Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811058-17.2019.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) AGRAVANTE 01: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) AGRAVANTE 02: Elinelson Macedo Gazel ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB 17.897) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelas partes contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, rejeitou preliminares, reconheceu a legitimidade passiva do banco e o condenou à restituição apenas dos valores comprovadamente sacados em caixas das agências bancárias, afastando a restituição de valores oriundos de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por ausência de prova do não recebimento, com definição dos critérios de atualização monetária e distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à má gestão de contas individuais do PASEP; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados, à luz do Tema 1.300 do STJ, e os limites da condenação à restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A quando a controvérsia versa sobre má gestão da conta individual do PASEP, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos legais, não havendo discussão sobre a definição dos índices de correção atribuídos ao Conselho Gestor do Fundo. 4. Afasta-se a incompetência da Justiça Estadual, por inexistir interesse jurídico da União nas hipóteses em que não se questionam os índices oficiais de correção do PASEP, conforme jurisprudência vinculante do STJ e IRDR do TJPB. 5. Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade quando o agravante impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 6. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídico-administrativa, na qual o Banco do Brasil atua como gestor e depositário de valores vinculados a programa governamental. 7. Aplica-se a regra do art. 373 do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, atribuindo ao autor o ônus de provar o não recebimento de valores sacados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 8. Impõe-se ao Banco do Brasil o ônus de provar a quitação dos saques realizados diretamente em caixas das agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Limita-se a condenação à restituição dos valores comprovadamente sacados em agência bancária, afastando-se a integralidade do laudo pericial que desconsiderou a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos legais em contas individuais do PASEP, quando não há controvérsia sobre os índices oficiais de correção. 2. Nas ações envolvendo saques contestados do PASEP, cabe ao autor provar o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou por folha, e ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixas das agências, conforme o Tema 1.300 do STJ. 3. A restituição de valores deve se limitar aos saques em relação aos quais o réu não se desincumbiu do ônus probatório, observados os critérios legais de atualização monetária. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 178 e 179; CC, art. 405; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 14.905/2024; RITJPB, art. 127, XLV, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Tratam-se de agravos internos interpostos pelas partes, em face da decisão monocrática de ID 37743022, que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravante 02, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alíneas “b” e “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, fixando os honorários sucumbenciais em 20% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. [...] Em suas razões, o Banco do Brasil (AGRAVANTE 01) suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o autor verdadeiramente questiona os índices aplicados na correção dos valores da conta individual PASEP, não sendo responsabilidade do Banco do Brasil S/A o estabelecimento dos índices de correção, pois tal atribuição é do Banco Central e da União. Aduz que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1300, decidiu que compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques que não reconhece, realizados nas modalidades de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo indispensável que o agravado seja intimado a juntar aos autos, sob pena de preclusão e de não desincumbimento de seu ônus probatório, os extratos bancários e os contracheques emitidos à época dos saques. Acrescenta que pretende juntar os comprovantes de quitação dos recibos dos saques contestados que tenham sido realizados na modalidade "saque em caixa" diretamente em agências do Banco do Brasil, porém, por se tratar de documentos muito antigos, teria ocorrido o prazo prescricional de cinco anos. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial (ID 38283740). Nas suas razões, Elinelson Macedo Gazel (AGRAVANTE 02), alega que a sentença de Primeiro Grau acertadamente seguiu aos parâmetros elaborados pelo perito judicial apontando falhas na atualização da conta do PASEP do autor. Aduz que a decisão monocrática recorrida aponta que cabia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, todavia, ignorou o parecer contábil do Juízo, no qual apontou irregularidades na atualização da conta do PASEP. Entende o agravante que a Instituição financeira recorrida não atualizou corretamente ao longo dos anos os valores depositados em sua conta individual PASEP. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão monocrática hostilizada, condenando o agravo pelos danos morais e materiais apurados no laudo pericial contábil (ID 38347163). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal da parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso do oponente (ID 38855748 e 39484702). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar as questões preliminares arguida nos recursos e contrarrazões. a) Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência absoluta da Justiça Estadual O agravante sustenta que o autor verdadeiramente questiona os índices aplicados na correção dos valores da conta individual PASEP, não sendo responsabilidade do Banco do Brasil S/A o estabelecimento dos índices de correção, pois tal atribuição é do Banco Central e da União Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. b) Da violação ao princípio da dialeticidade O banco (AGRAVANTE 01) afirma que deve ser negado conhecimento ao agravo do autor, aduzindo que a peça recursal se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, não atacando especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Examinando detidamente as razões do presente recurso, percebe-se que o autor (AGRAVANTE 02) impugnou, de forma específica, os fundamentos declinados na decisão que deu provimento parcial à apelação interposta pela instituição financeira, requerendo a reforma do decisum para condenar o agravado ao pagamento da quantia apurada no laudo pericial. Logo, ao expor as razões de fato e de direito que o levaram a voltar-se contra a motivação explanada na decisão combatida, a preliminar deve ser rejeitada. - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor NÃO É aplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (STJ, REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Nesse contexto, a decisão monocrática se baseou estritamente no Tema 1300 para condenar a instituição financeira a restituir os valores sacados em agência, pois, na forma do art. 373, inciso II, do CPC e do que ficou decidido no aludido Tema 1300, o banco não apresentou prova documental da quitação dos saques realizados nas agências bancárias. É oportuno destacar que a decisão agravada também aplicou o ônus da prova em relação ao promovente, entendendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que não recebeu os valores provenientes dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Quanto ao pedido de condenação do banco para restituir os valores apurados na perícia judicial, tem-se que a condenação limita-se à restituição dos valores comprovadamente sacados em agência bancária, afastando-se a integralidade do laudo pericial que desconsiderou a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300 do STJ Deste modo, não tendo o promovente se desincumbido do ônus de provar que não recebeu os valores provenientes dos saques sob as formas de crédito em conta e de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), a condenação se limita ao dever de restituir os valores sacados em caixas das agências bancárias, cujos valores deverão ser atualizados conforme determinado no dispositivo da decisão monocrática recorrida: “sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024)”. Assim, o desprovimento dos recursos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado REJEITE as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO aos agravos internos, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR