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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.02/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.02/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.12/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
APELADO: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, OKTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803854-82.2020.8.15.200317/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.19/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)22/02/2026, 16:53
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)06/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo06/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2025, 09:21
Decurso de Prazo11/11/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 15:07
Publicação17/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2025, 02:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA ONLINE – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – ACOLHIDA ILEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LANIEL DOUGLAS BELTRAO em face de ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Narra o autor que foi induzido a realizar compras no site do primeiro promovido (123 importados), através de publicidade veiculada em canal aberto de televisão de alcance nacional, nesse momento, alega que tomou conhecimento da oferta de um aparelho de TV pelo valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos),momento em que procedeu com a compra de 5 (cinco) aparelhos. Assim sendo, alega o promovente que procedeu com o pagamento de R$ 3.999,50 no dia 11/05/2020, com previsão de entrega dos produtos no prazo de 30 a 45 dias, no entanto, passado o prazo, as televisões não foram enregues, não logrando êxito o promovente em suas tentativas de contato om a promovida, ocasião em que procedeu com registro de boletim de ocorrência.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação com o fim de buscar ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 32738840), foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência do autor. Apresentada manifestação e documentos (ID: 33016774), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citada a promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, apresentou contestação (ID: 42783192), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos danos autorais. No mérito alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade civil, alegou a ausência de diligência do autor ao verificar a oferta por valor muito menor do que o de mercado, defendeu a ausência de danos de ordem moral e material, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada manifestação de ID: 43221684, o autor requereu a citação da promovida por edital e em ID: 47588559, apresentou réplica. Manifestação da 2ª promovida contribuindo com a apresentação do endereço da 1ª promovida (ID:53531577), a qual ainda não teria sido citada. Proferida decisão (ID: 57678024), foi indeferido o pedido de citação por edital formulado pelo autor, sendo determinada a realização de pesquisas nos sistemas de apoio ao judiciário. Manifestação da promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, informando que não foi a beneficiária final do valor pago pelo autor. Apresentado novo pedido de citação por edital pelo promovente (ID: 65569711), sendo em seguida indicado novo endereço (ID: 65720980). Proferida Decisão (ID: 69122745),foi determinada a busca pelo endereço da promovida junto ao sistema Pandora. Petições indicando novos endereços do réu (ID's: 69683851, 77275084, 87057782), cujas diligências restaram infrutíferas, sendo novamente requerida a citação por edital (ID: 93077990). Citação por edital deferida (ID: 98917495), tendo decorrido o prazo da ré sem manifestações, sendo nomeado curador para apresentação de defesa. Contestação por negativa geral apresentada (ID: 116932974). É o relatório. DECIDO. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do C.P.C. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. Alega a parte U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S.A. que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que se trata apenas de plataforma para viabilizar serviços de compra e venda e de movimentação de recursos. A ilegitimidade passiva caracteriza-se quando o réu não é o sujeito passivo adequado da relação jurídica de direito material discutida. No presente caso, vislumbra-se que a referida parte apenas se trata de plataforma de pagamentos, não possuindo qualquer vínculo com os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser excluída da presente demanda. Nesse sentido: DECLARATÓRIA. Consumidor. Compra realizada pelo demandante via Instagram. Mercadoria não entregue. Fraude. Perfil falso da vendedora. Responsabilidade da ré, intermediadora de pagamentos, não caracterizada. Ausência de conexidade, entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados pelo autor. Excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, II, do C.D.C configurada. Inocorrência de responsabilidade da ré. Culpa exclusiva de terceiro e descuido do autor. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024409-77.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 05/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). Compra e venda de produtos. Ação de cobrança. Bens não entregues, não obstante o pagamento do preço. Sentença que julga procedente ação para condenar as Rés ao reembolso dos valores gastos pelo Autor. Reconhecida a ilegitimidade da corré Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A que atuara apenas como intermediadora do pagamento realizado por meio de boleto bancário, tendo inclusive transferido os valores à corré Pet Love Atacado e Distribuição Ltda. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001175120228260115 Campo Limpo Paulista, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 13/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. MÉRITO O cerne da presente demanda se dá a respeito da responsabilidade das promovidas em relação aos danos experimentados pelo autor em decorrência da ausência de entrega dos produtos adquiridos por meio do site da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Nos termos apresentados, o autor teria adquirido junto à ré 05 (cinco) Smart TV LED 43” RU UHD 4K com conversor digital 3 HDMI 2 USB Wi-fi Hdr Premium – Bluetooth, no valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Totalizando o valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), no entanto, os produtos não foram entregues, ensejando no ajuizamento da presente ação. Em que pese a apresentação de contestação (ID: 116932974), esta deixou de apresentar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, não restando comprovada a entrega da mercadoria adquirida. Sobre isso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Analisando as provas ocnstantes dos autos, vislumbra-se que o autor efetivamente comprovou ter adquirido as 5 televisões (ID: 32717656), não sendo tais produtos entregues pela parte promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA sendo patente o prejuízo causado ao autor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano comete ato ilícito, o que é complementado pelo artigo 927 que afirma que aquele que comete ato ilícito fica obrigado à repará-lo. No presente caso, se mostra evidente o ato ilícito ocasionado uma vez que a promovida recebeu o valor correspondente à oferta, no entanto, não procedeu com a contraprestação devida, incorrendo em enriquecimento ilícito às custas do autor. Assim sendo, deve a promovida ser condenada ao pagamento pelos danos materiais decorrentes do ato ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. É notório que no presente caso, o autor foi submetido a tais transtornos, o que se longe ultrapassa o mero dissabor, tendo frustrada a sua expectativa de recebimento do bem Isso posto, entendo ser devida a condenação da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) a ser atualizado pelo índice IPCA com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA, ambos incidentes a partir do evento danoso. Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos morais experimentados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da U4CRYPTO SOLUÇÕ0ES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida condenada, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no Pje. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA ONLINE – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – ACOLHIDA ILEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LANIEL DOUGLAS BELTRAO em face de ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Narra o autor que foi induzido a realizar compras no site do primeiro promovido (123 importados), através de publicidade veiculada em canal aberto de televisão de alcance nacional, nesse momento, alega que tomou conhecimento da oferta de um aparelho de TV pelo valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos),momento em que procedeu com a compra de 5 (cinco) aparelhos. Assim sendo, alega o promovente que procedeu com o pagamento de R$ 3.999,50 no dia 11/05/2020, com previsão de entrega dos produtos no prazo de 30 a 45 dias, no entanto, passado o prazo, as televisões não foram enregues, não logrando êxito o promovente em suas tentativas de contato om a promovida, ocasião em que procedeu com registro de boletim de ocorrência.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação com o fim de buscar ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 32738840), foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência do autor. Apresentada manifestação e documentos (ID: 33016774), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citada a promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, apresentou contestação (ID: 42783192), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos danos autorais. No mérito alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade civil, alegou a ausência de diligência do autor ao verificar a oferta por valor muito menor do que o de mercado, defendeu a ausência de danos de ordem moral e material, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada manifestação de ID: 43221684, o autor requereu a citação da promovida por edital e em ID: 47588559, apresentou réplica. Manifestação da 2ª promovida contribuindo com a apresentação do endereço da 1ª promovida (ID:53531577), a qual ainda não teria sido citada. Proferida decisão (ID: 57678024), foi indeferido o pedido de citação por edital formulado pelo autor, sendo determinada a realização de pesquisas nos sistemas de apoio ao judiciário. Manifestação da promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, informando que não foi a beneficiária final do valor pago pelo autor. Apresentado novo pedido de citação por edital pelo promovente (ID: 65569711), sendo em seguida indicado novo endereço (ID: 65720980). Proferida Decisão (ID: 69122745),foi determinada a busca pelo endereço da promovida junto ao sistema Pandora. Petições indicando novos endereços do réu (ID's: 69683851, 77275084, 87057782), cujas diligências restaram infrutíferas, sendo novamente requerida a citação por edital (ID: 93077990). Citação por edital deferida (ID: 98917495), tendo decorrido o prazo da ré sem manifestações, sendo nomeado curador para apresentação de defesa. Contestação por negativa geral apresentada (ID: 116932974). É o relatório. DECIDO. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do C.P.C. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. Alega a parte U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S.A. que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que se trata apenas de plataforma para viabilizar serviços de compra e venda e de movimentação de recursos. A ilegitimidade passiva caracteriza-se quando o réu não é o sujeito passivo adequado da relação jurídica de direito material discutida. No presente caso, vislumbra-se que a referida parte apenas se trata de plataforma de pagamentos, não possuindo qualquer vínculo com os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser excluída da presente demanda. Nesse sentido: DECLARATÓRIA. Consumidor. Compra realizada pelo demandante via Instagram. Mercadoria não entregue. Fraude. Perfil falso da vendedora. Responsabilidade da ré, intermediadora de pagamentos, não caracterizada. Ausência de conexidade, entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados pelo autor. Excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, II, do C.D.C configurada. Inocorrência de responsabilidade da ré. Culpa exclusiva de terceiro e descuido do autor. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024409-77.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 05/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). Compra e venda de produtos. Ação de cobrança. Bens não entregues, não obstante o pagamento do preço. Sentença que julga procedente ação para condenar as Rés ao reembolso dos valores gastos pelo Autor. Reconhecida a ilegitimidade da corré Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A que atuara apenas como intermediadora do pagamento realizado por meio de boleto bancário, tendo inclusive transferido os valores à corré Pet Love Atacado e Distribuição Ltda. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001175120228260115 Campo Limpo Paulista, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 13/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. MÉRITO O cerne da presente demanda se dá a respeito da responsabilidade das promovidas em relação aos danos experimentados pelo autor em decorrência da ausência de entrega dos produtos adquiridos por meio do site da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Nos termos apresentados, o autor teria adquirido junto à ré 05 (cinco) Smart TV LED 43” RU UHD 4K com conversor digital 3 HDMI 2 USB Wi-fi Hdr Premium – Bluetooth, no valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Totalizando o valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), no entanto, os produtos não foram entregues, ensejando no ajuizamento da presente ação. Em que pese a apresentação de contestação (ID: 116932974), esta deixou de apresentar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, não restando comprovada a entrega da mercadoria adquirida. Sobre isso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Analisando as provas ocnstantes dos autos, vislumbra-se que o autor efetivamente comprovou ter adquirido as 5 televisões (ID: 32717656), não sendo tais produtos entregues pela parte promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA sendo patente o prejuízo causado ao autor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano comete ato ilícito, o que é complementado pelo artigo 927 que afirma que aquele que comete ato ilícito fica obrigado à repará-lo. No presente caso, se mostra evidente o ato ilícito ocasionado uma vez que a promovida recebeu o valor correspondente à oferta, no entanto, não procedeu com a contraprestação devida, incorrendo em enriquecimento ilícito às custas do autor. Assim sendo, deve a promovida ser condenada ao pagamento pelos danos materiais decorrentes do ato ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. É notório que no presente caso, o autor foi submetido a tais transtornos, o que se longe ultrapassa o mero dissabor, tendo frustrada a sua expectativa de recebimento do bem Isso posto, entendo ser devida a condenação da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) a ser atualizado pelo índice IPCA com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA, ambos incidentes a partir do evento danoso. Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos morais experimentados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da U4CRYPTO SOLUÇÕ0ES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida condenada, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no Pje. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA ONLINE – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – ACOLHIDA ILEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LANIEL DOUGLAS BELTRAO em face de ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Narra o autor que foi induzido a realizar compras no site do primeiro promovido (123 importados), através de publicidade veiculada em canal aberto de televisão de alcance nacional, nesse momento, alega que tomou conhecimento da oferta de um aparelho de TV pelo valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos),momento em que procedeu com a compra de 5 (cinco) aparelhos. Assim sendo, alega o promovente que procedeu com o pagamento de R$ 3.999,50 no dia 11/05/2020, com previsão de entrega dos produtos no prazo de 30 a 45 dias, no entanto, passado o prazo, as televisões não foram enregues, não logrando êxito o promovente em suas tentativas de contato om a promovida, ocasião em que procedeu com registro de boletim de ocorrência.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação com o fim de buscar ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 32738840), foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência do autor. Apresentada manifestação e documentos (ID: 33016774), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citada a promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, apresentou contestação (ID: 42783192), alegando em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos danos autorais. No mérito alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade civil, alegou a ausência de diligência do autor ao verificar a oferta por valor muito menor do que o de mercado, defendeu a ausência de danos de ordem moral e material, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada manifestação de ID: 43221684, o autor requereu a citação da promovida por edital e em ID: 47588559, apresentou réplica. Manifestação da 2ª promovida contribuindo com a apresentação do endereço da 1ª promovida (ID:53531577), a qual ainda não teria sido citada. Proferida decisão (ID: 57678024), foi indeferido o pedido de citação por edital formulado pelo autor, sendo determinada a realização de pesquisas nos sistemas de apoio ao judiciário. Manifestação da promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA, informando que não foi a beneficiária final do valor pago pelo autor. Apresentado novo pedido de citação por edital pelo promovente (ID: 65569711), sendo em seguida indicado novo endereço (ID: 65720980). Proferida Decisão (ID: 69122745),foi determinada a busca pelo endereço da promovida junto ao sistema Pandora. Petições indicando novos endereços do réu (ID's: 69683851, 77275084, 87057782), cujas diligências restaram infrutíferas, sendo novamente requerida a citação por edital (ID: 93077990). Citação por edital deferida (ID: 98917495), tendo decorrido o prazo da ré sem manifestações, sendo nomeado curador para apresentação de defesa. Contestação por negativa geral apresentada (ID: 116932974). É o relatório. DECIDO. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do C.P.C. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. Alega a parte U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS S.A. que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que se trata apenas de plataforma para viabilizar serviços de compra e venda e de movimentação de recursos. A ilegitimidade passiva caracteriza-se quando o réu não é o sujeito passivo adequado da relação jurídica de direito material discutida. No presente caso, vislumbra-se que a referida parte apenas se trata de plataforma de pagamentos, não possuindo qualquer vínculo com os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser excluída da presente demanda. Nesse sentido: DECLARATÓRIA. Consumidor. Compra realizada pelo demandante via Instagram. Mercadoria não entregue. Fraude. Perfil falso da vendedora. Responsabilidade da ré, intermediadora de pagamentos, não caracterizada. Ausência de conexidade, entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados pelo autor. Excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, II, do C.D.C configurada. Inocorrência de responsabilidade da ré. Culpa exclusiva de terceiro e descuido do autor. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024409-77.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 05/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). Compra e venda de produtos. Ação de cobrança. Bens não entregues, não obstante o pagamento do preço. Sentença que julga procedente ação para condenar as Rés ao reembolso dos valores gastos pelo Autor. Reconhecida a ilegitimidade da corré Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A que atuara apenas como intermediadora do pagamento realizado por meio de boleto bancário, tendo inclusive transferido os valores à corré Pet Love Atacado e Distribuição Ltda. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001175120228260115 Campo Limpo Paulista, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 13/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S.A. MÉRITO O cerne da presente demanda se dá a respeito da responsabilidade das promovidas em relação aos danos experimentados pelo autor em decorrência da ausência de entrega dos produtos adquiridos por meio do site da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Nos termos apresentados, o autor teria adquirido junto à ré 05 (cinco) Smart TV LED 43” RU UHD 4K com conversor digital 3 HDMI 2 USB Wi-fi Hdr Premium – Bluetooth, no valor de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Totalizando o valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), no entanto, os produtos não foram entregues, ensejando no ajuizamento da presente ação. Em que pese a apresentação de contestação (ID: 116932974), esta deixou de apresentar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, não restando comprovada a entrega da mercadoria adquirida. Sobre isso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Analisando as provas ocnstantes dos autos, vislumbra-se que o autor efetivamente comprovou ter adquirido as 5 televisões (ID: 32717656), não sendo tais produtos entregues pela parte promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA sendo patente o prejuízo causado ao autor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano comete ato ilícito, o que é complementado pelo artigo 927 que afirma que aquele que comete ato ilícito fica obrigado à repará-lo. No presente caso, se mostra evidente o ato ilícito ocasionado uma vez que a promovida recebeu o valor correspondente à oferta, no entanto, não procedeu com a contraprestação devida, incorrendo em enriquecimento ilícito às custas do autor. Assim sendo, deve a promovida ser condenada ao pagamento pelos danos materiais decorrentes do ato ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. É notório que no presente caso, o autor foi submetido a tais transtornos, o que se longe ultrapassa o mero dissabor, tendo frustrada a sua expectativa de recebimento do bem Isso posto, entendo ser devida a condenação da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 3.999,50 (três mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) a ser atualizado pelo índice IPCA com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA, ambos incidentes a partir do evento danoso. Condenar a promovida ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA a indenizar o autor pelos danos morais experimentados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da U4CRYPTO SOLUÇÕ0ES TECNOLÓGICAS E FINANCEIRAS SA. Fulcrado no princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida condenada, a teor do art. 85, § 2º, C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no Pje. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))29/07/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)28/07/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 15:48
Decurso de Prazo27/06/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 15:43
Publicação30/05/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2025, 08:26
Conclusão (para despacho; para despacho)21/03/2025, 12:45
Decurso de Prazo21/03/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 10:24
Decurso de Prazo15/02/2025, 02:22
Decurso de Prazo15/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 14:44
Publicação23/01/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2025, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803854-82.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de contestação, fica desde logo nomea-do(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. Providências necessárias Publicações e intimações eletrônicos. Cumpra-se com urgência João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803854-82.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de contestação, fica desde logo nomea-do(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. Providências necessárias Publicações e intimações eletrônicos. Cumpra-se com urgência João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito22/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803854-82.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de contestação, fica desde logo nomea-do(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. Providências necessárias Publicações e intimações eletrônicos. Cumpra-se com urgência João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2025, 15:57
Conclusão (para despacho; para despacho)07/11/2024, 08:57
Documento (Certidão)07/11/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)07/11/2024, 08:48
Decurso de Prazo07/11/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 12:42
Publicação04/09/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0803854-82.2020.8.15.2003.
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0803854-82.2020.8.15.2003. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a)
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0803854-82.2020.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO em face de
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 30 de agosto de 2024. Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dr. Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)30/08/2024, 11:36
Publicação26/08/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO
RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803854-82.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LANIEL DOUGLAS BELTRÃO, em face de ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S/A. Determinada a apresentação de documentos afim de basear a possibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça (ID: 32738840), o autor apresentou farta documentação (ID: 33016773), de modo que a gratuidade foi devidamente deferida (ID: 33038151). Devidamente citada, a promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS AS, apresentou Contestação (ID: 42783192). Ocorre que até o momento, não houve a citação da empresa ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, de modo que o autor pugnou pela citação por edital desta promovida. É o suficiente relatório. DECIDO. A presente lide vem se arrastando desde o ano de 2020, sem contudo haver sucesso na citação da empresa requerida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Foram realizadas diversas pesquisas e tentativas de citação, inclusive com a cooperação da litisconsorte passiva, a qual também indicou endereços. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do C.P.C. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o Réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, C.P.C). Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, D.J.e de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 30/04/2018). Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do réu restou comprovada a incerteza sobre o seu paradeiro, hipótese que autoriza a realização da citação por edital. Assim, por entender que se esgotaram os meios de localização da ré ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital, na forma do artigo 259, inciso III, do C.P.C, para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da primeira publicação, a qual será realizada através do D.J.E, e, em sendo o caso, na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (artigo 257, incisos II e III, do C.P.C). Intimei o autor para ciência desta decisão. Publicada eletronicamente. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
deferimento22/08/2024, 19:23
Documento (Outros documentos)16/08/2024, 22:55
Conclusão (para despacho; para despacho)04/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2024, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)18/06/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)06/06/2024, 09:32
Mandado (não entregue ao destinatário)05/06/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 12:50
Expedição de documento (Mandado)04/06/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 11:15
Documento (Certidão)10/05/2024, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))10/05/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 15:41
Publicação11/03/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803854-82.2020.8.15.2003.
AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO
REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito. João Pessoa/PB, 7 de março de 2024. DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/03/2024, 00:00
Ato ordinatório07/03/2024, 12:08
Decurso de Prazo26/01/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2023, 15:49
Ato ordinatório21/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 11:35
Documento (Certidão)30/08/2023, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/08/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 17:57
Decurso de Prazo07/07/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2023, 08:27
Ato ordinatório25/05/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 21:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/03/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))01/03/2023, 11:40
Indeferimento14/02/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 14:08
Conclusão (para despacho; para despacho)06/11/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)06/11/2022, 05:40
Petição (Petição (outras))04/11/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 20:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/09/2022, 17:14
Documento (Certidão)01/09/2022, 17:03
Documento (Certidão)30/08/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))27/06/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2022, 13:37
Indeferimento28/04/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))08/03/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))24/01/2022, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)04/10/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))24/08/2021, 16:49
Decurso de Prazo06/07/2021, 01:51
Documento (Outros documentos)09/06/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))17/05/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2021, 18:00
Ato ordinatório14/05/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)14/05/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))07/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/03/2021, 11:02
Mero expediente17/09/2020, 17:34
Decurso de Prazo11/09/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2020, 21:44
Assistência Judiciária Gratuita09/08/2020, 21:44
Petição (Petição (outras))07/08/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2020, 15:02
Gratuidade da Justiça29/07/2020, 15:02
Mero expediente29/07/2020, 15:02
Distribuição (sorteio)28/07/2020, 14:09