Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812814-91.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE CARLOS MACIEL DE AZEVEDO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limitação de Juros, Contratos Bancários]
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812814-91.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE CARLOS MACIEL DE AZEVEDO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limitação de Juros, Contratos Bancários]
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:28
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 20:45
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:27
Publicação
21/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:48
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.(59.588.111/0001-03); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(897.551.545-15); SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº 0812814-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Contratos Bancários] AUTOR(A): RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(057.010.604-46); JOSE CARLOS MACIEL DE AZEVEDO(108.760.734-53); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(009.967.564-18); Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, proposta por José Carlos Maciel de Azevedo em face do Banco Votorantim S.A., conforme petição inicial (ID 85684923) e contrato de financiamento de veículo automotor acostado sob o ID 101659051. Narra o autor que celebrou contrato com a instituição ré para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 95.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 3.365,85, totalizando R$ 161.560,80, com taxa de juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 33,23% ao ano. Sustenta que tais encargos superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando abusividade e onerosidade excessiva. Requereu a revisão integral das cláusulas contratuais, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e a restituição simples dos valores pagos indevidamente, atribuindo à causa o valor de R$ 45.395,19. Houve declaração de incompetência e redistribuição dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Campina Grande/PB (ID 92872763). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 99911595). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 101657548), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e coisa julgada, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade das taxas pactuadas e a inexistência de abusividade. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 102282129), reiterando a existência de cláusulas abusivas e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297/STJ. As partes foram intimadas para especificar as provas (ID 103597478) e, por meio das manifestações de IDs 104617357 e 105002100, declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando os autos devidamente instruídos, dispensa-se a dilação probatória, cabendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à alegação de abusividade dos encargos contratuais, especialmente juros remuneratórios e capitalização composta (Tabela Price), no âmbito de contrato de financiamento de veículo. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27/STJ), razão pela qual este juízo deve observar a orientação vinculante firmada. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, a simples aplicação do CDC não conduz à nulidade automática das cláusulas contratuais, devendo a abusividade ser concretamente demonstrada, à luz dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 1.1. Da Inversão do Ônus da Prova O autor requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, tal inversão não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não constitui regra absoluta, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, avaliar a presença dos pressupostos legais da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1.804.560/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/08/2021). No caso, não se verifica hipossuficiência técnica do autor nem indícios de prática abusiva. O contrato foi redigido de forma clara e compreensível, e a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, razão pela qual permanece aplicável a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 2. Dos Juros Remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), fixou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, sendo a taxa média de mercado apenas parâmetro indicativo. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CRITÉRIO MERAMENTE INDICATIVO. VARIAÇÃO ADMISSÍVEL, INCLUSIVE SUPERIOR, DESDE QUE NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). Também se aplica a Súmula 382 do STJ, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No caso concreto, o contrato (ID 101659051) evidencia taxa de juros remuneratórios de 2,42% ao mês (33,23% ao ano), dentro dos padrões médios de mercado, inexistindo onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 3. Da Capitalização de Juros e da Tabela Price A Súmula 539 do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A Súmula 541 do STJ dispõe que a previsão, no contrato bancário, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ, Terceira Seção, DJe 13/05/2015). No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento acostado sob o ID 101659051 prevê taxa de juros de 2,42% ao mês e 33,23% ao ano, o que demonstra de forma expressa a pactuação da capitalização mensal de juros, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, cobrança de juros compostos ilícitos, conforme entendimento consolidado: “A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização de juros ou cobrança de juros compostos ilícitos, constituindo método matemático amplamente aceito para o cálculo de prestações de financiamento, desde que haja pactuação válida da capitalização.” (STJ, AgInt no AREsp 1.413.583/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/03/2019). No caso, o contrato demonstra de forma clara a capitalização mensal, inexistindo qualquer ilegalidade. Ausente prova de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou violação aos princípios da boa-fé e transparência, não há fundamento jurídico para a revisão pretendida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por José Carlos Maciel de Azevedo em face do Banco Votorantim S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC); b) Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, §2º, CPC); c) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, §3º, CPC). Com o retorno dos autos, ausentes requerimentos, arquive-se independentemente de conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento de quaisquer das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.(59.588.111/0001-03); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(897.551.545-15); SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº 0812814-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Contratos Bancários] AUTOR(A): RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(057.010.604-46); JOSE CARLOS MACIEL DE AZEVEDO(108.760.734-53); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(009.967.564-18); Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, proposta por José Carlos Maciel de Azevedo em face do Banco Votorantim S.A., conforme petição inicial (ID 85684923) e contrato de financiamento de veículo automotor acostado sob o ID 101659051. Narra o autor que celebrou contrato com a instituição ré para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 95.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 3.365,85, totalizando R$ 161.560,80, com taxa de juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 33,23% ao ano. Sustenta que tais encargos superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando abusividade e onerosidade excessiva. Requereu a revisão integral das cláusulas contratuais, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e a restituição simples dos valores pagos indevidamente, atribuindo à causa o valor de R$ 45.395,19. Houve declaração de incompetência e redistribuição dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Campina Grande/PB (ID 92872763). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 99911595). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 101657548), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e coisa julgada, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade das taxas pactuadas e a inexistência de abusividade. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 102282129), reiterando a existência de cláusulas abusivas e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297/STJ. As partes foram intimadas para especificar as provas (ID 103597478) e, por meio das manifestações de IDs 104617357 e 105002100, declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando os autos devidamente instruídos, dispensa-se a dilação probatória, cabendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à alegação de abusividade dos encargos contratuais, especialmente juros remuneratórios e capitalização composta (Tabela Price), no âmbito de contrato de financiamento de veículo. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27/STJ), razão pela qual este juízo deve observar a orientação vinculante firmada. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, a simples aplicação do CDC não conduz à nulidade automática das cláusulas contratuais, devendo a abusividade ser concretamente demonstrada, à luz dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 1.1. Da Inversão do Ônus da Prova O autor requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, tal inversão não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não constitui regra absoluta, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, avaliar a presença dos pressupostos legais da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1.804.560/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/08/2021). No caso, não se verifica hipossuficiência técnica do autor nem indícios de prática abusiva. O contrato foi redigido de forma clara e compreensível, e a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, razão pela qual permanece aplicável a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 2. Dos Juros Remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), fixou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, sendo a taxa média de mercado apenas parâmetro indicativo. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CRITÉRIO MERAMENTE INDICATIVO. VARIAÇÃO ADMISSÍVEL, INCLUSIVE SUPERIOR, DESDE QUE NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). Também se aplica a Súmula 382 do STJ, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No caso concreto, o contrato (ID 101659051) evidencia taxa de juros remuneratórios de 2,42% ao mês (33,23% ao ano), dentro dos padrões médios de mercado, inexistindo onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 3. Da Capitalização de Juros e da Tabela Price A Súmula 539 do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A Súmula 541 do STJ dispõe que a previsão, no contrato bancário, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ, Terceira Seção, DJe 13/05/2015). No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento acostado sob o ID 101659051 prevê taxa de juros de 2,42% ao mês e 33,23% ao ano, o que demonstra de forma expressa a pactuação da capitalização mensal de juros, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, cobrança de juros compostos ilícitos, conforme entendimento consolidado: “A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização de juros ou cobrança de juros compostos ilícitos, constituindo método matemático amplamente aceito para o cálculo de prestações de financiamento, desde que haja pactuação válida da capitalização.” (STJ, AgInt no AREsp 1.413.583/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/03/2019). No caso, o contrato demonstra de forma clara a capitalização mensal, inexistindo qualquer ilegalidade. Ausente prova de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou violação aos princípios da boa-fé e transparência, não há fundamento jurídico para a revisão pretendida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por José Carlos Maciel de Azevedo em face do Banco Votorantim S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC); b) Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, §2º, CPC); c) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, §3º, CPC). Com o retorno dos autos, ausentes requerimentos, arquive-se independentemente de conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento de quaisquer das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:36
Improcedência
07/10/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:32
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:44
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:42
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:18
Gratuidade da Justiça
09/09/2024, 12:10
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:03
Publicação
04/07/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2024, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812814-91.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Depreende-se dos autos, que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o Autor da ação é domiciliado na área Rural do Município de Campina Grande – PB, o Promovido estabelecido na Cidade de São Paulo – SP e o contrato, objeto da lide, celebrado em Campina Grande – PB (Id 85684926). O que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Posto isto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito. Em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao juízo cível da Comarca de Campina grande – PB, a quem competirá dar prosseguimento à demanda. INTIMEM-SE as partes desta decisão. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812814-91.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Depreende-se dos autos, que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o Autor da ação é domiciliado na área Rural do Município de Campina Grande – PB, o Promovido estabelecido na Cidade de São Paulo – SP e o contrato, objeto da lide, celebrado em Campina Grande – PB (Id 85684926). O que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Posto isto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito. Em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao juízo cível da Comarca de Campina grande – PB, a quem competirá dar prosseguimento à demanda. INTIMEM-SE as partes desta decisão. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/07/2024, 11:21
Incompetência
01/07/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
29/06/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:47
Publicação
24/04/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812814-91.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com fito na cooperação processual, CONCEDO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação deste Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz de Direito em substituição
23/04/2024, 00:00
Mero expediente
19/04/2024, 09:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:06
Publicação
15/03/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812814-91.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Pugna a parte autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS. MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR. ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO. CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO NEGADO. Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade. Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família. Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito