Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDIARA LIMA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CECILIA MAYRA SILVA PONTES - PB29444
REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SEGBRASIL Advogados do(a)
REU: LAIS DE SOUSA LIMA REBOUCAS - PE45171, MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PLACA “PARE”. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0869892-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Andiara Lima Santos em face da Associação de Socorro Mútuo Segbrasil, na qual a parte autora afirma ter aderido a contrato de “proteção veicular” junto à promovida, referente ao veículo Fiat Grand Siena, 2016, placa QFH 5064, encontrando-se adimplente no momento do sinistro. Relata que, em 18 de agosto de 2023, o veículo se envolveu em um acidente de trânsito, conduzido por Joares Maracajá Coutinho Neto, que não observou uma placa de “PARE”. Após comunicar o sinistro à associação, foi instaurado processo administrativo que resultou na negativa de cobertura sob o argumento de que o condutor infringiu a legislação de trânsito e que o veículo apresentava pendências administrativas, por estar com o licenciamento vencido. A autora sustenta que a negativa foi abusiva e configurou propaganda enganosa, afirmando que a associação atua, na prática, como seguradora e que não prestou informações claras sobre a natureza do contrato. Afirma, ainda, que agiu de boa-fé e cumpriu todas as obrigações pactuadas. Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.996,00, correspondente ao valor do veículo conforme Tabela FIPE, e de R$ 10.000,00 referentes a danos causados a terceiro, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00. A Segbrasil, em contestação (ID 87380024), defende que se trata de associação civil sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil, e não de contrato de consumo, razão pela qual seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a autora não é proprietária do veículo, registrado em nome de Wesley Pontes dos Santos, e que não possui legitimidade para pleitear ressarcimento por danos causados a terceiro, que sequer integra a lide. Sustenta que a negativa de cobertura observou as regras do regulamento interno, que excluem o direito ao benefício em caso de infração de trânsito ou pendências administrativas do veículo. Argumenta que não houve qualquer prática abusiva ou publicidade enganosa e requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para apurar os danos e, em caso de indenização integral, a transferência do bem à associação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 88651442). Realizada audiência de instrução julgamento (ID 100642345). Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram razões finais. É o relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1. Da Ilegitimidade Ativa da Parte Autora A promovida arguiu a ilegitimidade ativa da Autora para pleitear a reparação do veículo, cujo proprietário registral é Wesley Pontes dos Santos, como também para pleitear o dano causado a terceiro, Joares Maracajá Coutinho Neto. No caso dos autos, entendo que o pleito de ilegitimidade ativa não deve prosperar. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (ID 83270144) indica Wesley Pontes dos Santos como proprietário do veículo Fiat/Siena Attractiv 1.4, placa QFH5064. A Autora, Andiara Lima Santos, é a associada que contratou a proteção veicular. Em sua impugnação à contestação (ID 88651442), a Autora alega que o veículo é do "casal" e que ambos o utilizam. Em depoimento pessoal em audiência (ID 100642345), a Autora confirmou ter emprestado o veículo ao seu tio, Diogo Brito Lima, para o evento danoso. A jurisprudência pátria tem flexibilizado a exigência de propriedade registral para fins de legitimidade ativa em ações que visam à reparação de danos em veículos, especialmente em relações de consumo ou em contextos familiares, tendendo para o entendimento de que a mera posse do veículo é suficiente para buscar reparação por danos gerados em razão do acidente de trânsito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. VEÍCULO SINISTRADO. APÓLICE EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO. APURAÇÃO SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A questão em discussão consiste em definir se o proprietário do veículo tem legitimidade para postular a indenização securitária, quando a apólice foi contratada por terceiro. 2. A contratação de seguro por terceiro, diferente do proprietário, é legal, principalmente quando o proprietário do veículo é menor de idade e não possui habilitação. 3. Deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa do autor/apelante, visto que diretamente afetado pelos danos causados em seu carro em decorrência do acidente que, em tese, lhe causou a perda total, possuindo, portanto, legitimidade ativa para demandar em desfavor da seguradora. 4. Por outro lado, considerando as diligências requeridas pela seguradora, a fim de apurar a culpa pelo acidente e os efetivos danos causados ao veículo, cumpre determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para produção probatória, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51676986720218090006, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito – Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pleito de ressarcimento de danos materiais - Pretensão de reforma - Acolhimento - Legitimidade ativa inequívoca - A mera posse do veículo já basta para que o possuidor busque a reparação dos danos gerados por acidente de trânsito - Com relação às coisas móveis, a posse é a externalização da propriedade, que é transferida pela tradição – Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22476615420238260000 Bauru, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 14/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) No caso em apreço, verifica-se que a parte autora é a associada da seguradora, sendo o veículo de propriedade de seu cônjuge, tendo o acidente sido causado por um parente seu, de modo que, atendo-se a flexibilização da jurisprudência, qualquer um dos envolvidos – seja o proprietário do veículo, seja a associada da segurada, ou seja o condutor do veículo – teria legitimidade para pleitear a reparação de danos. Sendo assim, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. I.2 Do Requerimento de Justiça Gratuita pelo Promovido Verifica-se dos autos que a parte autora obteve o beneplácito da justiça gratuita, conforme ID 83875372. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela promovida, Associação de Socorro Mútuo Segbrasil, na contestação (ID 87380024), verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, estabelece que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Embora a promovida alegue ser uma associação civil sem fins lucrativos, a mera declaração de sua natureza não é suficiente para presumir a hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. No caso em tela, a promovida não apresentou documentos que comprovem sua real situação financeira, como balanços contábeis ou demonstrativos de fluxo de caixa, que atestem a alegada insuficiência de recursos. A presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas sem fins lucrativos não é absoluta e deve ser corroborada por elementos mínimos que demonstrem a dificuldade financeira. A ausência de tal comprovação impede o deferimento do benefício. II. Do Mérito II.1. Da Natureza Jurídica da Relação e Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A promovida sustenta ser associação civil de proteção veicular, sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil, pelo Estatuto Social e pelo Regulamento Interno, afastando, por consequência, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, a jurisprudência reconhece que, quando a associação desenvolve atividade análoga à de uma seguradora — oferecendo proteção patrimonial mediante pagamento mensal e criando no consumidor a legítima expectativa de cobertura em caso de sinistro —, a relação se caracteriza como de consumo, aplicando-se as normas do CDC. Ademais, o contrato prevê cobertura por eventos como colisão, furto, roubo e incêndio, o que, na prática, equipara-se a contrato securitário. Assim, reconhece-se a natureza consumerista da relação, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da autora. II.2. Da Negativa de Cobertura e das Cláusulas de Exclusão A negativa de cobertura foi motivada pela promovida sob dois fundamentos principais: (i) a inobservância da legislação de trânsito pelo condutor e (ii) o atraso no licenciamento do veículo. No tocante à inobservância da legislação de trânsito, restou incontroverso nos autos, inclusive por declaração da própria autora, que o acidente ocorreu porque o condutor “passou direto na placa PARE”, desrespeitando sinalização obrigatória, o que deu causa à colisão. Tal conduta caracteriza violação grave e direta às normas do Código de Trânsito Brasileiro (art. 208 do CTB) e configura culpa exclusiva do condutor pelo evento danoso. O regulamento interno da promovida (art. 69, alínea “a”) exclui expressamente a cobertura de danos decorrentes de inobservância das normas de trânsito, como avanço de parada obrigatória, conforme extrai-se da redação do referido regulamento (ID 101695799): Art. 69 – O usuário do PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO - PAM não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo na seguinte relação: a) Danos materiais decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, como não respeitar sinalizações, ultrapassar parada obrigatória e avanço semafórico e velocidades incompatíveis com a via; Ou seja, diferentemente de situações em que o agravamento do risco decorre de mero infortúnio ou falha leve de condução, aqui se trata de infração clara e específica, que deu causa direta ao sinistro. Nessas circunstâncias, não há como impor à associação o dever de indenizar por evento provocado por conduta culposa e violadora da lei, sob pena de estimular o comportamento imprudente e contrariar a própria lógica do mutualismo que rege os contratos associativos de proteção veicular. A cláusula de exclusão, portanto, não é abusiva, mas legítima e proporcional, pois visa preservar o equilíbrio contratual e a sustentabilidade do programa de auxílio mútuo, sendo o posicionamento da seguradora amparado na legislação pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRÁFEGO NA CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. CLÁUSULA CLARA E RAZOÁVEL, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Autor pretende cobertura securitária, com ressarcimento de despesas em razão de acidente automobilístico. Boletim de acidente e declaração do segurado atestando que o condutor trafegava na contramão no momento do sinistro. Violação à legislação de trânsito. Cláusula expressa de exclusão da cobertura. Sentença de improcedência. Inconformismo do segurado, alegando abusividade da cláusula que previu exclusão da cobertura. Sustenta que a hipótese descrita configura situação "totalmente previsível". Norma válida, expressa de forma clara, sendo absolutamente razoável ao impor ao segurado o respeito às normas de trânsito, não havendo abusividade. Recusa de cobertura legítima que configura exercício regular de direito. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00186518320188190054 202000117803, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 06/05/2020, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-06-04) O contrato de proteção veicular não tem por finalidade garantir cobertura a eventos resultantes de atos ilícitos ou infrações graves de trânsito praticadas pelo próprio associado, ou por condutor de seu veículo. Sendo assim, a infração de trânsito cometida pelo condutor é suficiente para afastar o dever indenizatório, pois rompe o nexo de causalidade e atrai a incidência das cláusulas de exclusão contratual. II.3. Dos Danos Materiais e Morais Diante da exclusão legítima da cobertura contratual, não há dever da promovida de indenizar a autora pelos danos materiais alegados, seja em relação ao veículo, seja quanto ao suposto prejuízo causado a terceiro. A própria causa do acidente decorreu de conduta imprudente do condutor, o que inviabiliza qualquer reparação com base contratual ou extracontratual. Pelos mesmos fundamentos, também não há que se falar em danos morais, pois a negativa de cobertura encontra amparo nas cláusulas contratuais e na legislação de trânsito brasileira, de modo que a atuação da associação, nesse contexto, não se reveste de ilicitude, tampouco configura abuso ou falha na prestação de serviço, tratando-se de exercício regular de direito. Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, como também NÃO CONCEDO a justiça gratuita à parte promovida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários do advogado, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §2º do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito