Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA AMA LTDA - ME
REU: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801087-67.2021.8.15.0441 [Prestação de Serviços]
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela CLÍNICA AMA LTDA - ME em face da POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (POSTAL SAÚDE). Afirma que, para o paciente Rinaldo Vicente de Sousa, foram prestados 148 dias de internação, entre 09 de julho de 2019 e 03 de dezembro de 2019, totalizando um débito de R$ 22.350,00 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta reais). Para o paciente José Alberto Lopes de Almeida, foram 29 dias de internação, entre 14 de janeiro de 2020 e 11 de fevereiro de 2020, somando R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Sustenta que, apesar da efetiva prestação dos serviços, a ré se recusou a efetuar os pagamentos, alegando problemas no faturamento (glosas). A autora detalha as inúmeras tentativas de solucionar a pendência por via administrativa, por meio de e-mails e contatos telefônicos (Ids. 47064937 e 47064944), todas infrutíferas. Diante da inadimplência, notificou a suspensão da prestação de serviços aos beneficiários da ré. Pede, ao final, a condenação da promovida na obrigação de emitir o faturamento pendente e no pagamento do valor total de R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), devidamente atualizado. Juntou documentos (Ids. 47064924 a 47065556). Custas pagas (Ids. 47222898 e 47223599). Devidamente citada (Id. 56140784), a ré apresentou contestação (Id. 57187726). Em sua defesa, não nega a prestação dos serviços, mas justifica a recusa do pagamento (glosa) com base em supostas irregularidades formais no faturamento. Alega que a autora utilizou um código de procedimento incorreto e não apresentou o detalhamento das cobranças. Argumenta, ainda, que as tentativas de resolução administrativa se deram por canais impróprios e que a pretensão estaria parcialmente prescrita. Requereu a improcedência dos pedidos e, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica (Id. 59081537), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando que os supostos erros formais não podem obstar o pagamento por serviços efetivamente prestados. Alegou que buscou solucionar as pendências de boa-fé e que a recusa da ré configura enriquecimento ilícito. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 58554126), o que foi deferido por este juízo (Id. 67804422). Contudo, a ré não efetuou o depósito dos honorários periciais, levando à declaração de prejudicialidade da prova (Id. 87747369). A ré opôs embargos de declaração (Id. 88185158), alegando nulidade da intimação para pagamento dos honorários, os quais foram rejeitados (Id. 115922268). Contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento (Id. 118496468), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a preclusão da prova pericial (Id. 124439143). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida (Id. 57187726). Em que pese a argumentação da ré no sentido de ser uma entidade sem fins lucrativos e vinculada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), entendo que o pleito não merece acolhimento. Conforme o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de insuficiência de recursos é restrita à pessoa natural, incumbindo à pessoa jurídica o ônus de demonstrar efetivamente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer suas atividades essenciais. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da hipossuficiência financeira mesmo para entidades de fins assistenciais ou filantrópicos. No caso dos autos, a Postal Saúde atua como operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão e os documentos contábeis por ela mesma apresentados (Ids. 57187744 e 57187745) revelam um bom faturamento e movimentação financeira robusta, incompatível com a condição de necessitada. Ressalte-se que não há isenção automática de custas pelo simples fato de a associação ser ligada à ECT, devendo a demonstração de dificuldade financeira ser cabal através de balancetes e balanços que atestem o déficit, o que não se verifica na espécie. Portanto, MANTENHO o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Do mérito O cerne da controvérsia reside na legitimidade da recusa da ré em pagar pelos serviços de internação prestados pela autora a dois de seus beneficiários, sob a justificativa de irregularidades formais no processo de faturamento. A prestação dos serviços é fato incontroverso, pois a ré, em sua contestação, não nega que os pacientes Rinaldo Vicente de Sousa e José Alberto Lopes de Almeida foram internados e tratados nas dependências da clínica autora. As guias de autorização e prorrogação de internação (Ids, 47064948 e 47065554) corroboram a efetiva realização dos atendimentos. A defesa da ré se concentra em questões meramente procedimentais, como a suposta utilização de um código incorreto para o faturamento e a ausência de detalhamento das despesas. Argumenta que tais falhas justificam as glosas administrativas e, por conseguinte, o não pagamento. Todavia, tal argumento não se sustenta. O extenso histórico de comunicações por e-mail e mensagens (Ids. 47064937 e 47064944) demonstra, de forma inequívoca, a boa-fé da autora, que buscou insistentemente, por diversos meios, sanar as pendências apontadas pela ré e viabilizar o recebimento dos valores devidos. A própria ré, em algumas de suas respostas, orientou a autora a realizar novos recursos, reconhecendo a existência de um diálogo para a resolução do impasse, o que enfraquece a tese de que os canais utilizados eram impróprios. Impedir o pagamento por um serviço efetivamente prestado e autorizado com base em formalismos burocráticos, especialmente quando o prestador se mostra diligente em corrigi-los, configura um comportamento contraditório e viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o art. 422 do Código Civil. Aceitar a tese da ré seria chancelar seu enriquecimento sem causa, uma vez que se beneficiou dos tratamentos dispensados aos seus segurados sem a devida contraprestação. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada aos autos é esclarecedora. Conforme julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, meras irregularidades administrativas não podem servir de pretexto para o inadimplemento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do plano de saúde. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. GLOSA ADMINISTRATIVA. GENÉRICA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Pode propor ação monitória aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC). 2. Impõe-se o reconhecimento da existência dos débitos acostados nas faturas apresentadas na ação monitória, pois, as alegações apresentadas pela apelada não afastam a prestação do serviço pela ré. 3. No caso dos autos, verifica-se que as glosas se referem a meras irregularidades administrativas que não afastam a ocorrência da prestação do serviço por parte da autora, de forma que aceitar o inadimplemento por tal motivo poderia acarretar o enriquecimento sem causa do plano de saúde. 4. Caso em que parte das irregularidades apresentadas pelo plano de saúde para justificar as glosas seriam preexistentes à autorização do serviço por parte do plano de saúde, não podendo se esquivar do pagamento, após a devida autorização. 5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir do vencimento. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1847201, 0736237-51.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024.) Ademais, a ré teve a oportunidade de comprovar tecnicamente suas alegações sobre a incorreção dos valores cobrados por meio da prova pericial contábil que ela mesma requereu. No entanto, ao se omitir no recolhimento dos honorários periciais, a parte ré deu causa à preclusão de tal prova, conforme decidido nos autos (Id.s 87747369 e 115922268), decisão esta mantida em sede de agravo de instrumento (Id. 124439143). Com isso, a demandada não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da comprovação da prestação dos serviços e da ausência de justificativa plausível para o inadimplemento, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a ré, POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, na obrigação de fazer consistente em realizar os procedimentos de faturamento pendentes relativos aos serviços prestados aos pacientes Rinaldo Vicente de Sousa e José Alberto Lopes de Almeida. b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), referente aos serviços prestados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada glosa administrativa e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito