Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Andiara Lima Santos Advogado: Cecília Mayra Silva Pontes (OAB/PB 29.444)
Apelado: Associação de Socorro Mútuo Segbrasil Advogados: Marcos Naion Marinho da Silva (OAB/PE 49.270) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ACIDENTE DECORRENTE DE DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. VEÍCULO COM LICENCIAMENTO VENCIDO. CLÁUSULAS REGULAMENTARES EXPRESSAS. EXCLUSÃO DE COBERTURA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A associação de proteção veicular negou cobertura de sinistro sob o fundamento de que o acidente ocorreu após desrespeito à sinalização de parada obrigatória e que o veículo estava com licenciamento vencido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura em contrato de proteção veicular quando o sinistro decorre de infração de trânsito e o veículo está com licenciamento vencido. III. RAZÕES DE DECIDIR Cláusulas regulamentares que excluem cobertura em caso de infração à legislação de trânsito ou de irregularidade documental do veículo são válidas quando expressamente previstas e compatíveis com a boa-fé objetiva. Comprovadas ambas as hipóteses de exclusão, a negativa de cobertura configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a negativa de cobertura em contrato de proteção veicular quando o sinistro decorre de infração de trânsito e o veículo encontra-se com licenciamento vencido, desde que tais hipóteses estejam expressamente previstas no regulamento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 768; CDC, arts. 2º, 3º e 51; CTB, arts. 130 e 208. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0807487-33.2022.8.15.2003, Rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, j. 11.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0869892-77.2023.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Andiara Lima Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela recorrente em face da Associação de Socorro Mútuo Segbrasil. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela associação ré e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, por reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica, sem, contudo, afastar a validade das cláusulas regulamentares de exclusão de cobertura, reputando legítima a negativa da associação fundada na inobservância de sinalização obrigatória de parada pelo condutor do veículo e na existência de licenciamento vencido à época do sinistro. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: os princípios protetivos do CDC não foram efetivamente aplicados pela sentença; a cláusula de exclusão por infração de trânsito é abusiva por tornar a cobertura meramente ilusória; o avanço da placa de "PARE" não configura agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do Código Civil; e a negativa de cobertura, em momento de vulnerabilidade, ultrapassa o inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside em verificar a legitimidade da negativa de cobertura por parte da Associação de Socorro Mútuo Segbrasil, fundada em duas circunstâncias: infração de trânsito cometida pelo condutor do veículo associado; e irregularidade administrativa do veículo, que estava com o licenciamento vencido na data do sinistro. A apelante, Andiara Lima Santos, firmou com a recorrida, Associação de Socorro Mútuo Segbrasil, um contrato de proteção veicular para o automóvel Fiat Grand Siena, ano 2016, placa QFH 5064. Em 18 de agosto de 2023, o veículo, conduzido por um terceiro (Diogo Brito Lima), envolveu-se em um acidente de trânsito. Conforme consta no Boletim de Ocorrência (ID 40433397) e no próprio Termo de Acionamento do Socorro Mútuo (ID 40433412), o condutor admitiu que não avistou a placa de "PARE" em um cruzamento, vindo a colidir com outro automóvel. Ao acionar a associação para obter a reparação dos danos, a apelante teve seu pedido negado administrativamente. A negativa foi justificada com base em duas cláusulas do Regulamento Interno: a exclusão de cobertura por inobservância da legislação de trânsito e a exigência de que o veículo esteja com sua documentação regular, o que não ocorria, pois o licenciamento estava vencido. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a relação de consumo, julgou os pedidos improcedentes, considerando válidas as cláusulas de exclusão e, consequentemente, legítima a recusa da associação. Contra essa decisão, a autora interpõe o presente recurso de apelação. A apelante argumenta, em suma, que a sentença não aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a cláusula de exclusão por infração de trânsito é abusiva, que não houve agravamento intencional do risco e que a negativa de cobertura gerou dano moral. Contudo, as razões recursais não merecem prosperar. O ponto central da negativa da apelada foi o fato incontroverso de que o acidente ocorreu porque o condutor do veículo associado desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, conforme ele mesmo declarou no Boletim de Ocorrência (ID 40433397) e no Termo de Acionamento (ID 40433412). O Regulamento Interno da associação, ao qual a apelante aderiu, prevê expressamente a exclusão da cobertura em tais casos. O artigo 69, alínea 'a', do referido regulamento (ID 40433409, p. 8), é claro ao dispor: Art. 69 – O usuário do PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO - PAM não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo na seguinte relação: a) Danos materiais decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, como não respeitar sinalizações, ultrapassar parada obrigatória e avanço semafórico e velocidades incompatíveis com a via; Diferente do que sustenta a apelante, a referida cláusula não se mostra abusiva nem torna o contrato ilusório. Ela apenas delimita o risco assumido pela coletividade de associados, excluindo eventos que decorram diretamente de uma conduta imprudente e ilícita do condutor. Avançar uma sinalização de parada obrigatória configura infração de trânsito prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e representa situação que potencializa significativamente o risco de acidentes em vias públicas. Nesse contexto, a previsão regulamentar que exclui a cobertura para eventos decorrentes dessa natureza mostra-se compatível com a lógica do sistema de proteção mútua, voltado à preservação do equilíbrio do fundo comum formado pelos associados, além de harmonizar-se com o princípio da boa-fé objetiva que orienta as relações contratuais. A alegação de que não houve agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, não se sustenta. A negativa administrativa não se fundamentou em juízo subjetivo acerca da conduta do associado, mas na aplicação de cláusula objetiva previamente estabelecida no regulamento ao qual a própria apelante aderiu, delimitando situações específicas em que não há direito ao benefício. Ademais, a negativa de cobertura também se amparou em outro fundamento relevante, consistente na irregularidade administrativa do veículo. Consta dos autos, conforme indicado no parecer de análise da associação (ID 40433399) e no documento do veículo (ID 40433400), que o licenciamento encontrava-se vencido desde 30 de junho de 2023, enquanto o sinistro ocorreu em 18 de agosto do mesmo ano. O Regulamento Interno da associação, em seu art. 33 (ID 40433409, p. 4), dispõe expressamente: Art. 33 – O veículo deverá estar em dia com os impostos, taxas e toda documentação necessária para a sua circulação, caso contrário, o Associado não terá nenhum direito aos benefícios oferecidos pela SEGBRASIL, aos quais faz jus em caso de acidente, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública. A exigência de regularidade documental do veículo constitui obrigação inerente ao próprio uso regular do bem em via pública e se apresenta como condição razoável para fruição dos benefícios previstos no programa de auxílio mútuo. Nesse sentido, a cláusula que condiciona a cobertura à regularidade da documentação do veículo não se mostra desarrazoada, revelando-se compatível com o equilíbrio contratual e com a lógica de funcionamento do sistema associativo. Acerca do tema, nossa jurisprudência: Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de seguro. Ausência de licenciamento do veículo segurado. Exclusão de cobertura. Cláusula contratual expressa. Princípio pacta sunt servanda. Inexistência de abusivdade. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Fernando Antônio Bezerra de Almeida contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade c/c cobrança e danos morais movida em face da Associação de Socorro Mútuo SegBrasil. A sentença reconheceu a validade de cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para sinistros envolvendo veículo sem licenciamento regular, resultando na negativa de pagamento do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de sinistro com veículo não licenciado; (ii) determinar se a referida cláusula configura prática abusiva em relação ao consumidor, afrontando o princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do pacta sunt servanda assegura que cláusulas contratuais, livremente pactuadas e formalizadas entre as partes, possuem força obrigatória, devendo ser observadas como lei entre os contratantes. A cláusula que condiciona a cobertura do seguro à regularidade do licenciamento do veículo reflete a necessidade de cumprimento das exigências legais pelo segurado, visando mitigar riscos e garantir o equilíbrio econômico do contrato. 5. A ausência de licenciamento configura violação à boa-fé objetiva, uma vez que o segurado, ao firmar o contrato, compromete-se a manter o veículo em conformidade com as exigências legais, condição essencial para a cobertura securitária. 6. A exclusão da cobertura não implica abusividade, uma vez que a cláusula é expressa, não surpreende o consumidor e não coloca este em desvantagem exagerada, sendo compatível com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. 7. O artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro determina a regularidade do licenciamento como requisito obrigatório para a circulação de veículos, corroborando a exclusão de cobertura em situações de descumprimento dessa norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cláusulas contratuais expressas que excluem cobertura securitária em razão da ausência de licenciamento do veículo são válidas e não configuram abusividade, desde que previamente pactuadas e compatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. O descumprimento de exigências legais pelo segurado, como a ausência de licenciamento, configura agravamento de risco e fundamenta a negativa de cobertura pela seguradora. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL nº 0807487-33.2022.8.15.2003, Gabinete 09, Rel. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 11/02/2025) Dessa forma, restando demonstrado que a negativa de cobertura se deu com base em duas hipóteses de exclusão contratual válidas e legítimas, não há que se falar em ato ilícito por parte da associação apelada. A pretensão de indenização por danos morais está atrelada à existência de um ato ilícito. No caso, a negativa de cobertura pela apelada representou um exercício regular de direito, amparado pelo contrato firmado entre as partes. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar, devendo o pedido de reparação por danos morais ser igualmente rechaçado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela apelante em favor do patrono do apelado em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator