Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado: RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167) e GABRIEL LEMES ROSA (OAB/SP 409.505)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA e FLÁVIO ROBERTO MALHEIROS FELICIANO FILHO Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Cumprimento sentença. Incidência de juros compostos. Alegada omissão para aplicar a Tabela Price. Omissão. Não configuração. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que determinou a realização de cálculos com a observância dos juros compostos. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se está caracterizada a omissão relativa a tese da incidência da Tabela Price. III. Razões de decidir 3. Como o questionamento suscitado a título de incidência da Tabela Price está inserido no âmbito do acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Seção Especializada Cível. Assevera o embargante que o acórdão está omisso por ser aplicável a Tabela Price para fins de cálculo elaborado pela contadoria judicial, mencionando que o item 13 admite a aplicação dessa modalidade de cálculo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório. VOTO Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante, a título de omissão, assevera que o acórdão está omisso por ser aplicável a Tabela Price para fins de cálculo elaborado pela contadoria judicial, mencionando que o item 13 admite a aplicação dessa modalidade de cálculo. Em que pesem os argumentos expostos, inexiste a omissão suscitada, considerando que a discussão do recurso é a incidência da Tabela Price ou dos juros compostos, tendo este órgão judicial ad quem determinado a elaboração dos cálculos com a aplicação dos juros compostos. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz respeito à incidência dos juros compostos não configura a omissão alegada, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0806463-83.2016.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada