Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JOSE RONALDO BEZERRA DE MENEZES. DECISÃO Compulsando-se detidamente a pauta de audiências deste Juízo, verifica-se a ocorrência de choque de horários em relação ao ato instrutório anteriormente designado no ID 154609518. Constatou-se a existência de outra audiência anteriormente agendada para a mesma data e horário (19/05/2026, às 09:00h), o que inviabiliza a realização concomitante dos atos e impõe a reorganização do calendário processual em observância ao princípio da eficiência e da adequada prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, em que pese a regularidade das diligências de intimação já empreendidas, faz-se imperativa a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento a fim de garantir a regular fluência da etapa probatória. Considerando que a lide versa sobre responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico e falha na prestação de serviço de saúde, e que os pontos controvertidos já foram fixados na decisão saneadora de ID 33018205, a colheita da prova oral revela-se imprescindível para o deslinde da causa, especialmente após a conclusão da prova técnica pericial constante do ID 76020428. Desta forma, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/07/2026, às 10:00h, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA (semipresencial), nos termos da sistemática já adotada pelo Cartório Unificado Cível da Capital (ID 154781188). Para a viabilização do ato, determino as seguintes providências: 1. Intimação das Partes: Proceda-se à intimação do autor, KLEBER IZIDRO DE LIMA SILVA, e do segundo réu, JOSÉ RONALDO BEZERRA DE MENEZES, para comparecimento à solenidade a fim de prestarem depoimento pessoal, sob a advertência expressa de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará na aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 2. Intimação da Testemunha Dr. Thiago Gomes Martins: Compulsando o ID 154849918, observa-se que a diligência anterior para intimação judicial da testemunha arrolada pela parte autora restou infrutífera, uma vez que o destinatário não reside mais no endereço indicado. Diante da redesignação ora efetuada e da imprescindibilidade de sua oitiva (conforme fundamentado no ID 112485310),
Processo n. 0802350-12.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado da testemunha ou informar se se compromete a levá-la à audiência independentemente de nova intimação judicial, sob pena de desistência da prova (art. 455, § 3º, CPC). Com a indicação de novo endereço, expeça-se o respectivo mandado com a urgência necessária. Publique-se esta decisão no Diário da Justiça Eletrônico para ciência dos advogados constituídos. Reitero que as intimações e publicações destinadas à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. deverão ser procedidas, exclusivamente, em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470), sob pena de nulidade, conforme pleito de ID 100134351. A Secretaria deverá certificar nos autos o link de acesso à sala virtual da plataforma Zoom, encaminhando-o aos e-mails cadastrados com a antecedência necessária, nos moldes do ato ordinatório de ID 154781188: INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/6498228915?pwd=VDUyNDF3azkveWZwUG1jWEFSaHhtZz09&omn=89591418356 ID DA REUNIÃO: 649 822 8915 Senha: 449451 Cumpra-se com prioridade e urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito