Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADA: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
EMBARGADO: RUBENS IVO NETO ADVOGADO: MIRELLA FERNANDA DE SÁ AMARAL Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Vício de omissão. Enfrentamento pela decisão embargada. Inovações trazidas pela Lei nº 15.109/2025. Interpretação restritiva. Precedentes. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os aclaratórios anteriormente interpostos pelo embargante, mantendo, em última análise, a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, ante a sua deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa do adiantamento do pagamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC – introduzida pela Lei nº 15.109/2025 – se estende ao preparo recursal. III. Razões de decidir 3. No caso, verifica-se que o art. 82, §3º, CPC, não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que não está sendo discutido o adiantamento de custas processuais em ação de cobrança ou de execução de honorários advocatícios, mas sim o recolhimento do preparo recursal em ação de embargos à execução, na qual o embargante figura como executado. 4. Considerando que a jurisprudência pátria tem dado interpretação restritiva à referida norma, impõe-se a rejeição deste recurso, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado. IV. Dispositivo e tese. 5. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. A interpretação do art. 82, §3º, CPC, restringe-se ao adiantamento de custas processuais em ação de cobrança ou de execução de honorários advocatícios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e art. 82, §3º, ambos do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP; Agravo Interno Cível 1037080-66.2019.8.26.0114; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007262-81.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.11.2025). Relatório RICARDO NASCIMENTO FERNANDES interpôs embargos de declaração em face do Acórdão da 2ª Câmara Cível, que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios interpostos pelo embargante em face de RUBENS IVO NETO, ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar omissão identificada, mantendo a parte dispositiva do acórdão embargado. Em suas razões (ID 38978311), o recorrente sustenta a ocorrência de omissão e erro material no decisum atacado, notadamente pela ausência de análise do disposto na Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais, inclusive o preparo recursal, nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, objeto principal do processo de execução ao qual os embargos estão vinculados. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Voto Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A questão central reside em aferir se o Acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mormente no que concerne à tese da dispensa de preparo em virtude da superveniência da Lei nº 15.109/2025, e se tal análise é suficiente para refutar as alegações do recorrente, incluindo os pontos arguidos em seu requerimento institucional à OAB/PB. De fato, o Agravo Interno trouxe a alegação sobre a incidência da Lei nº 15.109/2025, o que não foi expressamente rebatido pelo Acórdão anterior, o que resultou no acolhimento parcial dos primeiros aclaratórios para sanar a omissão identificada. Contudo, ao suprir essa lacuna, este Juízo Colegiado reafirmou a legalidade da exigência do preparo recursal na hipótese e a consequente manutenção da deserção decretada. O caso em tela versa sobre recurso de Apelação interposto em sede de Embargos à Execução (processo nº 0812950-88.2024.8.15.2001), que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, possui natureza de ação autônoma de conhecimento desconstitutiva, embora incidental à execução. Portanto, a dispensa de adiantamento de custas processuais, introduzida pelo art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, destina-se primariamente às ações de cobrança e às execuções (incluindo o cumprimento de sentença) relativas aos honorários advocatícios, ou seja, onde o advogado figura como autor ou exequente do título. Na hipótese dos autos, o recorrente figura como embargado nos Embargos à Execução e, insatisfeito com a sentença prolatada, interpôs apelação cível, que deixou de ser conhecida por não recolhimento do preparo. Ocorre que, a norma estabelecida pelo art. 82, §3º, CPC, possui caráter eminentemente tributário-processual, estabelecendo uma exceção à regra, razão pela qual deve ser interpretada de forma restritiva, não se estendendo ao ônus do preparo recursal em sede de ação autônoma de impugnação. A dispensa do art. 82, § 3º, do CPC, não elide o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal previsto no art. 1.007 do CPC, mantendo-se a exigência de que o preparo seja demonstrado no ato de interposição do recurso, salvo nas hipóteses expressas de dispensa ou de concessão do benefício da Justiça Gratuita, que, no caso, foi negado em razão da inércia do recorrente em apresentar a comprovação de hipossuficiência devidamente solicitada. Ademais, analisando os argumentos ventilados pelo embargante no requerimento administrativo protocolado pelo recorrente na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (ID 38978834), é importante registrar que decisum proferido não incorre em violação de prerrogativa profissional, tampouco em cerceamento do direito de recorrer. A exigência do preparo, nos termos aqui fundamentados, é um ato jurisdicional perfeitamente legal e de natureza vinculada, que visa garantir o cumprimento de um pressuposto recursal objetivo. A ausência de cumprimento do requisito, devidamente antecedida de intimação para sanar a falha ou comprovar a hipossuficiência, foi o que culminou na deserção, sendo a negativa de conhecimento do apelo a consequência processual expressamente prevista em lei e não uma ofensa à prerrogativa do advogado. A tese de "precedente perigoso" carece de fundamento, pois a decisão se limita a interpretar restritivamente a norma de dispensa de custas, em consonância com a natureza jurídica dos atos processuais e a jurisprudência dominante sobre o tema, sendo um exercício regular da jurisdição. Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, §3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025). DISPENSA RESTRITA ÀS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, o qual sustentava estar dispensado do recolhimento do preparo recursal em razão de interpretação extensiva do art. 82, §3º, do CPC, sob o argumento de que o recurso versava exclusivamente sobre honorários advocatícios de natureza alimentar. Subsidiariamente, requereu o recolhimento simples do preparo, e não em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a dispensa do adiantamento do pagamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC – introduzida pela Lei nº 15.109/2025 – se estende ao preparo recursal, nos casos em que o recurso tem por objeto apenas honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 82, §3º, do CPC limita a dispensa do adiantamento de custas processuais às ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não abrangendo a hipótese de preparo recursal. Por possuir natureza excepcional, a norma deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível ampliar seu alcance para hipóteses não previstas pelo legislador. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais, a exemplo do TJSP (Agravo Interno Cível nº 2113576-63.2025.8.26.0000 e Embargos de Declaração Cível nº 1539381-06.2016.8.26.0090), afasta a dispensa do preparo recursal, mesmo quando o objeto do recurso é a verba honorária. Nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo-se apenas o recolhimento em dobro quando não comprovado oportunamente. A simples menção à desnecessidade de recolhimento das custas, sem pedido formal de isenção, não supre o requisito legal nem autoriza tratamento diferenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 82, §3º, do CPC aplica-se exclusivamente às ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não alcançando o preparo recursal. A norma de caráter excepcional deve ser interpretada restritivamente, vedada a ampliação para hipóteses não previstas. O não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso acarreta a obrigação de seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º (Lei nº 15.109/2025) e 1.007, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível nº 2113576-63.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Antunes, j. 25.06.2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1539381-06.2016.8.26.0090, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 22.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2169422-65.2025.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 17.06.2025. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037080-66.2019.8.26.0114; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RECURSO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 99, § 5.º DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELO PRÓPRIO PATRONO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. OPORTUNIDADES PROCESSUAIS DESPERDIÇADAS. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 15.109/2025. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS RESTRITA ÀS AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DEFERIDA NA ORIGEM EM FAVOR DAS PARTES, NÃO DOS ADVOGADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em Apelação, sustentando que a exigência de custas processuais contraria a Lei n.º 15.109/2025, que prevê a dispensa do adiantamento de custas em demandas de cobrança de honorários advocatícios, e que a assistência judiciária gratuita já havia sido concedida em Primeira Instância. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade judiciária aos Advogados em recurso que versa sobre honorários sucumbenciais, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir: Os agravantes não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade judiciária, conforme exigido pelo art. 99 do CPC. A Lei n.º 15.109/2025 não se aplica ao caso, pois trata apenas da dispensa do adiantamento de custas em demandas de cobrança e execuções de honorários, e não ao preparo recursal. O benefício da gratuidade judiciária concedido às partes do processo principal não se estende automaticamente aos Advogados, que devem comprovar sua própria hipossuficiência. Não foram apresentados documentos novos que comprovassem a condição financeira dos agravantes, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade judiciária a Advogados que pleiteiam honorários sucumbenciais depende da comprovação de hipossuficiência econômica, não se estendendo automaticamente ao benefício já concedido às partes do processo principal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2.º, 3.º e 5.º; Lei n.º 15.109/2025, art. 82, § 3º. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007262-81.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.11.2025) No mais, o decisum embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada. Quanto ao pleito de concessão da Justiça Gratuita com base nos documentos anexados posteriormente aos Embargos de Declaração (ID 37315048, Fls. 1608-1610), verifica-se que não comporta conhecimento, tendo em vista o princípio da irretroatividade na concessão desse benefício, bem como por observar a inadequação da via eleita para apresentação deste requerimento e a ausência de atendimento à diligência anterior. O benefício da justiça gratuita deve ser pleiteado e comprovado de forma tempestiva, não se prestando os aclaratórios para sanar o vício da deserção já consumada. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812950-88.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE