Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412)
EMBARGADO: Narciso José da Silva e Ana Lúcia Dantas de Albuquerque ADVOGADO: sem advogado nos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou apelação cível e manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente. O embargante alega omissões quanto à necessidade de decisão judicial para suspensão do processo, à inaplicabilidade retroativa do § 4º do art. 921 do CPC, à inexistência de inércia processual e à ausência de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária decisão judicial formal para início do prazo da prescrição intercorrente; (ii) saber se é possível aplicar retroativamente a redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021; (iii) saber se houve omissão quanto à alegação de inexistência de inércia do credor; e (iv) saber se o acórdão deixou de enfrentar dispositivos legais e constitucionais relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou adequadamente os pontos controvertidos, com base na Súmula 150 do STF e no entendimento do STJ sobre a aplicação analógica da Lei nº 6.830/1980 às execuções fundadas em título extrajudicial. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis prescinde de decisão formal, conforme consolidado pelo STJ. A interposição de petições não eficazes, que não resultam em constrição patrimonial, não afasta o curso da prescrição intercorrente. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão embargado expôs os fundamentos jurídicos suficientes ao deslinde da controvérsia. Embargos de declaração não são meios próprios para rediscutir o mérito da decisão nem para obrigar o julgador a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pode se iniciar independentemente de decisão judicial formal, a partir da ciência da ausência de bens penhoráveis. 2. Simples peticionamentos não interrompem a fluência do prazo prescricional, sendo necessária medida efetiva de constrição. 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a fundamentação é suficiente.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-85.2013.8.15.0461 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com acórdão deste Órgão Colegiado, versado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que obteve a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Narciso José da Silva e Ana Lúcia Dantas de Albuquerque, para cobrança de dívida no valor de R$ 42.948,18, em Notas de Crédito Comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a intercorrente foi corretamente reconhecida; (ii) avaliar eventual omissão do juízo ao não apreciar o pedido de renegociação da dívida formulado pelo exequente; e (iii) analisar a alegação de publicações indevidas em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial se fundamenta na Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreverá no mesmo prazo da ação. A Nota de Crédito Comercial possui prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A suspensão do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), aplicada analogicamente às execuções de títulos extrajudiciais, conforme entendimento do STJ. No caso concreto, constatada a inexistência de bens penhoráveis em 06/09/2014, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão, seguido do prazo prescricional trienal, consumado em 06/09/2018, tornando correta a extinção da execução. Os peticionamentos simples não interrompidas a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetivação da constrição patrimonial. A ausência de análise do pedido de renegociação da dívida não configura prejuízo processual, posto que a parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, além do fato de não existir manifestação do executado nos autos. Não há condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, restando ausente interesse recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ocorre quando a execução permanece suspensa por um ano sem localização de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Simples peticionamentos exigindo diligências infrutíferas não interrompidas a prescrição intercorrente, sendo necessária a constrição patrimonial. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à necessidade de decisão judicial formal suspendendo o processo, como marco inicial válido da contagem da prescrição intercorrente; (ii) à inaplicabilidade retroativa da redação do §4º do art. 921, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica; (iii) à inexistência de inércia do credor, que teria diligenciado nos autos; e (iv) à ausência de enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais relevantes, com pedido de prequestionamento para fins recursais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e viabilizar o acesso às instâncias superiores. É o relatório. VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia ora submetida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência, ou não, de vícios no acórdão embargado – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – que justifiquem sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, alegando que deixou de ser apreciada a ausência de suspensão regular do processo, a inaplicabilidade retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, bem como a comprovação de diligência útil por parte do exequente, afastando qualquer configuração de inércia. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. O acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à aplicação da prescrição intercorrente, observando rigorosamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, inclusive a Súmula 150 do STF e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, que autoriza a aplicação analógica do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais às execuções de títulos extrajudiciais. Relativamente à alegação de ausência de suspensão formal do processo, o julgado consignou expressamente que o prazo de suspensão se inicia automaticamente a partir da ciência da parte acerca da inexistência de bens penhoráveis, dispensando pronunciamento judicial formal para sua configuração. Ademais, o acórdão foi inequívoco ao reconhecer que simples peticionamentos do exequente não possuem eficácia interruptiva da prescrição, sendo necessário ato efetivo de constrição patrimonial para afastar sua fluência. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco são cabíveis com o objetivo de adequar o julgado ao entendimento da parte embargante. A pretensão deduzida nos presentes embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. De mais a mais, a alegada omissão quanto ao prequestionamento não merece prosperar. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que fundamente sua decisão nos pontos que entenda pertinentes ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido expôs os fundamentos jurídicos que embasaram sua conclusão, revelando-se desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelo embargante. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme ao delimitar o escopo dos embargos de declaração, vedando sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cíve, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o íntegro o acórdão por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -