Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349)
APELADO: Elinelson Macedo Gazel ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB 17.897) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais por supostos desfalques em conta PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de valores indevidamente debitados, além de indenização por dano moral. As partes suscitam as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, aponta nulidade da perícia judicial e defende a regularidade dos saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda; (iii) determinar se incide prazo prescricional quinquenal ou decenal; (iv) analisar a regularidade da atualização do saldo e dos saques efetuados na conta PASEP, bem como a distribuição do ônus da prova; (v) verificar a configuração ou não de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 4. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, inexistindo razão para alteração. 5. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva em ações relativas à má gestão de contas individuais do PASEP, competindo à Justiça Estadual o processamento da ação, conforme Tema 1.150 do STJ e IRDR 11/TJPB. 6. A prescrição aplicável é a decenal (art. 205, CC), com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme Tema 1.150 do STJ e IRDR 11/TJPB. Ajuizada a ação em 2020, não há prescrição. 7. O CDC não se aplica, pois o Banco do Brasil atua como gestor do fundo, e não como fornecedor de serviços bancários típicos. Assim, aplica-se a regra geral do ônus da prova do art. 373, CPC. 8. A perícia judicial constatou a regularidade da aplicação dos índices de atualização, não havendo prova de erro concreto que justifique sua desconsideração. 9. Quanto aos saques, aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ: cabe ao autor comprovar ausência de crédito em conta ou em folha de pagamento, e ao Banco do Brasil a prova da regularidade dos saques em agência. No caso, não demonstrado pelo banco o repasse em alguns saques em agência, resta caracterizada responsabilidade parcial. 10. O alegado abalo extrapatrimonial configura mero dissabor, insuficiente para indenização por dano moral, conforme jurisprudência desta Corte. 11. Diante da sucumbência recíproca, os ônus devem ser distribuídos na proporção de 50% para cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações sobre desfalques e má gestão de contas individuais do PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da ciência inequívoca do titular acerca dos saques. 3. Nas ações envolvendo saques do PASEP, cabe ao autor provar a ausência de disponibilização por folha de pagamento ou crédito em conta, e ao banco a prova de regularidade dos saques em agência. 4. O mero dissabor decorrente de divergências em conta PASEP não configura dano moral indenizável. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, LC nº 26/1975; CC, arts. 205 e 405; CPC, arts. 86, 178, 179 e 373; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023); STJ, Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811058-17.2019.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face das sentença de ID 33662529, que julgaram parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial da ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta PASEP, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] 1. Condenar o réu ao pagamento de R$ 48.448,44 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 18/06/2018 (data em que se encerrou os cálculos do perito) (REsp 1.795.982-SP); 2. Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta. 3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º. [...] Em suas razões, o apelante suscita, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, sustenta a nulidade da sentença em razão de desconformidade da perícia judicial e a ausência de habilitação específica do perito nomeado. Acrescenta que os saques e débitos realizados na conta PASEP são autorizados por lei e foram creditados na conta corrente e em folha de pagamento do participante, cabendo ao recorrido o ônus de provar o não recebimento. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pleitos formulados na exordial (ID 33662535). Contrarrazões em que se alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento da apelação e a manutenção da sentença recorrida (ID 33662543). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento. É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelas partes. 1. Da violação ao princípio da dialeticidade O apelado afirma que deve ser negado conhecimento à apelação, aduzindo que a peça recursal se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, não atacando especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Examinando detidamente as razões do presente recurso, percebe-se que a apelante impugnou, de forma específica, os fundamentos declinados na sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, levantando argumentos contrários ao entendimento firmado pelo juiz sentenciante. Logo, ao expor as razões de fato e de direito que a levaram a voltar-se contra a motivação explanada na sentença combatida, a preliminar deve ser rejeitada. 2. Da impugnação ao valor da causa Aduz que, sem justificativa razoável, o promovente atribuiu à o valor de R$ 10.000,00, o que mantido pelo Juízo a quo de forma equivocada. Defende que o valor da causa seja readequado para o patamar de R$ 1.183,24, que corresponde ao valor atualizado existente na conta PASEP do autor. Todavia, o valor da causa é atribuído pelo autor no momento da propositura da ação e corresponde ao proveito econômico pretendido com a demanda. Em se tratando de ação em que há pedido incerto, in casu, o alegado dano material, o autor atribuiu à causa somente o valor pleiteado a título de dano moral. Deste modo, não acolho a impugnação. 3. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência absoluta da Justiça Estadual O apelante ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Da prescrição Noutro ponto, o banco apontou a ocorrência da prescrição, à luz do decidido no Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021). No caso sob análise, vê-se que a apelante tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido em 24.04.2020 (ID 34771030). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 09.09.2020, no curso da prescrição decenal, não deve ser acolhida a alegação de prescrição. - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o autor demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. - Da atualização do saldo Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Realizada perícia contábil judicial, constatou-se a inocorrência de erro contábil na aplicação dos índices legalmente estabelecidos (ID 33662508). Em que pese a alegação de desconformidade do laudo pericial, o Juízo a quo homologou os referidos cálculos, em razão da impugnação ofertada não ter apresentado elementos suficientes para afastar a veracidade dos cálculos apresentados, mas apenas demonstrar mero inconformismo com o resultado da perícia. Outrossim, a alegação de falta de especialidade do perito judicial não merece prosperar já que o perito judicial é especializado em perícias financeiras e, além disso, o laudo pericial confeccionado evidencia que os cálculos seguiram exatamente os parâmetros aplicáveis às ações de PASEP. Assim, não tendo sido apontado erro concreto pelo apelado, não é possível vislumbrar que o banco promovido tenha sido negligente na gestão da conta do PASEP quanto ao dever de atualização de seu saldo. Nesse sentido, é a vasta jurisprudência desta Corte de Justiça que entende ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DIAMANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRACHEQUES E FICHA FINANCEIRA CONTANDO ADIMPLEMENTO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas nos autos do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia, conforme dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido. (0800572-09.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTE AO CONTRATO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não tendo a parte autora demonstrado o ato ilícito por parte da promovida, ônus que era seu (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, o pleito indenizatório, de fato, é manifestamente improcedente. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. [...] (0800279-84.2017.8.15.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. In casu, ante a ausência de fato constitutivo de seu direito bem como a comprovação de que houve o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias, a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (0801828-26.2021.8.15.0371, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança – Servidor público municipal – Pagamento de gratificação -Previsão legal –– Não comprovação do pagamento - Ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor que cabe ao réu – Inexistência - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. [...] (0003410-19.2013.8.15.0131, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) 2.2. Dos saques Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Acerca da matéria, o STJ, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Entende-se que a distribuição do ônus da prova entre as partes foi feita conforme a maneira como as subtrações na conta PASEP ocorreram, cabendo ao banco promovido a comprovação da regularidade dos saques nos caixa das agências e, ao promovente, a ausência de disponibilização mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Consultando os autos, vislumbra-se que uma parte dos rendimentos da conta PASEP foram disponibilizados ao promovente por meio de saque em agência bancária, conforme lançamentos intitulados de “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 8347 e PGTO LEI 13677 CAIXA AG: 8347”, sem que o banco promovido tivesse comprovado a efetiva disponibilização, à luz do art. 373, II, do CPC. Os débitos restantes se deram mediante folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG) e/ou em crédito em conta bancária de titularidade da promovente (PGTO RENDIMENTO C/C AG: 1405 e PGTO RENDIMENTO POUP AG: 4996), não tendo o recorrido providenciado qualquer prova de que os valores não foram depositados em seu favor. Percebe-se que, mesmo com acesso aos referidos lançamentos, a parte autora não providenciou a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, necessária para desconstituir a presunção do extrato bancário nesse ponto. 2.3. Dos danos morais No que se refere ao suposto abalo extrapatrimonial danos morais, dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz convocado Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. [...] (0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) Desse modo, a sentença recorrida deve ser reformada no sentido de afastar a ocorrência de dano moral. Nesse contexto, vislumbro ser o caso de acolher parcialmente a pretensão autoral quanto à condenação no dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor. Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor.
Diante do exposto, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alíneas “b” e “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, fixando os honorários sucumbenciais em 20% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR