Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A
APELADO: CLINICA AMA LTDA - - ME Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. GLOSA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA PJe. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO POR ATO DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Conde/PB, que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, condenando a operadora ao pagamento de R$ 26.400,00 referentes a diárias de internação hospitalar prestadas a dois beneficiários do plano —, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada glosa administrativa, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica expedida no Sistema PJe para pagamento dos honorários periciais configura nulidade por inobservância do pedido de intimação exclusiva (art. 272, § 5º, do CPC), com consequente cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode recusar o pagamento por serviços hospitalares efetivamente prestados e previamente autorizados ao argumento de irregularidades formais no faturamento, quando ela mesma deixou de produzir a prova pericial que requereu para demonstrar tais irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica expedida pelo Sistema PJe em nome da parte é disponibilizada a todos os advogados cadastrados nos autos, satisfazendo o art. 272, § 5º, do CPC, quando os patronos indicados no pedido de intimação exclusiva já estavam habilitados nos autos antes da certificação da intimação questionada. A parte que alega nulidade da intimação deve arguí-la como preliminar no próprio ato que lhe competia praticar e, concomitantemente, adotar a providência devida — no caso, efetuar o depósito dos honorários periciais —, sob pena de transformar o incidente em manobra protelatória sem amparo no art. 272, § 8º, do CPC. A preclusão da prova pericial decorre de ato exclusivo da própria apelante, que requereu a produção da prova, obteve o deferimento judicial, e deixou de efetuar o depósito dos honorários do perito, sem justificativa legítima. Competia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora — a saber, que as glosas eram legítimas e que os valores cobrados eram tecnicamente incorretos. Ao não se desincumbir desse ônus, a condenação é medida que se impõe. A prestação dos serviços hospitalares é fato incontroverso, pois a própria operadora não negou, em sua contestação, que os pacientes foram internados e tratados nas dependências da clínica autora, sendo as autorizações e prorrogações de internação documentalmente comprovadas (Ids. 47064948 e 47065554). Recusar o pagamento por serviços autorizados e efetivamente prestados, com fundamento em divergência de código de procedimento no faturamento, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e configura enriquecimento sem causa, pois a operadora usufruiu dos tratamentos dispensados aos seus beneficiários sem a correspondente contraprestação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Rejeitada a preliminar. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica expedida no Sistema PJe em nome da parte é disponibilizada a todos os advogados cadastrados nos autos, sendo suficiente para atender ao art. 272, § 5º, do CPC, quando os patronos indicados no pedido de intimação exclusiva já estavam habilitados antes da certificação da intimação. 2. A parte que requer prova pericial e deixa de efetuar o depósito dos honorários do perito dá causa à preclusão da prova por ato próprio, não podendo invocar cerceamento de defesa sem demonstrar, simultaneamente, a adoção da providência que lhe incumbia (art. 272, § 8º, do CPC). 3. Em ação de cobrança de serviços hospitalares prestados a beneficiários de plano de saúde, incumbe à operadora o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do prestador (art. 373, II, do CPC); a preclusão da prova pericial por ato da própria operadora importa não desincumbência desse ônus e enseja a manutenção da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 5º e 8º, 373, I e II, 487, I; Código Civil, arts. 422 e 944; Lei nº 9.656/1998, art. 32, § 7º; RN ANS nº 363/2014, art. 14; RN ANS nº 305/2012, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.369.585/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/11/2023, DJe 23/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.694.758/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2021, DJe 18/06/2021; TJPB, proc. nº 0815203-04.2025.8.15.0000, Id. 37726897, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Gabinete 24; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0815234-58.2024.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Gabinete 09, 4ª Câmara Cível, j. 24/10/2024; TJDFT, Acórdão nº 1847201, proc. nº 0736237-51.2022.8.07.0001, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 11/04/2024, DJe 30/04/2024. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801087-67.2021.8.15.0441 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Prestação de Serviços] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios contra sentença proferida na ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por Clínica Ama Ltda – ME em desfavor da referida operadora de plano de saúde. Na sentença de Id. 40924604, a magistrada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Postal Saúde a: “(a) na obrigação de fazer consistente em realizar os procedimentos de faturamento pendentes referentes aos pacientes Rinaldo Vicente de Sousa e José Alberto Lopes de Almeida; e (b) no pagamento de R$ 26.400,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada glosa administrativa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC”. Irresignada, a promovida interpôs recurso. Em suas razões recursais (Id. 40924605), a apelante suscitou, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi validamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais. Afirma que, nos autos de origem, havia pedido expresso e específico (petição de Id. 65469283) para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Felipe Mudesto Gomes (OAB/MG 126.663) e Márcio de Campos Campello Júnior (OAB/MG 114.566), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, que considera taxativo ao determinar que o desatendimento do pedido de intimação exclusiva implica nulidade. Por isso, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de depósito dos honorários e realização da perícia contábil. No mérito, a apelante defende a legalidade das glosas administrativas, sustentando que a relação entre operadora e prestador não é regida apenas pela prestação do serviço, mas pelo cumprimento estrito das normas de faturamento no padrão. Argumenta que a apelada realizou cobranças utilizando o código (Diária de Enfermaria de Psiquiatria), que não existiria na parametrização contratual, indicando o código contratado n° 6.00.01.003. Discorre que esse erro não é mera burocracia, mas impedimento técnico intransponível para a liberação de recursos financeiros, pois o próprio prestador reconheceu tacitamente o equívoco ao passar a utilizar o código correto somente a partir de agosto de 2021, momento a partir do qual seus faturamentos passaram a ser processados sem glosas. Sustenta que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, pois caberia à apelada demonstrar que faturou corretamente, respeitando os códigos contratados, e que apresentou os recursos de glosa nos canais oficiais e dentro do prazo — o que não ocorreu, já que a apelada utilizou canais impróprios (e-mails pessoais para "Jaqueline" ou "recurso glosa") em vez do sistema oficial (Benner/Conecta), e ainda de forma intempestiva. Ao final, requer, em caráter preliminar, a anulação da sentença para realização da perícia e, subsidiariamente, a reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (Id. 40924608), a apelada Clínica Ama Ltda – ME rebate integralmente os argumentos do recurso. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ID. 40924607) regular e legitimidade recursal —, conheço o recurso. O presente julgamento envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, consiste em verificar se a intimação eletrônica para pagamento dos honorários periciais foi válida, ou se o alegado descumprimento do pedido de intimação exclusiva gerou nulidade capaz de contaminar a sentença; a segunda, de mérito, diz respeito à legitimidade das glosas administrativas aplicadas pela Postal Saúde e à consequente obrigação de pagamento pelos serviços hospitalares prestados pela apelada. Passo ao exame de cada uma delas. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A apelante sustenta que a intimação para depósito dos honorários periciais não foi dirigida aos advogados expressamente indicados nos autos (petição de Id. 65469283), o que teria inviabilizado o conhecimento do prazo e, por conseguinte, a realização da prova técnica essencial à sua defesa. O argumento, contudo, não prospera. Esta relatoria já se debruçou sobre a mesma controvérsia nos autos do processo de agravo de instrumento nº 0815203-04.2025.8.15.0000 (Id. 37726897), oportunidade em que se firmou o seguinte entendimento, aqui inteiramente reiterado: "Extrai-se da certidão de Id. 113830155, dos autos da ação de origem, que o mencionado Advogado está habilitado, como representante da parte ré, ora agravante, desde 1º de novembro de 2022. A intimação questionada foi expedida e certificada no Sistema PJe no ano de 2023, ou seja, em momento posterior à habilitação do patrono, do que se conclui que foi observada a regra contida no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e que, portanto, as intimações foram dirigidas ao Advogado subscritor dos recursos, considerando que, como bem posto na interlocutória agravada, a intimação expedida em nome da parte no PJe é disponibilizada a todos os seus advogados cadastrados. Acrescente-se que, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, a parte que alega a nulidade da intimação deve arguí-la como preliminar no próprio ato que lhe competia praticar, o qual será considerado tempestivo caso o vício seja reconhecido. No caso, ao tomar ciência da decisão que considerou prejudicada a perícia, cabia à agravante, ao arguir a nulidade por meio dos embargos, realizar o depósito dos honorários periciais, o que não ocorreu." Com efeito, o Sistema PJe opera de forma a disponibilizar as intimações expedidas em nome da parte a todos os advogados vinculados ao processo no momento da certificação. Os patronos da apelante — Felipe Mudesto Gomes e Márcio de Campos Campello Júnior — estavam regularmente cadastrados nos autos quando a intimação para pagamento dos honorários periciais foi gerada e certificada no sistema, em data posterior à habilitação de ambos. Não há, portanto, violação ao art. 272, § 5º, do CPC, cuja finalidade é precisamente garantir que as comunicações processuais alcancem os patronos indicados — finalidade que, no ambiente eletrônico do PJe, se realiza pela disponibilização do ato a todos os advogados vinculados. Ademais, o art. 272, § 8º, do CPC impõe à parte que alega nulidade da intimação o dever de arguí-la como preliminar no próprio ato que lhe competia praticar, sendo que esse ato será considerado tempestivo caso o vício seja reconhecido. No caso concreto, ao opor os embargos de declaração para suscitar o vício, a apelante deveria ter, simultaneamente, efetuado o depósito dos honorários periciais — medida que, reconhecida a nulidade, tornaria o depósito tempestivo. A omissão nessa providência é crucila, dado que a apelante utilizou os embargos para discutir a validade da intimação, mas não adotou a conduta que a lei exigia para aproveitar eventual reconhecimento do vício. Esse comportamento denota, no mínimo, falta de diligência processual, quiçá o emprego do incidente como expediente protelatório. Nesta linha, vejo que a questão já foi devidamente examinada e rejeitada tanto nos embargos de declaração quanto no agravo de instrumento. A reiteração da mesma tese em sede de apelação, sem argumento jurídico novo, não altera esse quadro. Rejeito a preliminar. Do mérito Passo então ao exame do mérito. O ponto da controvérsia reside em saber se a Postal Saúde pode recusar o pagamento por serviços hospitalares que ela mesma autorizou, invocando irregularidades formais no código de procedimento utilizado no faturamento. Impende destacar, antes de tudo, que a prestação dos serviços é fato incontroverso, uma vez que a própria contestação (ID. 40924347) da apelante confirmou que os pacientes Rinaldo Vicente de Sousa e José Alberto Lopes de Almeida foram internados e tratados nas dependências da clínica autora. As guias de autorização e prorrogação de internação juntadas aos autos (Ids. 47064948 e 47065554) corroboram essa conclusão. O que se debate, portanto, não é a existência dos serviços, mas a correção formal do faturamento apresentado. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova assume papel central. Consoante o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. No caso, tendo a apelada provado que prestou os serviços e que eles foram autorizados pela própria operadora — fatos constitutivos do seu direito —, competia à Postal Saúde demonstrar, de forma técnica e robusta, que as irregularidades apontadas no faturamento eram suficientemente graves para legitimar as glosas e afastar o dever de pagamento. Esse é exatamente o ônus que a apelante requereu cumprir por meio de prova pericial contábil (Id. 58554126), cujo deferimento judicial (Id. 67804422) demonstra a adequação e pertinência do instrumento probatório escolhido. Ocorre que a apelante não efetuou o depósito dos honorários do perito, dando causa à preclusão da prova (Id. 87747369) — decisão mantida nos embargos de declaração (Id. 115922268) e no agravo de instrumento, de modo que a consequência processual foi no sentido de que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Não existe nos autos qualquer prova técnica que sustente a tese das glosas, senão a operadora que requer a prova, obtém o deferimento judicial, e depois deixa de adotar a providência necessária para sua realização, fato este que não pode, em recurso, ser novamente invocado ante a ausência dessa mesma prova como fundamento para reformar a sentença que a condenou. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento. Consoante o julgamento proferido no AgInt no AREsp nº 2.369.585/MS (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/11/2023, DJe 23/11/2023): "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015. [...] o réu não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito." No mesmo sentido, o AgInt no AREsp nº 1.694.758/MS (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2021, DJe 18/06/2021) reafirmou que a ausência de prova do fato extintivo ou modificativo do direito do autor, por parte do réu, conduz à procedência dos pedidos, sendo vedado ao Tribunal revisor infirmar tal conclusão sem revolvimento do substrato fático-probatório, obstáculo que a Súmula 7/STJ reforça, reiterados em diversos julgados daquela Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (Destaquei) Lado outro, o extenso histórico de comunicações por e-mail e mensagens trocadas entre as partes (Ids. 47064937 e 47064944) demonstra, de forma inequívoca, que a apelada buscou, reiteradamente e de boa-fé, sanar as pendências apontadas pela operadora. A própria Postal Saúde, em diversas respostas, orientou a clínica a realizar novos recursos, reconhecendo a existência de um diálogo para a resolução do impasse — circunstância que enfraquece decisivamente a tese de que os canais utilizados pela apelada eram impróprios. Deveras, o comportamento da apelante revela uma contradição: ao mesmo tempo em que autorizou as internações, manteve diálogo com a prestadora sobre as pendências de faturamento e orientou a realização de novos recursos, recusou o pagamento ao argumento de que a prestadora utilizou canais inadequados e prazos expirados. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e coerência ao longo de toda a relação contratual. Além disso, configurado o recebimento dos serviços sem a correspondente contraprestação, caracteriza-se o enriquecimento sem causa, que o ordenamento jurídico repudia. Este Tribunal já assentou que a negativa de cobertura por plano de saúde, quando fundada em argumentos formais e divorciada da realidade da prestação do serviço, ofende o pactuado entre as partes e o dever de boa-fé contratual, conforme decidiu a 4ª Câmara Cível: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE DO PACIENTE E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCIAL DOS CUSTOS PELO PLANO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR ATÉ O VALOR QUE SERIA PAGO POR UMA CLÍNICA CREDENCIADA. EXCEDENTE QUE DEVE FICAR ÀS EXPENSAS DO USUÁRIO DO PLANO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.- O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida.- A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamentos e exames, embasada nesses argumentos, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.- A negativa de cobertura de atendimento se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08152345820248150000, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 24/10/2024, 4ª Câmara Cível)" Nessa mesma esteira, entendo que, quanto às glosas administrativas em contratos de prestação de serviços de saúde, as meras irregularidades administrativas, ou divergências de cálculos e serviços prestados, não podem servir de pretexto para o inadimplemento, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da operado de plano de saúde, já que essa percebeu mensalidades de seus usuários para realizar a cobertura clínica, assim como não fez esforço para dirimir a alegada dúvida de cálculos, e agora pretende rediscuti-los, após a preclusão da oportunidade probatória. Por conseguinte, o argumento de que a Postal Saúde administra recursos de natureza pública oriundos da ECT e, por isso, estaria impedida de efetuar pagamentos sem estrito cumprimento dos procedimentos contratuais de faturamento, não tem o condão de afastar a condenação. A legalidade da glosa como instrumento regulatório (Lei nº 9.656/98, art. 32, § 7º; RN ANS nº 363/2014, art. 14; RN ANS nº 305/2012, art. 3º) não é questionada em abstrato; o que se recusa é o seu uso para negar pagamento por serviços previamente autorizados e comprovadamente prestados, quando a própria operadora não produziu a prova técnica necessária para demonstrar que as irregularidades formais no código de procedimento eram efetivamente incompatíveis com o contrato e suficientes para justificar o não pagamento, de sorte que o direito ao exercício da glosa pressupõe que a operadora se desincumba do ônus de demonstrar sua legitimidade — ônus que, no presente caso, foi preterido pela inércia no recolhimento dos honorários periciais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço o recurso, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando que já havia condenação em honorários fixada na sentença de origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. É o voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora