Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO PAN S.A. (ID 40431378) e por FABIANA BEZERRA DANTAS (ID 40431385), em oposição à sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 40431376). A referida decisão julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro. O presente feito, em seu estágio atual, aguarda o julgamento dos recursos de apelação que versam, entre outros pontos, sobre a configuração e a extensão do dano moral decorrente da invalidação de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A controvérsia sobre se tal dano é presumido (in re ipsa) ou se exige comprovação específica de abalo à esfera íntima do consumidor é, precisamente, o núcleo de uma das questões devolvidas a este Tribunal. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, identificou a necessidade de pacificar o entendimento sobre a questão. Por essa razão, por meio de decisão proferida no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, a Segunda Seção daquela Corte afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo 1.328/STJ. A controvérsia submetida a julgamento sob essa sistemática foi assim delimitada: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Fica evidente, portanto, que o julgamento do mérito dos presentes recursos de apelação está direta e inequivocamente condicionado à resolução do Tema 1.328/STJ. Decidir sobre a manutenção, majoração ou exclusão da indenização por danos morais antes que o STJ estabeleça a diretriz nacional seria uma medida processualmente temerária, que poderia resultar em uma decisão contrária à jurisprudência vinculante a ser consolidada, gerando insegurança jurídica e a necessidade de futuras retratações ou cassações. Mais do que uma simples recomendação de prudência, a suspensão do processo é, no presente caso, uma imposição legal e hierárquica. Na mesma decisão de afetação, e de forma ainda mais explícita em despacho subsequente proferido em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 17 de março de 2026, foi determinada a ampliação da ordem de suspensão com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A ordem do Superior Tribunal de Justiça é clara e inequívoca, conforme se extrai do trecho da decisão proferida no já mencionado REsp 2.145.244/SC:
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Portanto, a suspensão deste processo não é uma faculdade deste julgador, mas um dever legal de observância a uma ordem de sobrestamento emanada da Corte Superior, com o objetivo de garantir a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência do sistema de precedentes judiciais.
Ante o exposto, e em estrita conformidade com a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1.328/STJ (originado do REsp 2.145.244/SC), com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite do presente processo. A suspensão deverá perdurar até o julgamento de mérito e a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1.328/STJ. Proceda a Secretaria da 2ª Câmara Cível às anotações necessárias, mantendo os autos em acervo próprio de processos suspensos, aguardando a resolução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação da decisão final do referido tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento, seja para eventual juízo de retratação, se aplicável, ou para o julgamento dos recursos conforme a tese firmada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz Convocado – Eslu Eloy Filho Relator