Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412)
Apelados: Narciso José da Silva e Ana Lúcia Dantas de Albuquerque Advogado: sem advogado nos autos APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que obteve a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Narciso José da Silva e Ana Lúcia Dantas de Albuquerque, para cobrança de dívida no valor de R$ 42.948,18, em Notas de Crédito Comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a intercorrente foi corretamente reconhecida; (ii) avaliar eventual omissão do juízo ao não apreciar o pedido de renegociação da dívida formulado pelo exequente; e (iii) analisar a alegação de publicações indevidas em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial se fundamenta na Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreverá no mesmo prazo da ação. A Nota de Crédito Comercial possui prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A suspensão do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), aplicada analogicamente às execuções de títulos extrajudiciais, conforme entendimento do STJ. No caso concreto, constatada a inexistência de bens penhoráveis em 06/09/2014, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão, seguido do prazo prescricional trienal, consumado em 06/09/2018, tornando correta a extinção da execução. Os peticionamentos simples não interrompidas a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetivação da constrição patrimonial. A ausência de análise do pedido de renegociação da dívida não configura prejuízo processual, posto que a parte foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, além do fato de não existir manifestação do executado nos autos. Não há condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, restando ausente interesse recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ocorre quando a execução permanece suspensa por um ano sem localização de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Simples peticionamentos exigindo diligências infrutíferas não interrompidas a prescrição intercorrente, sendo necessária a constrição patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/66, art. 70; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º; CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante relevante: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/12/2018; STJ, AREsp 1542030, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/02/2019.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-85.2013.8.15.0461 Origem: Vara Única da Comarca de Solânea Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Solânea que, nos presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de NARCISO JOSÉ DA SILVA e ANA LÚCIA DANTAS DE ALBUQUERQUE, assim dispôs: "ISTO POSTO, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários." Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: i) inexistência da prescrição intercorrente, por não incorrer em inércia, requerendo providências necessárias ao andamento do processo; ii) aplicação equivocada do prazo inicial da prescrição; iii) pedido de renegociação da dívida não apreciada pelo Juízo singular; iv) impossibilidade de condenação do apelante em honorários advocatícios. Requer, alfim, o provimento do apelo, com retorno dos autos à origem, para sua regular tramitação. Sem contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecida pelo juízo singular, que extinguiu o feito com resolução de mérito indireto. Verifica-se dos autos que a Execução de Título Extrajudicial foi distribuída em 11/06/2013, tendo como objeto a cobrança do valor de R$ 42.948,18, decorrente de títulos de Notas de Crédito Comercial nº 97.2011.2270.2681 e 97.2011.2576.2705. Cumpre registrar que a execução lastreada em Cédula de Crédito Comercial prescreve no prazo de três anos, conforme previsto no art. 70, do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e consoante jurisprudência a seguir transcrita: [...] Em atenção ao art. 70 do Decreto nº 57.663 /1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável aos títulos representativos de crédito comercial, o prazo prescricional para a execução de dívida consubstanciada em nota de crédito comercial é de 03 três anos. [...] (TJ-PE - AC 00010386020048170001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, (6ª CC ), Data de Julgamento: 03/04/2024) [...] O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 0240425-21.1999.8.09.0026 Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2024) Imperioso anotar, outrossim, que, nos termos da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tal dispositivo desempenha papel importante no contexto da prescrição intercorrente, permitindo a extinção quando a execução fica paralisado por um período prolongado. No mesmo sentido, o STJ manifesta-se dizendo que: “a prescrição intercorrente consuma-se automaticamente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição de direito material vindicado”. Vejamos a ementa do julgado: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”. (STJ - AREsp 1542030 – Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze – Pub. 02/10/2019) Vale acrescentar, ainda, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, em execuções de título extrajudicial, quando não localizados bens do devedor, aplicam-se analogicamente às regras da prescrição intercorrente previstas na LEF – Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. (…) 3. A Terceira Turma, valendo-se, por analogia, do que prevê o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, firmou a tese de que, na ausência de bens penhoráveis do executado, e não tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende por 1 ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos da súm. 150/STF (…). (grifei). (STJ - REsp 1628094/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). Ao decidir sobre a aplicação da prescrição intercorrente, com o fundamento na Lei de Execuções Fiscais (LEF), aplicado analogicamente ao caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso dos autos, o banco apelante, em 09/06/2014, tomou conhecimento, via Diário da Justiça, da tentativa infrutífera de penhora (id. 33490080 - pág. 33). Contando-se um ano, a partir da mencionada data, chega-se ao dia 09/06/2015, termo inicial para o cômputo da prescrição trienal intercorrente, de forma que, portanto, a prescrição se consumou desde o dia 09/06/2018. Sendo assim, é de se observar que a finalidade do posicionamento do STJ é no sentido de que a ausência de bens penhoráveis e a inércia do credor, mesmo requerendo simples diligência, sem qualquer eficácia, não pode implicar na suspensão por tempo indeterminado, evitando que o processo se estenda eternamente, em respeito aos princípios da segurança jurídica processual, do devido processo legal e da razoável duração do processo. Destaco nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO AUTOMÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em (i) verificar se a ocorrência da prescrição foi devidamente reconhecida pelo juízo a quo; e (ii) analisar se houve desídia do credor exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, § 1º do CPC/2015, incide automaticamente a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis. Findo este, de acordo com o art. 921, § 4º do CPC/2015, na sua redação original, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4. A ausência de diligências efetivas e a não localização de bens penhoráveis corroboram a ocorrência da prescrição intercorrente, não havendo justificativa para a manutenção da execução além do prazo previsto. IV. DISPOSITIVO 5.Apelação desprovida. (TJPB - AC 0000052-65.2006.8.15.0301 - Rela. Desa. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS - 4ª CC - Publicado: 19/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SÚMULA 150 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, declarando a inexigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e (ii) verificar a responsabilidade do exequente por eventual inércia processual na busca de bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável à execução de título extrajudicial, com base na Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 4. No caso de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 5. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, conforme art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aplicado analogicamente às execuções de títulos extrajudiciais, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1340553/RS (STJ). 6. No presente caso, a ausência de bens penhoráveis foi constatada em 30/01/2007, iniciando-se o prazo de um ano para suspensão e, posteriormente, o prazo de prescrição trienal, que se consumou em 30/02/2011. 7. Os peticionamentos infrutíferos apresentados pelo exequente não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, de modo que a prescrição intercorrente está configurada. 8. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução por prescrição intercorrente deve ser declarada sem ônus para as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. (TJPB - AC 0039164-82.2006.8.15.2001 - Juiz convocado Romero Carneiro Feitosa, substituindo o Des. João Batista Barbosa, 3ª CC, Publicado: 05/12/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR - SIMPLES MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS - DESÍDIA DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos e, inclusive segundo afirmações da própria juíza, a citação ocorreu em 11 de janeiro de 1995, e quando do pedido de avaliação do bem, em 02 de maio de 2006 (fl. 55) o crédito já estava prescrito, eis que naquele período não houve nenhuma causa que interrompesse a prescrição. - Desse modo, revela-se cabível a decretação da prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial restar suspensa por desídia do credor, motivo pelo qual foi acertada a sentença de primeiro grau.” (TJPB - Processo Nº 00000152919948150731, Relator Gustavo Leite Urquiza – Juiz Convocado, 3ª CC, Julgamento: 28/08/2018) No que se refere à alegação de omissão do magistrado em analisar possível pedido de renegociação formulado pelo banco exequente em 27/10/2023 (id. 33490374), verifica-se que não houve qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual, uma vez que o juízo determinou a intimação específica para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Ademais, tal pretensão mostra-se juridicamente ineficaz, considerando que a parte executada não constituiu advogado nos autos e jamais se manifestou no processo, inviabilizando qualquer tratativa bilateral de composição, além do fato de que tal pedido foi formulado quando o prazo prescricional já se encontrava consumado. Com relação à irresignação quanto à suposta condenação em honorários advocatícios, verifique-se que tal arguição carece de fundamento jurídico, haja vista que o magistrado de primeiro grau, ao contrário do que alega o apelante, expressamente consignou em seu dispositivo sentencial "Sem honorários" (id. 33490379 - Pág. 2). Nota-se, portanto, a ausência de interesse recursal neste ponto específico, considerando que não houve qualquer gravidade na esfera jurídica do recorrente que justificasse a reforma da sentença quanto a este aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, com fundamento nas razões acima mencionadas. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -