Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE MERCES RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA DA FONSECA SOUZA - PB30179, CRIZEUDA FARIAS DA SILVA - PB17213, JOSEANE FARIAS DA SILVA - PB20349
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0816950-34.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. No ID 106691376, a parte ré requereu a retificação do segundo ponto controvertido para "foi depositado em favor da autora o valor do saque complementar do cartão de crédito consignado?", bem como pugnou pela inclusão de questões relativas às compras realizadas com o cartão, aos saques complementares e ao pagamento da fatura, ao que se insurgiu a autora, no ID115001749, ratificando as arguições trazidas na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de saneamento de ID 106233646, foram fixados como pontos controvertidos os seguintes (item IV): “1) Houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) A autora utilizou o valor do cartão de crédito consignado?; 4) A autora obteve informação clara acerca do objeto da contratação?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?”. Assim, a controvérsia nos autos será solucionada através da análise do negócio jurídico celebrado entre as partes, cuja verificação da legalidade da contratação abrange, por consequência lógica, todas as obrigações dela decorrentes, inclusive as relativas aos depósitos e aos saques de valores, bem como à utilização do cartão e eventual adimplemento do contrato. Logo, conclui-se que, no tocante à inclusão do ponto "foi depositado em favor da autora o valor do saque complementar do cartão de crédito consignado?" mostra-se razoável o deferimento do pedido, uma vez que faz-se necessária a análise de eventuais depósito de valores em conta da parte autora, sobretudo para efeito de eventual compensação, na hipótese de eventual procedência do pleito autoral. Já quanto à inclusão de questões relativas às compras realizadas com o cartão, aos saques complementares e ao pagamento da fatura, vê-se que os pontos controvertidos já fixados são suficientemente amplos para abarcar todas as questões suscitadas, não se mostrando necessário o desmembramento em quesitos específicos. Ressalta-se, ainda, que todas as alegações trazidas pelas partes, na inicial e na peça de defesa, serão totalmente apreciadas, no momento da prolação da sentença.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de ajustes ao saneamento, apenas no tocante ao primeiro requerimento de inclusão de ponto controvertido (ID 106691376), pelo que o item IV da decisão de ID 106233646, passará a ser lido da seguinte forma: “1) Houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado?; 3) Foi depositado em favor da autora o valor do saque complementar do cartão de crédito consignado?; 4) A autora utilizou o valor do cartão de crédito consignado?; 5) A autora obteve informação clara acerca do objeto da contratação?; 6) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?”. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito