Procedimento Comum Cível 0802350-12.2018.8.15.2003 - TJPB | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Procedimento Comum Cível
Planos de saúde
Suplementar
DIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · 6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de JOSE RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
04/03/2026, 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/03/2026, 11:31
Juntada de Petição de diligência
04/03/2026, 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/03/2026, 09:45
Expedição de Mandado.
03/03/2026, 11:46
Expedição de Mandado.
03/03/2026, 11:39
Expedição de Carta.
03/03/2026, 11:38
Ato ordinatório praticado
03/03/2026, 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2026 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
03/03/2026, 11:22
Ver todas as movimentações (216)
Todas as movimentações
(216)
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de JOSE RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
04/03/2026, 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/03/2026, 11:31
Juntada de Petição de diligência
04/03/2026, 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/03/2026, 09:45
Expedição de Mandado.
03/03/2026, 11:46
Expedição de Mandado.
03/03/2026, 11:39
Expedição de Carta.
03/03/2026, 11:38
Ato ordinatório praticado
03/03/2026, 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2026 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
03/03/2026, 11:22
Outras Decisões
27/02/2026, 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:33
Decorrido prazo de JOSE RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:33
Publicado Decisão em 15/12/2025.
16/12/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
16/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE RONALDO BEZERRA DE MENEZES Visto etc, A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito indenização por danos morais e estéticos em razão de cirurgia à qual se submeteu o autor, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802350-12.2018.8.15.2003 Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE RONALDO BEZERRA DE MENEZES Visto etc, A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito indenização por danos morais e estéticos em razão de cirurgia à qual se submeteu o autor, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802350-12.2018.8.15.2003 Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE RONALDO BEZERRA DE MENEZES Visto etc, A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito indenização por danos morais e estéticos em razão de cirurgia à qual se submeteu o autor, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802350-12.2018.8.15.2003 Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Conclusos para despacho
11/12/2025, 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
11/12/2025, 07:37
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 07:35
Declarada incompetência
10/12/2025, 19:43
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C
09/12/2025, 05:48
Conclusos para despacho
23/10/2025, 09:13
Publicado Decisão em 22/10/2025.
22/10/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RÉUS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) RÉU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A Advogado do(a) RÉU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 D E C I S Ã O ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Serviços de Saúde, Planos de Saúde] Vistos, etc; Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RÉUS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) RÉU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A Advogado do(a) RÉU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 D E C I S Ã O ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Serviços de Saúde, Planos de Saúde] Vistos, etc; Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RÉUS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) RÉU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A Advogado do(a) RÉU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 D E C I S Ã O ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Serviços de Saúde, Planos de Saúde] Vistos, etc; Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
20/10/2025, 11:03
Declarada incompetência
11/09/2025, 17:35
Conclusos para decisão
19/05/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 15:47
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 02:04
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2025, 11:19
Conclusos para despacho
02/03/2025, 13:30
Juntada de certidão de decurso de prazo
02/03/2025, 13:30
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 12:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 10:45
Publicado Decisão em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
07/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogado do(a) REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 DEC 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde]
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogado do(a) REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 DEC 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde]
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogado do(a) REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 DEC 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde]
05/02/2025, 00:00
Indeferido o pedido de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA - CPF: 007.564.624-28 (AUTOR)
03/02/2025, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2025, 11:32
Conclusos para despacho
17/09/2024, 10:53
Juntada de certidão de decurso de prazo
17/09/2024, 10:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 01:14
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 15:32
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
28/08/2024, 01:08
Publicado Despacho em 28/08/2024.
28/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogado do(a) REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 DESPACHO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde] Vistos. Inicialmente, conforme requerido n
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogado do(a) REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 DESPACHO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde] Vistos. Inicialmente, conforme requerido n
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogado do(a) REU: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 DESPACHO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde] Vistos. Inicialmente, conforme requerido n
27/08/2024, 00:00
Juntada de Certidão
26/08/2024, 08:29
Juntada de Alvará
25/08/2024, 23:39
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
08/07/2024, 16:43
Conclusos para despacho
19/04/2024, 19:17
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 17:10
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 15:56
Publicado Despacho em 27/03/2024.
27/03/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a) REU: FABIO J 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde]
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a) REU: FABIO J 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde]
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a) REU: FABIO J 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802350-12.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Planos de Saúde]
26/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2024, 12:02
Conclusos para despacho
05/11/2023, 22:17
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 23:00
Juntada de provimento correcional
15/08/2023, 00:01
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 17:46
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 08/08/2023 23:59.
10/08/2023, 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
09/08/2023, 05:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
09/08/2023, 03:37
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 15:55
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
12/07/2023, 20:56
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 05/04/2023 23:59.
11/04/2023, 18:27
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 05/04/2023 23:59.
11/04/2023, 18:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 18:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 17:58
Juntada de Petição de petição
05/04/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 08:49
Ato ordinatório praticado
29/03/2023, 08:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
19/03/2023, 23:27
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:28
Expedição de Outros documentos.
22/02/2023, 21:16
Ato ordinatório praticado
22/02/2023, 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
31/12/2022, 02:07
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
03/12/2022, 05:07
Juntada de provimento correcional
06/11/2022, 23:02
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 13:52
Ato ordinatório praticado
01/11/2022, 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
02/09/2022, 01:47
Juntada de Petição de petição
11/08/2022, 17:20
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 01/08/2022 23:59.
03/08/2022, 02:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2022 23:59.
26/07/2022, 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2022 23:59.
22/07/2022, 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
22/07/2022, 00:15
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 12:04
Ato ordinatório praticado
06/07/2022, 11:57
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
01/04/2022, 01:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
01/04/2022, 01:51
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 23:31
Juntada de Petição de petição
22/03/2022, 15:19
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 16:17
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2022, 08:28
Conclusos para despacho
15/11/2021, 15:45
Juntada de Petição de petição
05/11/2021, 22:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
29/10/2021, 01:28
Juntada de Petição de petição
26/10/2021, 09:27
Expedição de Outros documentos.
04/10/2021, 22:19
Ato ordinatório praticado
04/10/2021, 22:18
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 23/09/2021 23:59:59.
25/09/2021, 02:02
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 16/09/2021 23:59:59.
17/09/2021, 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
15/09/2021, 02:57
Expedição de Outros documentos.
06/09/2021, 08:15
Ato ordinatório praticado
06/09/2021, 08:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/09/2021, 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/09/2021, 15:28
Juntada de Petição de petição
31/08/2021, 00:04
Juntada de outros documentos
29/08/2021, 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2021, 14:49
Nomeado perito
23/07/2021, 01:12
Conclusos para despacho
11/07/2021, 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
08/07/2021, 00:37
Expedição de Outros documentos.
02/07/2021, 08:04
Juntada de Petição de petição
01/07/2021, 15:01
Nomeado perito
30/06/2021, 18:14
Conclusos para despacho
20/06/2021, 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
20/06/2021, 13:02
Expedição de Outros documentos.
19/06/2021, 06:50
Nomeado perito
04/06/2021, 12:09
Conclusos para despacho
30/05/2021, 15:09
Juntada de Certidão
30/05/2021, 15:08
Nomeado perito
29/05/2021, 07:54
Conclusos para despacho
11/03/2021, 06:55
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 08/03/2021 23:59:59.
10/03/2021, 04:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
10/03/2021, 04:02
Juntada de Petição de petição
05/03/2021, 17:43
Expedição de Outros documentos.
18/02/2021, 23:54
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2021, 20:33
Conclusos para despacho
14/02/2021, 07:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
29/01/2021, 03:16
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 28/01/2021 23:59:59.
29/01/2021, 03:16
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
18/12/2020, 00:58
Expedição de Outros documentos.
09/12/2020, 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/12/2020, 23:22
Conclusos para despacho
07/06/2020, 11:36
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES em 02/06/2020 23:59:59.
03/06/2020, 08:51
Expedição de Outros documentos.
07/05/2020, 18:29
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2020, 10:40
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho
03/06/2019, 14:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
01/06/2019, 00:10
Juntada de Petição de petição
31/05/2019, 15:20
Juntada de Petição de petição
30/05/2019, 21:39
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 28/05/2019 23:59:59.
29/05/2019, 00:58
Juntada de Petição de petição
21/05/2019, 10:18
Expedição de Outros documentos.
06/05/2019, 18:06
Expedição de Outros documentos.
06/05/2019, 17:59
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2019, 14:59
Conclusos para despacho
09/04/2019, 18:02
Decorrido prazo de KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
09/04/2019, 03:40
Juntada de Petição de petição
08/04/2019, 16:38
Expedição de Outros documentos.
15/03/2019, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2019, 17:28
Conclusos para despacho
27/02/2019, 07:17
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 26/02/2019 23:59:59.
27/02/2019, 00:48
Juntada de Petição de petição
26/02/2019, 15:39
Juntada de Petição de contestação
19/02/2019, 16:36
Expedição de Outros documentos.
04/02/2019, 17:26
Expedição de certidão de decurso de prazo.
04/02/2019, 17:25
Juntada de Petição de contestação
24/01/2019, 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC
11/12/2018, 15:31
Audiência conciliação realizada para 04/12/2018 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
11/12/2018, 15:31
Juntada de aviso de recebimento
05/12/2018, 17:04
Juntada de aviso de recebimento
05/12/2018, 12:15
Juntada de Petição de petição
03/12/2018, 18:45
Juntada de Petição de petição
03/12/2018, 18:45
Juntada de Petição de petição
30/11/2018, 16:52
Juntada de Petição de petição
30/11/2018, 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/10/2018, 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/10/2018, 12:26
Expedição de Outros documentos.
23/10/2018, 12:26
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
23/10/2018, 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
22/10/2018, 15:12
Recebidos os autos.
22/10/2018, 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
22/10/2018, 00:24
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2018, 00:24
Conclusos para despacho
17/10/2018, 14:54
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 03/10/2018 23:59:59.
04/10/2018, 00:34
Juntada de Petição de petição
03/10/2018, 10:58
Expedição de Outros documentos.
11/09/2018, 15:14
Provimento em auditagem
03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2018, 14:58
Conclusos para decisão
22/03/2018, 16:37
Distribuído por sorteio
22/03/2018, 16:37
Documentos
Despacho
•
11/04/2018, 14:58
Despacho
•
22/10/2018, 00:24
Despacho
•
14/03/2019, 17:28
Despacho
•
02/05/2019, 14:59
Despacho
•
06/05/2019, 17:59
Despacho
•
06/05/2019, 18:06
Despacho
•
06/05/2019, 18:07
Despacho
•
06/05/2020, 10:40
Despacho
•
07/05/2020, 18:29
Decisão
•
07/12/2020, 23:22
Decisão
•
09/12/2020, 17:55
Despacho
•
16/02/2021, 20:33
Despacho
•
18/02/2021, 23:54
Decisão
•
29/05/2021, 07:54
Decisão
•
04/06/2021, 12:09
Ver todos os documentos (44)
Todos os documentos
(44)
Despacho
•
11/04/2018, 14:58
Despacho
•
22/10/2018, 00:24
Despacho
•
14/03/2019, 17:28
Despacho
•
02/05/2019, 14:59
Despacho
•
06/05/2019, 17:59
Despacho
•
06/05/2019, 18:06
Despacho
•
06/05/2019, 18:07
Despacho
•
06/05/2020, 10:40
Despacho
•
07/05/2020, 18:29
Decisão
•
07/12/2020, 23:22
Decisão
•
09/12/2020, 17:55
Despacho
•
16/02/2021, 20:33
Despacho
•
18/02/2021, 23:54
Decisão
•
29/05/2021, 07:54
Decisão
•
04/06/2021, 12:09
Decisão
•
30/06/2021, 18:14
Decisão
•
23/07/2021, 01:12
Ato Ordinatório
•
06/09/2021, 08:15
Ato Ordinatório
•
06/09/2021, 08:15
Ato Ordinatório
•
04/10/2021, 22:18
Ato Ordinatório
•
04/10/2021, 22:19
Despacho
•
15/03/2022, 08:28
Ato Ordinatório
•
06/07/2022, 11:57
Ato Ordinatório
•
01/11/2022, 13:51
Ato Ordinatório
•
22/02/2023, 21:15
Ato Ordinatório
•
22/02/2023, 21:16
Ato Ordinatório
•
29/03/2023, 08:48
Ato Ordinatório
•
29/03/2023, 08:49
Despacho
•
22/03/2024, 12:02
Despacho
•
25/03/2024, 21:12
Despacho
•
30/07/2024, 09:37
Despacho
•
26/08/2024, 08:31
Decisão
•
03/02/2025, 11:32
Decisão
•
04/02/2025, 16:29
Petição
•
13/02/2025, 10:45
Despacho
•
30/04/2025, 11:19
Despacho
•
30/04/2025, 13:25
Decisão
•
11/09/2025, 17:35
Decisão
•
20/10/2025, 11:02
Decisão
•
10/12/2025, 19:43
Decisão
•
11/12/2025, 07:35
Decisão
•
27/02/2026, 13:04
Ato Ordinatório
•
03/03/2026, 11:26
Ato Ordinatório
•
03/03/2026, 11:26