Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA FILHO.
EXECUTADO: BANCO BMG SA. DECISÃO A presente fase processual, de cumprimento de sentença, tem por escopo a concretização das determinações judiciais transitadas em julgado. A sentença de ID 112523351, ao declarar satisfeita a obrigação principal e extinguir o processo, condicionou o arquivamento definitivo à quitação das custas finais. Verifica-se que o Executado, BANCO BMG S.A., demonstrou o integral cumprimento da obrigação remanescente, qual seja, o pagamento das custas finais, conforme comprovante de ID 116336631. Com a efetivação deste pagamento, todas as obrigações pecuniárias e de fazer impostas ao Executado foram devidamente adimplidas, não havendo mais pendências a serem resolvidas no presente feito. A satisfação integral da obrigação, incluindo as custas processuais, é o marco final para a extinção definitiva do processo, conforme a sistemática processual civil. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando o executado cumpre a obrigação. No caso em tela, a obrigação principal já havia sido declarada satisfeita, e agora, com o recolhimento das custas finais, a integralidade das determinações judiciais foi cumprida. Dessa forma, não subsistem motivos para a manutenção do processo ativo, sendo imperativo o seu arquivamento.
Processo n. 0803980-30.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários]
Ante o exposto, e considerando o integral cumprimento de todas as obrigações impostas, inclusive o recolhimento das custas finais, DETERMINO O ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS PRESENTES AUTOS, com as cautelas e anotações de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e arquive-se imediatamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito