Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349) EMBARGADA: Flávia Alves Souto Cruz ADVOGADOS: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB nº 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB nº 15.609) Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 477 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para adequar os consectários legais da condenação à Taxa Selic, mantendo a responsabilidade do banco pela restituição de valores desfalcados na conta PASEP da parte autora. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sustentando que houve violação aos artigos 477 e 479, do Código de Processo Civil pela ausência de manifestação do perito sobre as críticas do assistente técnico, além de questionar a responsabilidade da instituição financeira pela correção monetária dos depósitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões fundamentais em discussão nos presentes aclaratórios: (i) definir se houve omissão no julgado quanto à alegada nulidade da prova pericial por suposta violação aos deveres de esclarecimento do perito e de fundamentação do juiz (arts. 477 e 479, do CPC); (ii) estabelecer se existe contradição no acórdão ao imputar ao Banco do Brasil a responsabilidade pela correção monetária frente à legislação que rege o fundo; e (iii) verificar se os embargos atendem aos requisitos do artigo 1.022 do CPC ou se buscam apenas a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a validade da prova pericial, assentando que o magistrado não está adstrito ao laudo e que a valoração da prova decorre do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo que as críticas do assistente técnico foram implicitamente rejeitadas ao se adotar a conclusão do perito judicial, devidamente ajustada pelo juízo. 4. Não subsiste a alegação de contradição quanto à responsabilidade do Banco do Brasil, uma vez que o entendimento firmado seguiu a tese vinculante do Tema 1.150 do STJ, o qual distingue as falhas de gestão operacional (de responsabilidade do banco) dos critérios abstratos de atualização fixados pelo Conselho Diretor (de responsabilidade da União), restando demonstrado nos autos o déficit decorrente da má administração da conta. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de teses jurídicas já decididas, inexistindo vícios de omissão ou contradição quando o acórdão apresenta fundamentação clara e coerente com as provas dos autos e a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação específica do perito sobre parecer do assistente técnico não gera nulidade por violação aos arts. 477 e 479 do CPC quando o julgador, destinatário da prova, fundamenta seu convencimento em elementos técnicos presentes nos autos e ajusta a metodologia de cálculo à legalidade. 2. O Banco do Brasil responde pelas falhas na gestão operacional das contas PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ, sendo inviável a rediscussão dessa responsabilidade em sede de embargos de declaração quando o acórdão aplicou corretamente a tese vinculante. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 205, 405 e 406; CPC/2015, arts. 371, 373, 477, 479, 1.022 e 1.025; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810914-49.2019.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Sr. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 39069870) opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão (Id 38881225) que deu parcial provimento à sua Apelação Cível, reformando a Sentença no tocante aos consectários legais para determinar que a atualização do valor da condenação (R$ 1.432,75) fosse feita exclusivamente pela Taxa Selic a partir da citação. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando que o Acórdão incorreu em omissão por não ter reconhecido a violação direta aos artigos 477 e 479, do Código de Processo Civil. Argumenta que a perícia contábil apresentou saldo em favor da embargada e que a manifestação de seu assistente técnico, apontando incorreções, não foi apreciada nem pelo perito judicial, no prazo legal de esclarecimentos, nem pelo magistrado na sentença, o que teria causado notório prejuízo ao direito de defesa da instituição financeira. Ademais, afirma a existência de contradição quanto à responsabilidade do banco pela correção monetária dos valores, defendendo que a metodologia de atualização segue rigorosamente as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei Complementar nº 26/1975. Aduz que imputar responsabilidade direta ao banco revela incongruência com o regime legal do programa. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais citados. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Ressalta-se, de início, que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão embargada, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sua finalidade não é permitir a rediscussão do mérito da causa, nem tampouco forçar o julgador a se manifestar sobre dispositivos legais com o único fito de prequestionamento, quando o tema já foi expressamente enfrentado na decisão. No caso dos autos, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios formais, busca, na verdade, a reforma do julgado, o que não é compatível com a natureza do recurso interposto. Não obstante, em homenagem ao princípio da ampla defesa e para fins de prequestionamento – ainda que ficto, nos termos do artigo 1.025, do CPC –, passa-se ao enfrentamento dos pontos suscitados. 1. Da Alegada Omissão por Violação aos Artigos 477 e 479 do CPC O embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não reconhecer a nulidade decorrente da violação aos artigos 477 e 479 do CPC, por não ter havido manifestação do perito sobre os apontamentos do assistente técnico e por ter a sentença ignorado tais informações. Tal alegação não se sustenta, pois a violação do mérito da prova pericial foi exaustivamente enfrentada no Acórdão embargado, notadamente em seus itens 2.1. Da Eficácia do Laudo Pericial e a Detenção da Prova e 2.2. A Prevalência do Laudo e o Tema 1.300/STJ em Contexto Assimétrico (Id 38881225, págs. 6 e 7). O Juízo ad quem, ao analisar a Apelação, corroborou a conclusão da Sentença de que a prova pericial era válida e suficiente, e que o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A valoração da prova é ato de livre convencimento motivado do magistrado, conforme preconiza o artigo 371, do CPC, e a manifestação sobre a impugnação do assistente técnico, embora não tenha sido feita pelo perito em momento processual específico, foi implicitamente rejeitada pelo Juízo a quo ao prolatar a sentença e pelo Tribunal ao manter a condenação. Conforme trecho do Acórdão embargado (Id 38881225, pág. 7): “O Juízo a quo deu o tratamento adequado à distribuição da prova e à valoração da perícia. Portanto, em face do Livre Convencimento Motivado do Juízo (art. 371 do CPC), o acervo probatório e a prova pericial judicial, confrontados com a insuficiente comprovação de fato impeditivo por parte do Banco, detentor do domínio da prova, levam à manutenção da condenação por danos materiais.” E, ainda, o voto embargado já havia afirmado (Id 38881225, pág. 7): “Ademais, a Sentença corrigiu a metodologia pericial de ofício para aplicar a TJLP (índice legal do PASEP a partir de 1994), e não a INPC, como aventado na apuração inicial do perito, fixando o quantum debeatur em R$ 1.432,75. Este ajuste demonstra o controle judicial da legalidade dos cálculos, reafirmando que, mesmo com a ressalva metodológica, o déficit de R$ 1.432,75 persistiu e não foi elidido pelo Banco.” O Acórdão demonstrou, portanto, ter apreciado a prova pericial em sua integralidade, concluindo pela prevalência do laudo judicial frente as impugnações que considerou insuficientes para desmantelar o resultado, o que se alinha perfeitamente ao disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Ao consignar que o Banco, detentor do histórico, não produziu prova técnica robusta em sentido contrário (Id 38881225, pág. 6), o Tribunal exauriu a matéria de forma fundamentada, rechaçando a tese de nulidade. Logo, não há omissão ou violação aos dispositivos legais apontados, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 2. Da Alegada Contradição sobre a Responsabilidade do Banco pela Correção Monetária O embargante alega contradição ao se imputar responsabilidade ao Banco pela correção monetária, visto que a metodologia de atualização segue normas do Conselho Diretor do PASEP (Decreto nº 9.978/2019 e LC nº 26/1975). Mais uma vez, a pretensão busca rediscutir o mérito da Apelação, que já foi decidido de forma clara e expressa por este Colegiado. O Acórdão embargado é cristalino ao firmar a responsabilidade do Banco do Brasil com base no entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ, que diferencia a falha na gestão operacional dos critérios de atualização. A condenação mantida pelo Tribunal não decorreu de uma discussão sobre os critérios de correção definidos pelo Conselho Diretor (que atrairia a União Federal), mas sim sobre a falha na gestão operacional e a ausência de prova da regularidade da conta. O próprio voto embargado (Id 38881225, pág. 6) é inequívoco ao afirmar: “O Tema 1.150/STJ pacifica que o Banco do Brasil responde pelos danos decorrentes de falhas na gestão operacional das contas PASEP, afastando a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, pois a União somente é parte legítima em causas que tratem de critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor.” A condenação em R$ 1.432,75 foi mantida justamente pela comprovação de déficit na conta do embargado (Id 38881225, pág. 3, item 7), decorrente da má gestão (falha na aplicação dos índices in concreto ou ocorrência de saques indevidos) e não da invalidade dos índices in abstrato. Desse modo, ao manter a condenação por dano material decorrente da má gestão operacional, o Acórdão não incidiu em contradição, mas apenas aplicou a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando implicitamente a tese defensiva de que o Banco seria mero depositário. 3. Do Prequestionamento Tendo em vista que as matérias trazidas à baila foram expressamente enfrentadas no Acórdão, ainda que sob a ótica do convencimento motivado e das teses vinculantes, a finalidade de prequestionamento fica devidamente atendida. De todo modo, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, prevê o prequestionamento ficto, de modo que a simples oposição dos embargos, mesmo que rejeitados, já cumpre o requisito para a interposição de recursos futuros, desde que a parte alegue a violação do artigo 1.022, do CPC. Em suma, as alegações do embargante denotam o seu desejo de reexame da matéria, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, a rejeição do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 40141871. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator