Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAFTALI AUGUSTO BORGES DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
RÉU: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 S E N T E N Ç A Visto, etc; NAFTALI AUGUSTO BORGES DE FRANCA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em 19/11/2022, celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 50.084,13 (cinquenta mil e oitenta e quatro reais e treze centavos) em 60 (sessenta) prestações, com parcela inicial de R$ 1.566,00 (mil quinhentos e sessenta e seis reais); 2) a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, bem como desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal; 3) foram insertas, indevidamente, taxa de registro de contrato, registro de contrato de bem, tarifa de cadastro e seguros; 4) em que pese a Taxa de juros contratada ter sido de 2,26 % a.m. e 30,72% a.a, efetivadamente, foi cobrada a taxa de 2,52 % a.m., ocasionando um acréscimo no valor das prestações. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para revisar o contrato, afastando a cobrança da taxa de registro de contrato, registro de contrato de bem, tarifa de cadastro e seguros, bem como para que fosse cobrada a taxa de 2,26 % a.m., com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID: 104162972, aduzindo, em seara preliminar: a) a ausência de documentos essenciais; b) a inépcia da inicial, por descumprimento do s § 2º do art. 330 do C.P.C. No mérito, alegou, em suma, que: 1) não há qualquer motivo a ensejar a revisão do contrato, tampouco a anulação dos seguros efetivamente contratados em propostas apartadas, diante da comprovada manifestação de vontade ofertada pela parte autora, de forma livre e sem hesitações, restando expressa durante todo o processo de contratação; 2) a parte autora leu e concordou com todos os termos do contrato de financiamento, incluindo a cláusula de seguro, motivo pelo qual não há que se falar em venda casada; 3) os cálculos juntados pela parte autora não merecem prosperar, visto que em lugar de realizar o cálculo com base nos valores adequados, a demandante utiliza valores divergentes daqueles que expressamente constam no contrato objeto da lide; 4) o percentual dos juros contratado sempre esteve expressamente mencionado no contrato e no orçamento de operação de crédito direto; 5) os financiamentos concedidos após 30/04/2008 são passíveis de cobrança da tarifa de cadastro, a qual, nos termos da Resolução nº 3.919/10; 6) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP, consolidou entendimento quanto à legalidade da cobrança, nos contratos de financiamento, da tarifa de avaliação do bem (TAB), desde que comprovada a prestação deste serviço no caso, isso porque a dita avaliação não é realizada no interesse exclusivo da financeira, e sim, do próprio consumidor que busca entregar o bem como garantia do financiamento; 7) o registro de contrato representa única e exclusivamente uma despesa de responsabilidade do(a) cliente, proprietário(a) do veículo, para constituição da alienação fiduciária que deu em garantia à operação de financiamento, nos termos dos artigos 490 e 1.361, §1º, do Código Civil3 e da Resolução CONTRAN nº 689/2017; 8) impossibilidade de condenação em repetição de indébito. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 107160549. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte promovida pela tomada de depoimento da autora, ao passo que a demandante nada requereu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela promovida. DAS PRELIMINARES Ausência de documentos essenciais A parte promovida suscitou a ausência de documentos essenciais, tais quais, documentos de identificação da parte autora, comprovante de residência, procuração garantindo poderes a patrona que distribui a demanda. Todavia, tal alegação não merece prosperar, haja vista que tais documentos foram acostados com a inicial, documentos pessoais e comprovante de residência (ID: 85751576), procuração (ID: 85751575) e demais documentos (ID's: 85751583/85751586). Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. Descumprimento do §2º, do art. 330, do C.P.C Em sede de preliminar, o demandado suscitou o descumprimento do art. 330, §2º, do C.P.C, uma vez que não foram explicitadas os valores controversos e incontroversos. No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, sendo-lhe cobrado valor extorsivo, além da cobrança de taxas, que no seu entender, atentam a boa fé dos contratos Neste passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional. Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida. Ademais, a parte autora apontou na inicial os valores que julga serem devidos (ID: 85751586). Desta feita, REJEITA-SE a preliminar suscitada. PREFACIALMENTE A parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, o que se demonstra ser desnecessário. Convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Pedido de produção de prova pericial. Contrato juntado. Questões exclusivamente de direto. Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa. Caso concreto. Desnecessidade de deferimento de prova pericial. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do C.D.C. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do C.D.C. A aplicação do C.D.C e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. (...) APELO DO CONSUMIDOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072703432, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807924-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da promovente. DO MÉRITO 1. Da diferença de juros Alega a promovente que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu diverge da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes. Todavia, inexiste nos autos prova nos autos de que, em que pese ter ajustado a cobrança de juros de 2,26 % a.m. e 30,72% a.a, o banco demandado tenha efetivamente cobrado taxa diferente do pactuado, ocasionando uma diferença no valor das parcelas. Isto porque, o único documento existente nos autos nesse sentido é o parecer técnico elaborado pelo assistente particular da autora (ID: 85751586), o que não basta para demonstração da alegada abusividade, por se tratar de documento unilateral, não confeccionado sob o crivo do contraditório, corolário do devido processo legal. Com efeito, para que houvesse prova da alegada divergência, seria necessária a realização de perícia contábil por perito judicial. Porém, em que pese intimada para se manifestar acerca de novas provas, nada requereu nesse sentido a parte autora. Assim, não houve prova da alegação da promovente de que há divergência entre os juros contratuais e os praticados pelo réu. Ocorre que, se cabe à parte autora a prova de determinada alegação (CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica a improcedência do pedido. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - OBEDIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - COBRANÇA DE JUROS DIVERGENTE À TAXA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE PROVAS -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PEDIDO PREJUDICADO. A taxa de juros remuneratório contratada obedece ao disposto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida. Não havendo nos autos a comprovação da divergência entre a taxa de juros efetivamente cobrada e a contratada, descabe a alegação de abusividade. Diante da manutenção da improcedência dos pedidos revisionais, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro de valores. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.134822-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS DIFERENTES DOS CONTRATADOS - AUSENCIA DE PROVA DA COBRANÇA ABUSIVA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES. É ônus da parte autora comprovar que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira divergem daqueles contratos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificou o entendimento de que "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, D.J.e 6/12/2018). Se os valores cobrados a maior decorrerem de expressa previsão contratual, impõe-se a restituição simples, porquanto não verificada a violação à boa-fé objetiva. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.194007-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) Assim, não há o que revisar neste ponto. 2. Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusvie não constam do contrato firmado entre as partes. Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável. Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. Na presente hipótese, observa-se do contrato que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito. Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores. Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (…) 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro. 3. Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, D.J.e 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor. Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 4. Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, D.J.e 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor. Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 5. Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do C.D.C. No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro. A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes. Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (03/04 do ID: 104162974), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença do referido seguro. Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito