Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADA: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
AGRAVADO: RUBENS IVO NETO ADVOGADO: MIRELLA FERNANDA DE SÁ AMARAL Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Pessoa Jurídica. Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiência financeira não comprovada. Deserção configurada. Não Conhecimento. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do apelo por deserção. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a possibilidade de manter ou não a decisão monocrática, ora agravada. III. Razões de decidir 3.1. O Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando o benefício não foi concedido em primeira instância, bem como por estar sendo objeto de impugnação pela parte apelada. 3.2. Devidamente intimado para apresentação de documentos, o apelante limitou-se a trazer aos autos decisões de outros processos, o que não vincula esta Relatora. 3.3. Não demonstrada a hipossuficiência financeira e não realizado o pagamento do preparo, impõe-se reconhecer a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do agravo interno. Teses de julgamento: “1. O não recolhimento do preparo e a não comprovação da hipossuficiência financeira impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, § 4º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJPB - 0047457-94.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024. Relatório RICARDO NASCIMENTO FERNANDES interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível anteriormente apresentada em desfavor do RUBER IVO NETO, ora agravado, decidindo nos seguintes termos finais: Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015. Em face dessa decisão foram apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se a decisão monocrática nos termos dispostos no ID 35497003. Em suas razões (ID 35539528), o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, ao defender que o despacho que determina apresentação de documentos para fins de comprovação de hipossuficiência possui conteúdo decisório. Noutro ponto, sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora De plano, verifica-se que decisão monocrática deve ser integralmente mantida, pelos motivos que passo a expor. Extrai-se dos autos que após a interposição do apelo, esta Relatora proferiu despacho determinando a apresentação de documentos para a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme ID 34776780, considerando, em especial, que o benefício não foi concedido integralmente em primeira instância, bem como por estar sendo impugnado pela parte contrária. Ocorre que, ao invés de apresentar a documentação solicitada, o agravante apresentou embargos de declaração em face do referido despacho, que, obviamente, não possui qualquer conteúdo decisório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por contra despacho que determinou a comprovação do direito à justiça gratuita, mediante juntada de documentos. A embargante alega omissão, afirmando que o benefício já havia sido deferido na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o despacho que determinou a comprovação do direito à justiça gratuita contém omissão que justifique a interposição de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O despacho impugnado é ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, não comportando recurso. O despacho apenas solicitou a comprovação da condição de hipossuficiência, sem indeferir o benefício ou causar prejuízo à parte. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que despachos de mero expediente não possuem cunho decisório e, portanto, não são passíveis de embargos de declaração ou outros recursos. 6. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente, que não contém conteúdo decisório. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 504. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2221634-15.2015.8.26.0000; TJPR, AI nº 0760904-5; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.22.007795-2/003. (...) (TJPB - 0047457-94.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024) Diante disso, o apelante foi expressamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, recolher o preparo. Contudo, deixou de apresentar os documentos solicitados, limitando-se a anexar decisões proferidas em outros processos, o que não vincula esta Relatora. Portanto, conclui-se que a pretensão recursal esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração da hipossuficiência financeira, associada ao não recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Considerando que a diligência anteriormente determinada não foi atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0812950-88.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 3. Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Assim, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora