Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Naftali Augusto Borges de Franca ADVOGADO: Giovanna Barroso Martins – OAB/SP 478272-A
EMBARGADO: Banco Votorantim S.A. ADVOGADOS: Joao Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17023-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegalidade da cobrança de seguro e determinar a restituição simples dos valores, com correção monetária e juros pela taxa SELIC. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, especialmente quanto à inexistência de abusividade, à compensação de valores e à aplicação da taxa SELIC, pleiteando a integração da decisão com fundamento no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece rol taxativo de cabimento dos embargos de declaração, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante não demonstra a existência de qualquer vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nem constituem via adequada para reforma do julgado por simples irresignação da parte. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relativas à abusividade da cobrança, à restituição dos valores e à aplicação da taxa SELIC, inexistindo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do acórdão.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807924-12.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO VÁLIDAS. SEGURO COM SEGURADORA ESPECÍFICA NO INTERIOR DO CONTRATO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato e do seguro prestamista, buscando o autor a declaração de abusividade destas cobranças, o recálculo das parcelas contratuais e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual; (ii) estabelecer se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato configuram cobranças lícitas no caso concreto; (iii) determinar se a cobrança do seguro prestamista dentro do contrato caracteriza venda casada; (iv) definir se a restituição dos valores indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como o modo adequado de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é válida quando cobrada apenas no início da relação contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.251.331/RS (repetitivo). As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são lícitas quando correspondem a serviços efetivamente prestados e não revelam onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP). A contratação de seguro dentro do contrato de financiamento, com seguradora indicada, caracteriza venda casada quando não demonstrada a facultatividade da contratação, impondo-se o reconhecimento da abusividade. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, à falta de prova de má-fé do fornecedor, havendo engano justificável, conforme precedentes do TJSC e TJPB citados. A correção do valor devido deve observar exclusivamente a Taxa Selic a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme orientação do STJ (REsp 2.008.426/PR). A fixação de honorários por equidade é cabível quando o proveito econômico é irrisório, consoante entendimento do STJ (REsp 1.824.564/RS). Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é válida quando cobrada apenas no início da relação contratual. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são lícitas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistente onerosidade excessiva. A cobrança de seguro prestamista dentro do contrato, sem demonstração de facultatividade, caracteriza venda casada e é abusiva. A restituição dos valores pagos indevidamente, em revisão contratual, ocorre de forma simples quando presente engano justificável. A Taxa Selic incide como índice exclusivo de juros e correção monetária a partir da vigência do Código Civil. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é irrisório. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese: (i) omissão no julgado quanto à análise da legalidade da contratação do seguro prestamista, defendendo a inexistência de prova de imposição da seguradora e, por conseguinte, a não caracterização de venda casada; (ii) omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores eventualmente reconhecidos como devidos com os que permanecem em aberto no contrato; (iii) a necessidade de esclarecimento acerca dos critérios adotados para a fixação da restituição simples e da incidência exclusiva da Taxa Selic. Alfim, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com o saneamento das alegadas omissões e contradições, inclusive para que seja expressamente apreciada a tese de compensação de valores, atribuindo-se, se necessário, efeitos modificativos ao julgado. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da presente oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-a no efeito apenas devolutivo. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no Acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada deu parcial provimento ao recurso a fim de reconhecer a ilegalidade do seguro e determinar a restituição simples, com correção monetária e juros pela SELIC. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido. A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria [inexistência de abusividade, compensação de valores e Taxa Selic, já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória. No mais, registre-se, em caráter meramente elucidativo, que, no que concerne ao alegado pedido de compensação, não se verifica omissão a ser sanada. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil pressupõe reciprocidade de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as mesmas partes. Entretanto, não é o caso da pretensão deduzida pela embargante, que visa compensar eventual valor reconhecido como indevido na presente demanda com parcelas que estariam em aberto no contrato de financiamento. A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024).
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -