Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL PIO CHAVES NETO
APELADO: BANCO MAXIMA S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809776-71.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O apelante reforçou os benefícios da justiça gratuita, sem demonstrar a sua hipossuficiência financeira. De igual modo, o Banco/apelado impugnou a gratuidade judiciária conferida ao recorrente, ID 40219443 - Pág. 2. Na situação em que o Órgão judicial entender que há elementos circunstanciais sobre a possível aptidão do autor relacionada ao adimplemento das custas, poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, ou determinar que esta comprove tal condição, ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de rendas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. 1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Em face do exposto, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze), comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade da justiça ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do Registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA