Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PIO CHAVES NETO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809776-71.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MASTER S/A (ID 125422811) contra a sentença de ID 120276708, que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a cessação definitiva dos descontos e condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, rejeitando o pedido de danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. A embargante alega omissão da sentença quanto a (i) determinação expressa de retorno ao status quo ante (art. 182 do CC), (ii) necessidade de compensação entre os valores devidos por cada parte (art. 368 do CC), e (iii) ausência de previsão de correção monetária sobre o montante a ser devolvido pelo autor (R$ 18.501,56). Pugna, assim, pela integração do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 125803428), sustentando que não há qualquer vício a sanar, pois a sentença enfrentou de forma suficiente as questões postas, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, a sentença embargada apresentou fundamentação clara e coerente quanto à nulidade do contrato, à restituição em dobro e à rejeição dos danos morais, bem como estabeleceu os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à obrigação do réu. A alegação de omissão relativa à devolução do valor sacado pelo autor (R$ 18.501,56) e à compensação entre créditos e débitos não procede, pois a decisão, ao declarar a nulidade do contrato, implicou logicamente o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, e o cálculo da compensação será objeto da fase de liquidação de sentença, quando os montantes devidos por ambas as partes serão apurados e atualizados. Igualmente, quanto à correção monetária sobre o valor a ser restituído pelo autor,
trata-se de questão acessória ao cumprimento da decisão, devendo ser observados, quando da liquidação, os mesmos índices e critérios fixados na sentença quanto aos valores devidos pelo réu, não se configurando omissão. Assim, constata-se que o embargante busca apenas reexame da causa, com nítido intuito infringente, o que ultrapassa os limites legais do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO MASTER S/A, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 120276708. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito