Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A 2º
APELANTE: Ivanildo Francisco Pessoa ADVOGADO: Kelsen Antônio Chaves de Morais - OAB/PB 31.087
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. SAQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória, condenando o Banco do Brasil a restituir ao autor valores desfalcados em conta PASEP, apurados em laudo pericial. O banco apelou contra a concessão da gratuidade, suscitou ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de contestar a condenação. O autor recorreu buscando majoração da indenização, sustentando falhas na perícia e aplicação de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) estabelecer se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (iv) determinar a existência de falha na gestão da conta PASEP e a correta atualização monetária do saldo; (v) fixar os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária subsiste quando o impugnante não apresenta provas da suficiência econômica da parte beneficiária (CPC, art. 99, § 2º). 4. Não há ofensa à dialeticidade recursal quando as razões do recurso impugnam de modo específico os fundamentos da sentença (CPC, art. 1.010, III). 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas sobre má gestão de contas PASEP, cabendo à Justiça Estadual julgar tais feitos (STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR 11). 6. O CDC não se aplica ao caso, pois o Banco atua como mero gestor de programa estatal (LC 8/1970, art. 5º). O ônus da prova segue o art. 373 do CPC, e a tese jurídica fixada no Tema 1.300 do STJ. 7. A perícia judicial constatou inconsistências nos indexadores utilizados, reconhecendo dano material residual a ser reparado. Inexistem irregularidades quanto a juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA). 8. Não cabe aplicar expurgos inflacionários, pois os períodos reclamados não coincidem com os índices aplicáveis ao PASEP. 9. A tese da supressio não se aplica, pois o simples decurso do tempo não gera renúncia tácita ao direito. 10. Os consectários legais devem observar o art. 405 do CC, a Súmula 43 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se IPCA até a citação e, após, a taxa SELIC de forma exclusiva. 11. Diante da sucumbência mínima do autor, os ônus sucumbenciais recaem integralmente sobre o réu (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações desprovidas, com alteração de ofício dos consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre má gestão de contas PASEP, cabendo à Justiça Estadual a competência para processar e julgar. 2. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às ações envolvendo contas do PASEP, regidas por normas específicas. 3. A perícia judicial que constata inconsistências nos índices aplicados fundamenta a condenação do Banco do Brasil à reparação de danos materiais. 4. Não cabe a aplicação de expurgos inflacionários em períodos distintos daqueles legalmente previstos para o PASEP. 5. A correção monetária deve incidir pelo IPCA até a citação, sendo aplicável a taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir de então. 6. Havendo sucumbência mínima do autor, os ônus sucumbenciais recaem integralmente sobre o réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 2º, 178, 179, 373, 405, 1.010, III, e 86, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; LC 8/1970, art. 5º; LC 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; Tema 1.300, REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.9.2025; STJ, REsp 1.717.144/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2023; STJ, REsp 1.795.982/DF, Corte Especial, j. 22.02.2023; TJPB, IRDR 11, 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0823363-68.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Ivanildo Francisco Pessoa, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, julgando parcialmente procedente a Ação Indenizatória nº 0823363-68.2021.8.15.2001, proposta pelo segundo apelante em desfavor do primeiro, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.735,59 (mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme laudo pericial judicial de id 102848055, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). (ID. 32794909). Nas razões do banco promovido, impugnou-se a gratuidade judiciária concedida à promovente, além de ventilar sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Comum estadual. No mérito, defendeu que, ao titular de conta no PASEP, a LC 26/75 faculta o saque das parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA – rendimentos), tendo sido creditados em folha de pagamento ou em conta bancária, com consequente redução do saldo. Assim, caberia ao autor a demonstração de que os respectivos valores não foram creditados em seu benefício, não sendo crível que o autor, após décadas, venha agora questionar o não recebimento. Noutro ponto, aduziu que o saldo financeiro da conta individual no PASEP foi atualizado dentro da estrita legalidade, conforme art. 3º da LC 26/75 e índices estabelecidos na legislação de regência (ORTN/LBC/OTN/BTN/TR e TJLP, sucessivamente), não tendo o promovido conseguido demonstrar qualquer descompasso, desprezando-se os saques legalmente realizados. Nesse aspecto, apontou que os saques reduzem o saldo, de modo que os rendimentos posteriores são igualmente impactados, motivo pelo qual buscou o afastamento da condenação (ID. 32794911). Nas razões do promovente alegou que o perito não se atentou a que se destina a propositura da ação, deixando de verificar a perda do valor aquisitivo do saldo constante na conta individual do PASEP analisada, tendo em vista que não foi corrigido devidamente pelos índices de inflação determinados da legislação de regência, tampouco considerou os valores indevidamente subtraídos da referida conta, considerando que o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC. Noutro ponto, argumenta que, para a correta apuração do saldo do PASEP, a aplicação dos expurgos inflacionários é obrigatória para garantir que as avaliações sejam justas, precisas e em conformidade com a realidade econômica. Assim, pugnou pela reforma da sentença para majoração da condenação, à luz do laudo elaborado por assistente técnico da parte (ID. 32794915). Contrarrazões apresentadas somente pelo promovente, indicado, preliminarmente, que o promovido ofendeu a dialeticidade recursal e reiterando as questões obstativas apresentadas no respectivo apelo (ID. 32794924). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento (ID. 37527075). É o relatório. DECISÃO 1. Da impugnação à gratuidade de justiça O Banco do Brasil buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida pelo juízo “a quo” na sentença, em favor da promovente, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações do autor, o que não consta dos autos, enquanto apenas defende, genericamente, que o mesmo teria deixado subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da promovente, mantém-se o deferimento da justiça gratuita, inclusive as recursais. 2. Das questões obstativas 2.1. Da ofensa à dialeticidade O banco promovido defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo do promovente, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença quanto à parcial ocorrência de dano material e de acerto da perícia judicial. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência No caso dos autos, verifica-se que a promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelante. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitadas as preliminares. 3. Do mérito Conforme já apontado, tem-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Observa-se que imputou ao banco promovido duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. 3.1. Da supressio O banco promovido alega que a supressio pode ser aplicada quando o servidor não reivindica o saldo de seu PASEP por um longo período, vez que a inércia pode ser interpretada como uma renúncia ao direito de acessar esses recursos. De fato, a supressio se consubstancia na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão dessa omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Contudo, a supressio não se confunde com a prescrição, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto: “A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo.” [...] (STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). Ora, o mero decorrer do tempo não é suficiente para configurar a supressão do direito da parte autora, tendo em vista que não há nos autos sequer indício de que ela tenha criado qualquer expectativa de que não haveria a cobrança da reparação dos danos materiais sofridos em razão de desfalque em sua conta individualizada do PASEP. 3.2. Dos saques Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Acerca da matéria, o STJ, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Depreende-se que o ônus probatório foi distribuído entre as partes conforme a forma pela qual foram realizadas as subtrações na conta PASEP, cabendo ao banco promovido a comprovação da regularidade dos saques em caixa das agências e, ao promovente, a ausência de disponibilização a mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. No caso concreto, percebe-se dos extratos que todos os débitos foram realizados mediante folha de pagamento (FOPAG) ou mediante crédito em conta bancária devidamente identificada, não tendo o autor providenciado qualquer prova de que os valores não foram destinados pelos referidos meios. Percebe-se que, mesmo com acesso aos referidos lançamentos, a parte não providenciou a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, necessária para desconstituir a presunção do extrato bancário. 3.3. Da atualização do saldo Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. O promovente, em seu apelo, aduziu que o laudo pericial aplicou os juros apenas sobre a valorização de cotas, desconsiderando o saldo completo, o que gerou um resultado que não reflete a realidade financeira correta da conta PASEP, prejudicando-o diretamente. No entanto, analisando a planilha constante no ID. 32794898, p. 26, verifica-se que o perito observou a metodologia de cálculo legalmente estabelecida, na seguinte ordem: 1) Primeiramente, é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho de cada ano). 2) Sobre o saldo creditado das Reservas era aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. 3) Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e, se houvesse, ao Resultado Líquido Adicional-RLA. Verifica-se que, realizada perícia contábil judicial, o perito constatou inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária. Para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo, concluindo pela existência de saldo residual (ID. 32794898). Igualmente não prospera a alegação de que o perito deixou de considerar os expurgos inflacionários, pois, conforme se extrai da exordial, o promovente apontou a aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos ocorridos desde 12/12/1996, período este fora daqueles indicados como devidos os referidos expurgos (1989-1991 - ID. 32794903, p. 6). Inclusive, tal fato foi devidamente apontado na perícia ao afirmar que “não são aplicados expurgos inflacionários, posto que os índices dos expurgos e períodos não coincidem com os aplicáveis ao PASEP”. Assim, correta a condenação do promovido no dever de reparação do dano material decorrente das inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária. 3.4. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a SELIC. Assim, a sentença deve ser modificada, de ofício, para incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do último saque até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). 3.5. Dos ônus sucumbenciais Por fim, considerando que o promovente sagrou-se vitorioso em parte mínima do pedido, equivalente a 2,44%, eis que a condenação corresponde ao saldo apurado para a data do encerramento da conta PASEP, na ordem de R$ 1.327,68, enquanto o pedido total foi de R$ 54.266,75. Assim, impõe-se aplicar o parágrafo único do art. 86 do CPC, que estabelece: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “b”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, IV, “b”, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e as questões obstativas de ofensa à dialeticidade, de ilegitimidade passiva e de incompetência e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. De ofício, altero os consectários legais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do último saque até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Reconhecendo a ocorrência de sucumbência mínima, atribuo os ônus sucumbenciais exclusivamente em desfavor do promovente. P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/09/2025, 00:00