Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO A DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868822-25.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 54 DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125178130) opostos por Banco Pan S.A. em face da Sentença (ID 124652692) proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fabiana Bezerra Dantas na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A Sentença (ID 124652692) declarou a nulidade e inexistência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n. 0229730907296, condenou o Réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, com compensação do montante de R$ 1.545,00 recebido pela Autora a título de saque, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. No que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, a decisão estabeleceu que os juros de mora incidiriam "pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC)". O Embargante (Banco Pan S.A.) alega a existência de contradição na Sentença, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à condenação por danos morais. Argumenta que a decisão hostilizada aplicou a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. Contudo, sustenta que a presente lide decorre de uma relação contratual (ainda que declarada nula), o que atrairia a aplicação do artigo 405 do Código Civil, que fixa o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de incidência a partir da citação, requer que os juros de mora sejam arbitrados a partir da data da decisão que fixou a condenação. A Embargada (Fabiana Bezerra Dantas) apresentou Contrarrazões (ID 125635669), pugnando pelo inacolhimento dos Embargos de Declaração. Alega que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, e que a insatisfação do Embargante em relação ao mérito da ação é contrária ao dispositivo legal que norteia a matéria, buscando, na verdade, a reforma da decisão por meio recursal inapropriado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste instrumento processual é aperfeiçoar o julgado, tornando-o claro, completo e coerente, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique, reflexamente, a alteração do conteúdo da decisão (efeitos infringentes). No caso em tela, o Embargante aponta uma suposta contradição na Sentença (ID 124652692) no que concerne ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. A decisão vergastada estabeleceu que os juros de mora incidiriam "desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido)", fundamentando-se na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 54 do STJ, de fato, dispõe que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual é crucial para a correta aplicação dos consectários legais, especialmente no que tange ao termo inicial dos juros de mora. A responsabilidade extracontratual (ou aquiliana) surge de um ato ilícito que viola um dever legal genérico de não lesar ninguém (neminem laedere), sem que haja uma relação jurídica pré-existente entre as partes. Nesses casos, o evento danoso é o marco inicial da mora, pois é a partir dele que o devedor se constitui em mora, independentemente de interpelação, conforme o princípio do dies interpellat pro homine. Por outro lado, a responsabilidade contratual decorre do inadimplemento de uma obrigação estabelecida em um contrato ou de uma relação jurídica pré-existente. Mesmo quando há a declaração de nulidade de um contrato, como ocorreu na presente demanda com o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), a origem da controvérsia e dos danos (descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora) remonta a uma relação jurídica que, embora viciada, foi estabelecida entre as partes com a intenção de produzir efeitos contratuais. A nulidade do contrato não transmuda a natureza da responsabilidade de contratual para extracontratual, pois os danos decorrem diretamente da falha na prestação de um serviço bancário que se pretendia contratar. O Código Civil, em seu artigo 405, estabelece que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Este dispositivo legal é aplicável às obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, onde a citação é o ato que constitui o devedor em mora, salvo disposição legal ou contratual em contrário. No caso concreto, a Sentença (ID 124652692) reconheceu a nulidade do contrato de RMC e condenou o Banco Réu por falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da nulidade, a relação jurídica que deu origem aos descontos indevidos e, consequentemente, aos danos morais, é de natureza consumerista e se insere no âmbito de uma tentativa de contratação de serviço bancário. Portanto, a responsabilidade do Banco Pan S.A., embora decorrente de um contrato nulo, possui um caráter que se aproxima mais da responsabilidade contratual do que da extracontratual para fins de fixação do termo inicial dos juros de mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação. A Súmula 54 do STJ é reservada para as hipóteses de responsabilidade extracontratual. A aplicação da Súmula 54 em um contexto de responsabilidade que, em sua essência, deriva de uma relação contratual (ainda que nula), configura uma contradição na fundamentação da decisão, pois aplica um regime jurídico incompatível com a natureza da lide. Assim, a Sentença, ao aplicar a Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso, incorreu em contradição com a natureza da responsabilidade reconhecida nos autos, que, conforme exposto, é de índole contratual (ou a ela equiparada em razão da origem da lide). O correto, portanto, é a aplicação do artigo 405 do Código Civil, que determina a incidência dos juros de mora a partir da citação. É importante ressaltar que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme pacificado pela Súmula nº 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Este ponto da Sentença (ID 124652692) está em consonância com o entendimento consolidado e não foi objeto de impugnação nos presentes embargos, devendo ser mantido. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 125178130) opostos por Banco Pan S.A., com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada na Sentença (ID 124652692), e, por conseguinte, RETIFICAR o dispositivo da referida decisão, que passa a ter a seguinte redação no ponto específico: "CONDENO o Réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ)." No mais, a Sentença (ID 124652692) permanece inalterada em seus demais termos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito