Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349) APELADA: Flavia Alves Souto Cruz ADVOGADOS: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB nº 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB nº 15.609) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. FALHA NA GESTÃO OPERACIONAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Flávia Alves Souto Cruz, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.432,75, com juros de 1% ao mês a partir da citação, afastando o pedido de danos morais. O Apelante suscitou preliminares de suspensão (Tema 1.300/STJ), revogação da gratuidade, readequação do valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição decenal. No mérito, alegou nulidade do laudo pericial e inexistência de dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (iii) determinar a validade e força probatória do laudo pericial judicial frente à impugnação do Banco; e (iv) verificar a correção da sentença quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150/STJ pacifica que o Banco do Brasil responde pelos danos decorrentes de falhas na gestão operacional das contas PASEP, afastando a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, pois a União somente é parte legítima em causas que tratem de critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor. 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata. 5. A gratuidade judiciária deve ser mantida ante a ausência de prova concreta da capacidade financeira da parte autora, e o valor da causa foi corretamente fixado conforme o benefício econômico pretendido, nos moldes do art. 292, V, do CPC. 6. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de idoneidade e imparcialidade, somente afastável por prova técnica robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida pelo Banco, que detém os documentos e registros históricos da conta PASEP. 7. O Juízo de origem exerceu corretamente seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), concluindo pela existência de déficit de R$ 1.432,75, ajustado conforme a TJLP, diante da insuficiência das provas apresentadas pelo réu para afastar a conclusão técnica. 8. Embora o Tema 1.300/STJ atribua ao titular o ônus de provar o não recebimento de valores sob as rubricas “FOPAG” e “C/C”, a situação concreta demonstra hipossuficiência probatória da autora, impondo ao Banco, que detém a prova, o dever de demonstrar a regularidade das movimentações, sob pena de manutenção da condenação por danos materiais. 9. O afastamento dos danos morais deve ser preservado, não havendo recurso da parte autora. Contudo, os consectários legais da condenação devem ser adequados à jurisprudência do STJ, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). 10. Majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. 2. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP é de dez anos, com termo inicial na ciência inequívoca do dano. 3. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e prevalece sobre impugnações não acompanhadas de prova técnica suficiente. 4. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações cíveis devem observar a Taxa Selic, a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205, 405 e 406; CPC, arts. 99, §3º, 292, V, 371, 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21.09.2023); STJ, Tema 1.300 (REsp 2.053.150/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.02.2024). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810914-49.2019.8.15.2001 – Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Sr. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., Id 34068256, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Id 34068236, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Flavia Alves Souto Cruz. A Sentença condenou o Banco réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.432,75 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), “conforme laudo pericial judicial de id 100901094, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC)”, afastando, contudo, o pedido de danos morais por considerá-los meros dissabores. Os ônus sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (Id 34068256), suscitando, preliminarmente: a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.300/STJ; a revogação da gratuidade judiciária concedida à Apelada, alegando que esta possui condições de arcar com as custas; a readequação do valor da causa; a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero depositário das quantias do PASEP, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da Justiça Comum, reiterando as teses do Tema 1.150/STJ. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição decenal, tendo como termo inicial a data de cada saque ou correção a menor. No mérito, alegou a nulidade da sentença por desconformidade da perícia judicial, a qual ignorou a impugnação do assistente técnico e utilizou índices de atualização divergentes da legislação. Aduziu a inexistência de danos materiais, visto que os "desfalques" seriam, na verdade, pagamentos anuais de rendimentos (FOPAG ou C/C) previstos na Lei Complementar n.º 26/1975, e a Apelada não se desincumbiu de provar o não recebimento. Por fim, requereu a reforma da Sentença para aplicar a Taxa Selic para juros e correção, caso mantida a condenação. A Apelada apresentou Contrarrazões (Id 34068263), defendendo a rejeição da preliminar de suspensão, a manutenção da gratuidade de justiça e do valor da causa. No mérito, sustentou a inocorrência da prescrição, a legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual conforme o Tema 1.150/STJ, e a manutenção da sentença, alegando a contestação genérica do Apelante e o não cumprimento do ônus de provar a regularidade da administração da conta PASEP e a inexistência de saques indevidos, conforme a jurisprudência desta Corte. Os autos foram sobrestados (Id 34117330) em razão da afetação do Tema 1.300 pelo STJ. Posteriormente, com a publicação do Acórdão de Mérito do Tema 1.300 (Certidão Id 37457683), determinou-se o prosseguimento do feito. O Banco Apelante manifestou-se (Id 37954013), requerendo a aplicação da tese vinculante para os lançamentos de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", sob a justificativa de que o ônus de provar o não recebimento destes valores caberia exclusivamente à Apelada, por se tratar de "prova impossível" para a instituição financeira. A Apelada, no Id 38074321, a seu turno, ratificou a integralidade de suas contrarrazões e pleiteou a manutenção da sentença. Sem a necessidade de vista dos autos à Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e comporta conhecimento, em face de sua tempestividade e regularidade formal. 1. Das Preliminares e Prejudicial de Prescrição: O Eixo Coordenador do Tema 1.150/STJ 1.1. Do Exaurimento da Matéria de Ordem Pública pelo Tema 1.150/STJ A dialética recursal do Apelante, embora necessária, revela-se superada quanto aos argumentos preliminares que gravitam em torno da natureza do PASEP e da responsabilidade do Banco. A tormenta jurisprudencial que pairou sobre a matéria foi dirimida, de forma exauriente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo, por ocasião do julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.941/TO), publicado em 21/09/2023. A tese firmada consolidou a jurisprudência no sentido de que: Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e Competência: A natureza da discussão, quando envolve falha operacional, atrai a responsabilidade do Banco, na qualidade de gestora e administradora das contas. A gestão operacional do PASEP, por força da Lei Complementar n.º 8/1970 e subsequentes regulamentações, impõe ao Banco a responsabilidade de zelar pela correta movimentação dos saldos. A incompetência da Justiça Estadual, por conseguinte, é afastada (ratione personae), porquanto o litisconsórcio passivo com a União Federal é reconhecido apenas nas demandas que versam sobre critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor e não sobre a má gestão operacional, como é a hipótese dos autos. Prazo Prescricional e Termo Inicial: A pretensão ao ressarcimento por desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a aplicação de prazos quinquenais previstos no Decreto n.º 20.910/32. O dies a quo para a contagem do prazo, em consonância com a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, é o dia em que o titular, munido dos extratos e microfilmagens, adquire a ciência inequívoca do dano (Sentença, Id 34068236). A jurisprudência superveniente impõe a rejeição definitiva de todos os argumentos que buscam reavivar o debate preambular. Rejeitam-se, por imperativo de coerência e uniformidade jurisprudencial, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição. 1.2. e 1.3. Da Revogação da Gratuidade Judiciária e da Readequação do Valor da Causa O pleito recursal de revogação da gratuidade de justiça baseia-se em alegação genérica de capacidade contributiva, falhando o Apelante em produzir prova cabal que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Igualmente, o valor da causa foi fixado em R$ 33.902,91, correspondente ao somatório das pretensões de danos materiais e morais, em estrita observância ao art. 292, V, do CPC. A quantificação a posteriori do dano material em montante inferior (R$ 1.432,75) não vicia a estimativa inicial do valor da causa, que deve espelhar o benefício econômico buscado. Rejeitam-se as preliminares. 2. Do Mérito: A Manutenção do Julgado à Luz do Livre Convencimento Motivado e da Detenção da Prova pelo Agente Gestor O cerne da apelação cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço do Banco (má gestão) e à correta distribuição do ônus da prova, em especial após o advento do Tema 1.300/STJ. O Juízo a quo, amparado em seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), concluiu pela parcial procedência do pleito, valendo-se do laudo pericial (Id 100901094) como elemento de convicção preponderante, e assentando que o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da conta, nem de refutar o laudo pericial de forma convincente, conforme o art. 373, II, do CPC. 2.1. Da Eficácia do Laudo Pericial e a Detenção da Prova: A Sentença condenatória (ID 34068236, pág. 7) tem seu lastro probatório no laudo técnico produzido em juízo. Embora o Banco Apelante conteste a metodologia pericial, alegando a nulidade do laudo e a utilização de índices não oficiais (INPC em vez de TJLP/TR), deve-se reconhecer a força probatória do perito do juízo, que atua com equidistância das partes e imparcialidade. A Sentença foi clara: “A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos. Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial.” O Apelante, detentor de todo o histórico de microfichas e lançamentos (Id 34068256), possuía a aptidão técnica e documental para apresentar uma prova irrefutável e completa da regularidade de sua gestão, ônus do qual não se desincumbiu a contento, limitando-se a impugnações que o Juízo a quo considerou insuficientes para desmantelar a conclusão pericial. 2.2. A Prevalência do Laudo e o Tema 1.300/STJ em Contexto Assimétrico: É inegável que a tese vinculante do Tema 1.300/STJ atribui à Apelada o ônus de provar o não recebimento de valores sob as rubricas "FOPAG" e "C/C" (fato constitutivo, art. 373, I, do CPC). Contudo, em casos que tratam de responsabilidade civil por má-gestão de fundos administrados exclusivamente por uma instituição financeira, o julgador pode considerar a hipossuficiência probatória da parte autora no momento da instrução e a detenção da prova pelo Banco. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, antes mesmo do Tema 1.300/STJ, já consolidava o entendimento de que, diante da apresentação de um laudo técnico pelo autor (ou laudo pericial judicial, como aqui ocorreu) que aponta inconsistências, transfere-se de facto para o Banco o ônus de provar a correta aplicação dos índices e a hígida movimentação da conta (fato impeditivo, art. 373, II, CPC). O Apelante, ao alegar nulidade e utilizar a impugnação do assistente técnico (ID 34068256, pág. 17), falhou em apresentar elementos probatórios que, sob o escrutínio do Juiz (que rejeitou os Embargos de Declaração, ID 34068247), fossem capazes de afastar a conclusão de déficit. Ademais, a Sentença corrigiu a metodologia pericial de ofício para aplicar a TJLP (índice legal do PASEP a partir de 1994), e não a INPC, como aventado na apuração inicial do perito, fixando o quantum debeatur em R$ 1.432,75. Este ajuste demonstra o controle judicial da legalidade dos cálculos, reafirmando que, mesmo com a ressalva metodológica, o déficit de R$ 1.432,75 persistiu e não foi elidido pelo Banco. Portanto, em face do Livre Convencimento Motivado do Juízo (art. 371 do CPC), o acervo probatório e a prova pericial judicial, confrontados com a insuficiente comprovação de fato impeditivo por parte do Banco, detentor do domínio da prova, levam à manutenção da condenação por danos materiais. O Juízo a quo deu o tratamento adequado à distribuição da prova e à valoração da perícia. 3. Dos Consectários Lógicos e Sucumbenciais Mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.432,75, a decisão que afastou os danos morais (Sentença, ID 34068236, pág. 12: “Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.”) também deve ser preservada, haja vista a Apelada não ter recorrido deste ponto. Os consectários legais de juros e correção monetária, aplicados pela Sentença (juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, art. 405 do CC) devem ser reformados para acolher, em parte, o pleito recursal, pois o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às condenações cíveis, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando não convencionada, deve ser a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Tal aplicação se dá a partir da citação, conforme o art. 406, do Código Civil, que remete à taxa legal, e a jurisprudência civilista mais recente. Por fim, mantida a Sentença, a sucumbência do Apelante deve ser majorada em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, decide CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., reformando a sentença no tocante aos consectários legais para determinar que a atualização do valor da condenação (R$ 1.432,75) seja feita exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da citação. É como voto. Conforme certidão Id 38917406. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator