9.307 de 23 de setembro de 1996”. A esse respeito, conclui-se que, independentemente da natureza consumerista da relação de direito material, o contrato é de adesão, com a requerida podendo ser qualificada como proponente e autora do conteúdo do contrato-base, que, a seu turno, foi celebrado com diversas pessoas que se interessaram pelo empreendimento imobiliário promovido por ela. Nessa linha, o modo serial com que a requerida celebrou este contrato de promessa de compra e venda pode ser percebido pela identificação dos contratos por números, apostos no cabeçalho dos contratos, tamanha a similaridade entre eles, impessoalidade no momento de confecção do instrumento e na própria execução do objeto contratual. Ou seja, a despeito das negociações que possam ter ocorrido entre as partes, em relação ao preço, por exemplo, todo o restante do contrato seguiu a lógica pré-concebida pela requerida-proponente, fazendo com que aquele aspecto não desnature o caráter de adesão do contrato, mantendo-se impossível considerar que o demandante pôde discutir ou modificar, de modo substancial, seu conteúdo. Nessa senda, a classificação do contrato como de adesão atrai a aplicabilidade da regra disposta no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (...) § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. (grifei). Portanto, por ter sido aposta em um contrato de adesão, a convenção de arbitragem alegada pela requerida deveria observar forma expressa e prescrita em lei, com a cláusula sendo redigida em negrito e com a presença de campo de assinatura especificamente voltado para a cláusula compromissória. No caso em tela, isso não ocorreu. Como se pode perceber desde a primeira vista, nenhum destes requisitos especiais de forma foi observado no caso, já que a cláusula está redigida de forma simples e o único campo de assinatura constante no instrumento destina-se a prestar anuência ao conteúdo do contrato como todo, sem qualquer especificação e direcionamento à convenção de arbitragem. E essa é a direção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADERENTE. NECESSIDADE. CLÁUSULA CLARAMENTE ILEGAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "[o] Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral" (REsp 1.602.076/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fáticos reunidos nos autos, concluiu que o contrato de adesão entabulado entre as partes não contou, especificamente em relação à cláusula compromissória arbitral, com a expressa aceitação da parte aderente, conforme determina o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, a autorizar, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento, de plano, pelo Poder Judiciário, de sua invalidade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.761.923/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE (ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96). ILEGALIDADE EVIDENTE. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula" (REsp 1.803.752/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 24/4/2020). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Nos casos de contrato de adesão, o "magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral. Precedente: REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016" (AgInt no AgInt no REsp 1.431.391/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.024.123/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANUÊNCIA EXPRESSA PARA TAL FINALIDADE. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que dispõe que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.029.480/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.) (grifei). Por estes fundamentos, reconhece-se a nulidade da convenção de arbitragem, permitindo-se o prosseguimento do feito perante o juízo estatal. 2) DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Verifica-se que o promovente, de fato, não atribuiu nos autos valor a demanda no sistema PJE, embora tenha feito constar como proveito econômico o total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, procedo, de ofício, a correção do valor da causa no sistema eletrônico. Com efeito, quanto a impugnação à gratuidade concedida em favor do autor, melhor sorte não guarda a parte promovida, uma vez que não demonstrou, em contraposição aos documentos trazidos pelo autor, a capacidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais. Assim, mantenho o benefício anteriormente concedido. 3) DAS PROVAS REQUERIDAS Cinge-se a controvérsia a respeito do aumento, alegado excessivo pelo autor, das parcelas do contrato de compra e venda firmado com o réu. De acordo com a inicial, o valor inicialmente previsto em R$ 883,15 (oitocentos e oitenta e três reais e quinze centavos) foi elevado para montante superior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sem justificativa ou previsão contratual. Em réplica, o autor contesta a aplicação do IGP-M como fator de correção monetária, alegando que se trata de um “índice notoriamente volátil e suscetível a variações desproporcionais, o que impõe uma onerosidade excessiva ao consumidor”. A empresa demandada, por seu turno, sustenta, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais e a previsão do índice aplicado à correção das parcelas contratuais. Diante disso, fica evidente que a matéria em discussão é eminentemente de direito, cuja comprovação depende unicamente dos documentos lançados nos autos, uma vez que o julgamento pende sobre a legalidade da cobrança na forma pactuada no contrato, inexistindo pertinência a oitiva de partes e testemunhas. De igual modo, não vislumbro necessidade de prova pericial nos autos, visto que a discussão pende a respeito do índice de correção aplicado ao contrato, não havendo que se falar, nesse momento, de apuração de valores excessivos, os quais, sim, exigem a realização de prova contábil. Nesse primeiro momento é preciso verificar se há ilegalidades ou excessos, para então buscar os valores a serem ressarcidos, o que ocorrerá em sede de liquidação de sentença, se assim for o caso. Assim, INDEFIRO os pedidos de prova e dou por saneado o feito, encerrando a instrução processual. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo legal, renove-se a conclusão do processo para sentença. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 10:27
Expedida/certificada
10/04/2025, 10:24
Decisão de Saneamento e Organização
09/04/2025, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:14
Publicação
13/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809289-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809289-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:32
Publicação
20/09/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809289-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário
19/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2024, 22:41
Ato ordinatório
18/09/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:31
Mero expediente
04/09/2024, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 10:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 11:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:07
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:06
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 22:47
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/06/2024, 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2024, 10:27
Gratuidade da Justiça
01/04/2024, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:40
Publicação
29/02/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809289-04.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) documento pessoal e comprovante de residência, b) procuração outorgada pela parte autora; c) cópia do contrato mencionado na peça vestibular; d) imposto de renda dos últimos dois anos, contracheque/holerite ou documento semelhante e extratos bancários dos últimos três meses. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição