Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SÉRGIO RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
Autor: R$ 9.920,56 (nove mil novecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), em nome de Sérgio Ricardo Ferreira de Andrade, CPF: 021.178.674-80, Banco: Santander; Agência: 3857; Conta Corrente: 01092074-8 b) Em favor do advogado do
autor: e R$ 6.154,46 (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em nome de Tarcísio José Nascimento Pereira de Melo, CPF: 097.048.384-84, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0036, Operação: 1288; Conta Poupança: 000802483325-3 Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Atendidas todas as determinações acima, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença. As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 08 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807008-79.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença. Houve a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 124276286), tendo a parte promovente se manifestado concordando com os valores apresentados pela executada e requerendo expedição de alvará (ID: 124579763). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a concordância do autor com os valores depositados, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar como efetivamente devido o valor de R$ 16.075,02 (dezesseis mil e setenta e cinco reais e dois centavos). Deixo de condenar o embargado em honorários sucumbenciais ante a sucumbência mínima referente ao valor alegadamente excessivo nos termos do artigo 86, parágrafo único do C.P.C. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Município de Campinas - Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão judicial acolhendo a impugnação apresentada pela municipalidade, sem a imposição da verba sucumbencial – Insurgência da municipalidade – Não cabimento – Excesso de execução afastado que corresponde a 4,28% do valor originalmente executado – Exequente que decaiu em parte ínfima do pedido - Acolhimento em parte ínfima da impugnação ao cumprimento de sentença, resultando em proveito econômico igualmente ínfimo, que não resulta em imposição ao ônus sucumbencial – Interpretação do artigo 86, parágrafo único, do C.P.C e precedente desta C. Corte – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23577909220248260000 Campinas, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025). Diante do cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO. I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Em favor do