Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE MERCES RODRIGUES
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0816950-34.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. IRENE MERCES RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiário (a) junto a Previdência Social INSS; 2) recebeu uma ligação de um correspondente bancário do banco BMG, informando que estava sendo descontado indevidamente um valor de seu benefício de aposentadoria, referente a um cartão de credito que nunca utilizou, propondo administrativamente que a restituição do valor de R$ 5.320,14 (cinco mil trezentos e vinte reais e quatorze centavos); 3) nunca utilizou o cartão de crédito, porém só teve conhecimento de que havia contratado além de empréstimo um cartão de crédito, quando fora contactada pela ré; 4) o próprio órgão do INSS incluiu este serviço como “empréstimo sobre a RMC” o formato de contratação é igual a de empréstimo, porém o serviço é totalmente outro e gera endividamento maior aos consumidores pois não há demonstrativo de amortização da dívida, ou seja, uma linha de serviço de crédito o qual mantém a parte autora em dívida permanente, mesmo sem usar o cartão imposto pela parte ré; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstivesse de realizar os descontos questionados junto ao seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a ilegalidade dos descontos indevidos realizados pelo promovido, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” alusivo ao “CONTRATO DE CARTÃO / RMC”, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID: 91307997. O demandado apresentou contestação no ID: 98748631, aduzindo, em seara preliminar, a ausência de pretensão resistida e, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. do artigo 206, §3º, IV do Código Civil e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a decadência do artigo 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras; 2) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; 3) a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, os quais totalizam o importe de R$ 9.259,56 (nove mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e compras, amplamente comprovadas pelas faturas anexas as quais foram encaminhadas fisicamente para o endereço indicado pela parte no ato da contratação podendo, ainda, ser obtidas por meio digital; 4) o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura, etc. como expressamente determina o artigo 36 da Lei 8.078/90; 5) o cartão de crédito pode ser cancelado por mera comunicação ao banco ou através do portal consumidor.gov, não estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto, vez que não se confunde com a liquidação plena da dívida, consoante artigo 17-A, §1º da Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009; 6) mesmo com a realização do cancelamento do cartão, o cliente permanece sendo o titular da dívida, a qual precisará ser adimplida perante o Banco para que a quitação seja outorgada, o que nem de longe consiste em prática abusiva; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 102820459. A parte autora, intimada para especificar provas, requereu, em caso de necessidade, a produção de prova testemunhal, documental e a oitiva do depoimento pessoal do réu (ID: 1037200000; já o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 103229494). Decisão saneadora no ID: 106233646. Na oportunidade, foram rejeitadas a preliminar e as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte promovida, assim como foi indeferido o pedido de provas formulado pela parte autora. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. No ID: 106691376, a parte ré requereu a retificação do segundo ponto controvertido para "foi depositado em favor da autora o valor do saque complementar do cartão de crédito consignado?", bem como pugnou pela inclusão de questões relativas às compras realizadas com o cartão, aos saques complementares e ao pagamento da fatura, ao que se insurgiu a autora, no ID:115001749, ratificando as arguições trazidas na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão fundamentada (ID: 124487197), foi defiro em parte o pedido de ajustes ao saneamento, apenas no tocante ao primeiro requerimento de inclusão de ponto controvertido (ID: 106691376). É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. 1. Da contratação do cartão de crédito consignado A parte autora ingressou com demanda aduzindo que VEM sendo descontado indevidamente um valor de seu benefício de aposentadoria, referente a um cartão de credito que nunca utilizou. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem. O contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. No caso dos autos, ao apresentar defesa, a instituição financeira esclareceu que a autora contratou regularmente a operação de forma digital, mediante envio de seus documentos de identificação, bem como assinatura eletrônica. Visando comprovar suas alegações, a demandada anexou em sua defesa O TERMO DE ADESÃO e autorização para descontos no seu benefício previdenciário (ID 98749554) contendo suas cláusulas e assinado pela autora e os comprovantes de liberação de valores (ID 98748641).. No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula I”: “1-Este Termo de Adesão constitui parte integrante do CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL/FINANCIAMENTO e do CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG MASTER, cartão este de propriedade do BMG, destinado ao uso exclusivo para aposentados e pensionistas do INSS, ambos MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. registrados no Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG. O MUTUÁRIO reconiece que o cancelamento dos descontos não poderá ocorrer antes de liquidado o seu débito, declarando estar recebendo, neste ato, cópias dos citasios Contratos. 1.1. Fica autorizado, alternativamente, o débito das prestações referidas no item III retro na conta do MUTUÁRIO, indicada no item IV ou em outras conta que venha a substituí-ka. 1.2. O MUTUÁRIO declara que o valor da prestação a ser averbado, constante no item III, bem como o valor porventura devido em razão da utilização do Cartão BMG Master (item III.1), estão de conformidade com o pactuado, compreendendo os encargos ali previstos e que não lhe fora exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s).”. Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que o termo de adesão foi assinado fisicamente (ID: 98749554), o mesmo se verificando das contratações de saques dos ID's: 98748635, 98748636, 98749551, 98749552, 98749553, 98749556, 98749558 e 98749560. A única autorização de saque não assinado fisicamente é o de ID: 98749557, que, no entanto, data de abril de 2020, anterior à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Importante frisar, por oportuno, que não há indício algum de fraude na contratação do cartão, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, C.P.C. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II, DO C.P.C. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO C.P.C. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do C.P.C, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº70065171399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito