Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior06/02/2026, 09:32
Decorrido prazo de ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões09/12/2025, 17:22
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 09:21
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:45
Juntada de Petição de apelação10/11/2025, 15:40
Juntada de Petição de cota10/11/2025, 15:07
Publicado Sentença em 16/10/2025.17/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA ONLINE – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – ACOLHIDA ILEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LANIEL DOUGLAS BELTRAO em face de ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Narra o autor que foi induzido a realizar compras no site do primeiro promovido (123 importados), através de publicidade veiculada em canal aberto de televisão de alcance nacional, nesse momento, alega que tomou conhecimento da oferta de um aparelho de TV pelo valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos),momento em que procedeu com a compra de 5 (cinco) aparelhos. Assim sendo, alega o promovente que procedeu com o pagamento de R$ 3.999,50 no dia 11/05/2020, com previsão de entrega dos produtos no prazo de 30 a 45 dias, no entanto, passado o prazo, as televisões não foram enregues, não logrando êxito o promovente em suas tentativas de contato om a promovida, ocasião em que procedeu com registro de boletim de ocorrência.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação com o fim de buscar ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 32738840), foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência do autor. Apresentada manifestação e documentos (ID: 33016774), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citada a promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, apresentou contestação (ID: 42783192), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos danos autorais. No mérito alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade civil, alegou a ausência de diligência do autor ao verificar a oferta por valor muito menor do que o de mercado, defendeu a ausência de danos de ordem moral e material, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada manifestação de ID: 43221684, o autor requereu a citação da promovida por edital e em ID: 47588559, apresentou réplica. Manifestação da 2ª promovida contribuindo com a apresentação do endereço da 1ª promovida (ID:53531577), a qual ainda não teria sido citada. Proferida decisão (ID: 57678024), foi indeferido o pedido de citação por edital formulado pelo autor, sendo determinada a realização de pesquisas nos sistemas de apoio ao judiciário. Manifestação da promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, informando que não foi a beneficiária final do valor pago pelo autor. Apresentado novo pedido de citação por edital pelo promovente (ID: 65569711), sendo em seguida indicado novo endereço (ID: 65720980). Proferida Decisão (ID: 69122745),foi determinada a busca pelo endereço da promovida junto ao sistema Pandora. Petições indicando novos endereços do réu (ID's: 69683851, 77275084, 87057782), cujas diligências restaram infrutíferas, sendo novamente requerida a citação por edital (ID: 93077990). Citação por edital deferida (ID: 98917495), tendo decorrido o prazo da ré sem manifestações, sendo nomeado curador para apresentação de defesa. Contestação por negativa geral apresentada (ID: 116932974). É o relatório. DECIDO. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do C.P.C. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. Alega a parte U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S.A. que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que se trata apenas de plataforma para viabilizar serviços de compra e venda e de movimentação de recursos. A ilegitimidade passiva caracteriza-se quando o réu não é o sujeito passivo adequado da relação jurídica de direito material discutida. No presente caso, vislumbra-se que a referida parte apenas se trata de plataforma de pagamentos, não possuindo qualquer vínculo com os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser excluída da presente demanda. Nesse sentido: DECLARATÓRIA. Consumidor. Compra realizada pelo demandante via Instagram. Mercadoria não entregue. Fraude. Perfil falso da vendedora. Responsabilidade da ré, intermediadora de pagamentos, não caracterizada. Ausência de conexidade, entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados pelo autor. Excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, II, do C.D.C configurada. Inocorrência de responsabilidade da ré. Culpa exclusiva de terceiro e descuido do autor. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024409-77.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 05/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). Compra e venda de produtos. Ação de cobrança. Bens não entregues, não obstante o pagamento do preço. Sentença que julga procedente ação para condenar as Rés ao reembolso dos valores gastos pelo Autor. Reconhecida a ilegitimidade da corré Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A que atuara apenas como intermediadora do pagamento realizado por meio de boleto bancário, tendo inclusive transferido os valores à corré Pet Love Atacado e Distribuição Ltda. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001175120228260115 Campo Limpo Paulista, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 13/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. MÉRITO O cerne da presente demanda se dá a respeito da responsabilidade das promovidas em relação aos danos experimentados pelo autor em decorrência da ausência de entrega dos produtos adquiridos por meio do site da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Nos termos apresentados, o autor teria adquirido junto à ré 05 (cinco) Smart TV LED 43” RU UHD 4K com conversor digital 3 HDMI 2 USB Wi-fi Hdr Premium – Bluetooth, no valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Totalizando o valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), no entanto, os produtos não foram entregues, ensejando no ajuizamento da presente ação. Em que pese a apresentação de contestação (ID: 116932974), esta deixou de apresentar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, não restando comprovada a entrega da mercadoria adquirida. Sobre isso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Analisando as provas ocnstantes dos autos, vislumbra-se que o autor efetivamente comprovou ter adquirido as 5 televisões (ID: 32717656), não sendo tais produtos entregues pela parte promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA sendo patente o prejuízo causado ao autor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano comete ato ilícito, o que é complementado pelo artigo 927 que afirma que aquele que comete ato ilícito fica obrigado à repará-lo. No presente caso, se mostra evidente o ato ilícito ocasionado uma vez que a promovida recebeu o valor correspondente à oferta, no entanto, não procedeu com a contraprestação devida, incorrendo em enriquecimento ilícito às custas do autor. Assim sendo, deve a promovida ser condenada ao pagamento pelos danos materiais decorrentes do ato ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. É notório que no presente caso, o autor foi submetido a tais transtornos, o que se longe ultrapassa o mero dissabor, tendo frustrada a sua expectativa de recebimento do bem Isso posto, entendo ser devida a condenação da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) a ser atualizado pelo índice IPCA com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA, ambos incidentes a partir do evento danoso. Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos morais experimentados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da U4CRYPTO SOLUÇÕ0ES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida condenada, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no Pje. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA ONLINE – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – ACOLHIDA ILEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LANIEL DOUGLAS BELTRAO em face de ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Narra o autor que foi induzido a realizar compras no site do primeiro promovido (123 importados), através de publicidade veiculada em canal aberto de televisão de alcance nacional, nesse momento, alega que tomou conhecimento da oferta de um aparelho de TV pelo valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos),momento em que procedeu com a compra de 5 (cinco) aparelhos. Assim sendo, alega o promovente que procedeu com o pagamento de R$ 3.999,50 no dia 11/05/2020, com previsão de entrega dos produtos no prazo de 30 a 45 dias, no entanto, passado o prazo, as televisões não foram enregues, não logrando êxito o promovente em suas tentativas de contato om a promovida, ocasião em que procedeu com registro de boletim de ocorrência.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação com o fim de buscar ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 32738840), foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência do autor. Apresentada manifestação e documentos (ID: 33016774), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citada a promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, apresentou contestação (ID: 42783192), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos danos autorais. No mérito alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade civil, alegou a ausência de diligência do autor ao verificar a oferta por valor muito menor do que o de mercado, defendeu a ausência de danos de ordem moral e material, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada manifestação de ID: 43221684, o autor requereu a citação da promovida por edital e em ID: 47588559, apresentou réplica. Manifestação da 2ª promovida contribuindo com a apresentação do endereço da 1ª promovida (ID:53531577), a qual ainda não teria sido citada. Proferida decisão (ID: 57678024), foi indeferido o pedido de citação por edital formulado pelo autor, sendo determinada a realização de pesquisas nos sistemas de apoio ao judiciário. Manifestação da promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, informando que não foi a beneficiária final do valor pago pelo autor. Apresentado novo pedido de citação por edital pelo promovente (ID: 65569711), sendo em seguida indicado novo endereço (ID: 65720980). Proferida Decisão (ID: 69122745),foi determinada a busca pelo endereço da promovida junto ao sistema Pandora. Petições indicando novos endereços do réu (ID's: 69683851, 77275084, 87057782), cujas diligências restaram infrutíferas, sendo novamente requerida a citação por edital (ID: 93077990). Citação por edital deferida (ID: 98917495), tendo decorrido o prazo da ré sem manifestações, sendo nomeado curador para apresentação de defesa. Contestação por negativa geral apresentada (ID: 116932974). É o relatório. DECIDO. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do C.P.C. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. Alega a parte U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S.A. que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que se trata apenas de plataforma para viabilizar serviços de compra e venda e de movimentação de recursos. A ilegitimidade passiva caracteriza-se quando o réu não é o sujeito passivo adequado da relação jurídica de direito material discutida. No presente caso, vislumbra-se que a referida parte apenas se trata de plataforma de pagamentos, não possuindo qualquer vínculo com os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser excluída da presente demanda. Nesse sentido: DECLARATÓRIA. Consumidor. Compra realizada pelo demandante via Instagram. Mercadoria não entregue. Fraude. Perfil falso da vendedora. Responsabilidade da ré, intermediadora de pagamentos, não caracterizada. Ausência de conexidade, entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados pelo autor. Excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, II, do C.D.C configurada. Inocorrência de responsabilidade da ré. Culpa exclusiva de terceiro e descuido do autor. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024409-77.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 05/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). Compra e venda de produtos. Ação de cobrança. Bens não entregues, não obstante o pagamento do preço. Sentença que julga procedente ação para condenar as Rés ao reembolso dos valores gastos pelo Autor. Reconhecida a ilegitimidade da corré Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A que atuara apenas como intermediadora do pagamento realizado por meio de boleto bancário, tendo inclusive transferido os valores à corré Pet Love Atacado e Distribuição Ltda. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001175120228260115 Campo Limpo Paulista, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 13/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. MÉRITO O cerne da presente demanda se dá a respeito da responsabilidade das promovidas em relação aos danos experimentados pelo autor em decorrência da ausência de entrega dos produtos adquiridos por meio do site da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Nos termos apresentados, o autor teria adquirido junto à ré 05 (cinco) Smart TV LED 43” RU UHD 4K com conversor digital 3 HDMI 2 USB Wi-fi Hdr Premium – Bluetooth, no valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Totalizando o valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), no entanto, os produtos não foram entregues, ensejando no ajuizamento da presente ação. Em que pese a apresentação de contestação (ID: 116932974), esta deixou de apresentar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, não restando comprovada a entrega da mercadoria adquirida. Sobre isso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Analisando as provas ocnstantes dos autos, vislumbra-se que o autor efetivamente comprovou ter adquirido as 5 televisões (ID: 32717656), não sendo tais produtos entregues pela parte promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA sendo patente o prejuízo causado ao autor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano comete ato ilícito, o que é complementado pelo artigo 927 que afirma que aquele que comete ato ilícito fica obrigado à repará-lo. No presente caso, se mostra evidente o ato ilícito ocasionado uma vez que a promovida recebeu o valor correspondente à oferta, no entanto, não procedeu com a contraprestação devida, incorrendo em enriquecimento ilícito às custas do autor. Assim sendo, deve a promovida ser condenada ao pagamento pelos danos materiais decorrentes do ato ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. É notório que no presente caso, o autor foi submetido a tais transtornos, o que se longe ultrapassa o mero dissabor, tendo frustrada a sua expectativa de recebimento do bem Isso posto, entendo ser devida a condenação da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) a ser atualizado pelo índice IPCA com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA, ambos incidentes a partir do evento danoso. Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos morais experimentados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da U4CRYPTO SOLUÇÕ0ES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida condenada, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no Pje. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA ONLINE – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – ACOLHIDA ILEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LANIEL DOUGLAS BELTRAO em face de ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Narra o autor que foi induzido a realizar compras no site do primeiro promovido (123 importados), através de publicidade veiculada em canal aberto de televisão de alcance nacional, nesse momento, alega que tomou conhecimento da oferta de um aparelho de TV pelo valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos),momento em que procedeu com a compra de 5 (cinco) aparelhos. Assim sendo, alega o promovente que procedeu com o pagamento de R$ 3.999,50 no dia 11/05/2020, com previsão de entrega dos produtos no prazo de 30 a 45 dias, no entanto, passado o prazo, as televisões não foram enregues, não logrando êxito o promovente em suas tentativas de contato om a promovida, ocasião em que procedeu com registro de boletim de ocorrência.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação com o fim de buscar ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 32738840), foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência do autor. Apresentada manifestação e documentos (ID: 33016774), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citada a promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, apresentou contestação (ID: 42783192), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos danos autorais. No mérito alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade civil, alegou a ausência de diligência do autor ao verificar a oferta por valor muito menor do que o de mercado, defendeu a ausência de danos de ordem moral e material, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada manifestação de ID: 43221684, o autor requereu a citação da promovida por edital e em ID: 47588559, apresentou réplica. Manifestação da 2ª promovida contribuindo com a apresentação do endereço da 1ª promovida (ID:53531577), a qual ainda não teria sido citada. Proferida decisão (ID: 57678024), foi indeferido o pedido de citação por edital formulado pelo autor, sendo determinada a realização de pesquisas nos sistemas de apoio ao judiciário. Manifestação da promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, informando que não foi a beneficiária final do valor pago pelo autor. Apresentado novo pedido de citação por edital pelo promovente (ID: 65569711), sendo em seguida indicado novo endereço (ID: 65720980). Proferida Decisão (ID: 69122745),foi determinada a busca pelo endereço da promovida junto ao sistema Pandora. Petições indicando novos endereços do réu (ID's: 69683851, 77275084, 87057782), cujas diligências restaram infrutíferas, sendo novamente requerida a citação por edital (ID: 93077990). Citação por edital deferida (ID: 98917495), tendo decorrido o prazo da ré sem manifestações, sendo nomeado curador para apresentação de defesa. Contestação por negativa geral apresentada (ID: 116932974). É o relatório. DECIDO. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do C.P.C. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. Alega a parte U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S.A. que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que se trata apenas de plataforma para viabilizar serviços de compra e venda e de movimentação de recursos. A ilegitimidade passiva caracteriza-se quando o réu não é o sujeito passivo adequado da relação jurídica de direito material discutida. No presente caso, vislumbra-se que a referida parte apenas se trata de plataforma de pagamentos, não possuindo qualquer vínculo com os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser excluída da presente demanda. Nesse sentido: DECLARATÓRIA. Consumidor. Compra realizada pelo demandante via Instagram. Mercadoria não entregue. Fraude. Perfil falso da vendedora. Responsabilidade da ré, intermediadora de pagamentos, não caracterizada. Ausência de conexidade, entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados pelo autor. Excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, II, do C.D.C configurada. Inocorrência de responsabilidade da ré. Culpa exclusiva de terceiro e descuido do autor. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024409-77.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 05/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). Compra e venda de produtos. Ação de cobrança. Bens não entregues, não obstante o pagamento do preço. Sentença que julga procedente ação para condenar as Rés ao reembolso dos valores gastos pelo Autor. Reconhecida a ilegitimidade da corré Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A que atuara apenas como intermediadora do pagamento realizado por meio de boleto bancário, tendo inclusive transferido os valores à corré Pet Love Atacado e Distribuição Ltda. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001175120228260115 Campo Limpo Paulista, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 13/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. MÉRITO O cerne da presente demanda se dá a respeito da responsabilidade das promovidas em relação aos danos experimentados pelo autor em decorrência da ausência de entrega dos produtos adquiridos por meio do site da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Nos termos apresentados, o autor teria adquirido junto à ré 05 (cinco) Smart TV LED 43” RU UHD 4K com conversor digital 3 HDMI 2 USB Wi-fi Hdr Premium – Bluetooth, no valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Totalizando o valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), no entanto, os produtos não foram entregues, ensejando no ajuizamento da presente ação. Em que pese a apresentação de contestação (ID: 116932974), esta deixou de apresentar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, não restando comprovada a entrega da mercadoria adquirida. Sobre isso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Analisando as provas ocnstantes dos autos, vislumbra-se que o autor efetivamente comprovou ter adquirido as 5 televisões (ID: 32717656), não sendo tais produtos entregues pela parte promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA sendo patente o prejuízo causado ao autor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano comete ato ilícito, o que é complementado pelo artigo 927 que afirma que aquele que comete ato ilícito fica obrigado à repará-lo. No presente caso, se mostra evidente o ato ilícito ocasionado uma vez que a promovida recebeu o valor correspondente à oferta, no entanto, não procedeu com a contraprestação devida, incorrendo em enriquecimento ilícito às custas do autor. Assim sendo, deve a promovida ser condenada ao pagamento pelos danos materiais decorrentes do ato ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. É notório que no presente caso, o autor foi submetido a tais transtornos, o que se longe ultrapassa o mero dissabor, tendo frustrada a sua expectativa de recebimento do bem Isso posto, entendo ser devida a condenação da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) a ser atualizado pelo índice IPCA com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA, ambos incidentes a partir do evento danoso. Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos morais experimentados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da U4CRYPTO SOLUÇÕ0ES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida condenada, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no Pje. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado procedente em parte do pedido14/10/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 10:59
Conclusos para despacho28/07/2025, 11:23
Juntada de Petição de contestação24/07/2025, 15:48
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:18
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 15:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.30/05/2025, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da pro29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da pro29/05/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações28/05/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 08:26
Conclusos para despacho21/03/2025, 12:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 10:24
Decorrido prazo de ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:22
Juntada de Petição de outros documentos28/01/2025, 14:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.23/01/2025, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 05:47
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803854-82.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de contestação, fica desde logo nomea-do(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo se22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803854-82.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de contestação, fica desde logo nomea-do(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo se22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803854-82.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de contestação, fica desde logo nomea-do(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo se22/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 15:57
Nomeado curador21/01/2025, 15:57
Conclusos para despacho07/11/2024, 08:57
Juntada de Certidão07/11/2024, 08:51
Juntada de informação07/11/2024, 08:48
Decorrido prazo de ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:50
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2024, 12:42
Publicado Edital em 03/09/2024.04/09/2024, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0803854-82.2020.8.15.2003.
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/09/2024, 00:00
Expedição de Edital.30/08/2024, 11:36
Publicado Decisão em 26/08/2024.26/08/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202424/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803854-82.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LANIEL DOUGLAS BELTRÃO, em face de ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S/A. Determinada a a23/08/2024, 00:00
Deferido o pedido de22/08/2024, 19:23
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 19:23
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:55
Conclusos para despacho04/07/2024, 08:31
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/06/2024, 13:29
Juntada de Petição de diligência18/06/2024, 13:29
Expedição de Mandado.06/06/2024, 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2024, 12:50
Juntada de Petição de diligência05/06/2024, 12:50
Expedição de Mandado.04/06/2024, 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/06/2024, 11:15
Juntada de Certidão10/05/2024, 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.11/03/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803854-82.2020.8.15.2003.
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA De acordo com as prescrições do Código de
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/03/2024, 12:08
Decorrido prazo de LANIEL DOUGLAS BELTRAO em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 15:49
Ato ordinatório praticado21/11/2023, 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/09/2023, 11:35
Juntada de Certidão30/08/2023, 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/08/2023, 09:42
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 17:57
Decorrido prazo de LANIEL DOUGLAS BELTRAO em 30/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:27
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 08:27
Ato ordinatório praticado25/05/2023, 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/05/2023, 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/03/2023, 11:18
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 11:40
Indeferido o pedido de LANIEL DOUGLAS BELTRAO - CPF: 824.994.974-91 (AUTOR)14/02/2023, 17:04
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 17:04
Juntada de Petição de petição07/11/2022, 14:08
Conclusos para despacho06/11/2022, 18:40
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 05:40
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/10/2022, 20:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/10/2022, 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2022, 17:14
Juntada de Certidão01/09/2022, 17:03
Juntada de Certidão30/08/2022, 19:04
Expedição de Outros documentos.30/08/2022, 18:40
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 21:41
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 13:37
Indeferido o pedido de LANIEL DOUGLAS BELTRAO - CPF: 824.994.974-91 (AUTOR)28/04/2022, 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento08/03/2022, 20:22
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 15:40
Conclusos para despacho04/10/2021, 11:15
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 16:49
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 05/07/2021 23:59:59.06/07/2021, 01:51
Juntada de certidão09/06/2021, 18:20
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 17:14
Expedição de Outros documentos.14/05/2021, 18:00
Ato ordinatório praticado14/05/2021, 18:00
Juntada de certidão14/05/2021, 17:59
Juntada de Petição de contestação07/05/2021, 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2021, 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2021, 11:02
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/09/2020, 17:34
Decorrido prazo de LANIEL DOUGLAS BELTRAO em 10/09/2020 23:59:59.11/09/2020, 00:50
Expedição de Outros documentos.09/08/2020, 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/08/2020, 21:44
Juntada de Petição de petição07/08/2020, 12:25
Expedição de Outros documentos.29/07/2020, 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO.29/07/2020, 15:02
Proferido despacho de mero expediente29/07/2020, 15:02
Distribuído por sorteio28/07/2020, 14:09