Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.(59.588.111/0001-03); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(897.551.545-15); SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº 0812814-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Contratos Bancários] AUTOR(A): RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(057.010.604-46); JOSE CARLOS MACIEL DE AZEVEDO(108.760.734-53); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(009.967.564-18); Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, proposta por José Carlos Maciel de Azevedo em face do Banco Votorantim S.A., conforme petição inicial (ID 85684923) e contrato de financiamento de veículo automotor acostado sob o ID 101659051. Narra o autor que celebrou contrato com a instituição ré para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 95.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 3.365,85, totalizando R$ 161.560,80, com taxa de juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 33,23% ao ano. Sustenta que tais encargos superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando abusividade e onerosidade excessiva. Requereu a revisão integral das cláusulas contratuais, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e a restituição simples dos valores pagos indevidamente, atribuindo à causa o valor de R$ 45.395,19. Houve declaração de incompetência e redistribuição dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Campina Grande/PB (ID 92872763). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 99911595). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 101657548), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e coisa julgada, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade das taxas pactuadas e a inexistência de abusividade. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 102282129), reiterando a existência de cláusulas abusivas e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297/STJ. As partes foram intimadas para especificar as provas (ID 103597478) e, por meio das manifestações de IDs 104617357 e 105002100, declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando os autos devidamente instruídos, dispensa-se a dilação probatória, cabendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à alegação de abusividade dos encargos contratuais, especialmente juros remuneratórios e capitalização composta (Tabela Price), no âmbito de contrato de financiamento de veículo. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27/STJ), razão pela qual este juízo deve observar a orientação vinculante firmada. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, a simples aplicação do CDC não conduz à nulidade automática das cláusulas contratuais, devendo a abusividade ser concretamente demonstrada, à luz dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 1.1. Da Inversão do Ônus da Prova O autor requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, tal inversão não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não constitui regra absoluta, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, avaliar a presença dos pressupostos legais da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1.804.560/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/08/2021). No caso, não se verifica hipossuficiência técnica do autor nem indícios de prática abusiva. O contrato foi redigido de forma clara e compreensível, e a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, razão pela qual permanece aplicável a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 2. Dos Juros Remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), fixou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, sendo a taxa média de mercado apenas parâmetro indicativo. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CRITÉRIO MERAMENTE INDICATIVO. VARIAÇÃO ADMISSÍVEL, INCLUSIVE SUPERIOR, DESDE QUE NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). Também se aplica a Súmula 382 do STJ, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No caso concreto, o contrato (ID 101659051) evidencia taxa de juros remuneratórios de 2,42% ao mês (33,23% ao ano), dentro dos padrões médios de mercado, inexistindo onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 3. Da Capitalização de Juros e da Tabela Price A Súmula 539 do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A Súmula 541 do STJ dispõe que a previsão, no contrato bancário, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ, Terceira Seção, DJe 13/05/2015). No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento acostado sob o ID 101659051 prevê taxa de juros de 2,42% ao mês e 33,23% ao ano, o que demonstra de forma expressa a pactuação da capitalização mensal de juros, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, cobrança de juros compostos ilícitos, conforme entendimento consolidado: “A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização de juros ou cobrança de juros compostos ilícitos, constituindo método matemático amplamente aceito para o cálculo de prestações de financiamento, desde que haja pactuação válida da capitalização.” (STJ, AgInt no AREsp 1.413.583/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/03/2019). No caso, o contrato demonstra de forma clara a capitalização mensal, inexistindo qualquer ilegalidade. Ausente prova de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou violação aos princípios da boa-fé e transparência, não há fundamento jurídico para a revisão pretendida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por José Carlos Maciel de Azevedo em face do Banco Votorantim S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC); b) Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, §2º, CPC); c) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, §3º, CPC). Com o retorno dos autos, ausentes requerimentos, arquive-se independentemente de conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento de quaisquer das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)