Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO FONSECA VIEIRA
REU: LIQUIDANTE DO BANCO BANORTE S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – ADPF 165 (STF) – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0756899-53.2007.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROMULO FONSECA VIERIA em face de LIQUIDANTE DO BANCO BANORTE S.A, por meio da qual o(a) autor(a) pleiteia diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. As partes encontram-se regularmente constituídas, e o feito se encontra em fase de saneamento/instrução. É o relatório DECIDO O presente feito permaneceu sobrestado por determinação superior, em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que haviam determinado a suspensão nacional das ações individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança, até o julgamento da ADPF 165 e dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, 632.212/SP e 631.636/SP (Temas 265, 284 e 285 da repercussão geral), bem como do Tema 1.059 do STJ. Ocorre que, em 26 de maio de 2025, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADPF 165/DF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologando o acordo coletivo celebrado entre entidades representativas de poupadores e instituições financeiras. Com o trânsito em julgado dessa decisão e a consequente fixação das teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, foi superada a causa suspensiva que motivou o sobrestamento destes autos. Assim, não mais subsiste fundamento jurídico para manutenção da suspensão, razão pela qual declaro levantado o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento, com aplicação direta das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Da orientação do STF na ADPF 165 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, 26/05/2025), declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Na mesma decisão, o STF homologou acordo coletivo entre entidades representativas de poupadores e instituições financeiras, fixando que o direito a diferenças de correção monetária depende de adesão a esse acordo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. Foram ainda firmadas as teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, segundo as quais: “O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses, sendo esta a única via de recebimento dos valores.” Por se tratar de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, a ADPF 165 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º; CPC, art. 927), devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. 2. Da desnecessidade de instrução probatória A controvérsia posta é estritamente de direito, estando a matéria definitivamente pacificada pelo STF. Assim, a produção de provas periciais, documentais complementares ou testemunhais mostra-se desnecessária, pois não há fato controvertido a ser demonstrado (CPC, art. 355, I). O reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos afasta qualquer direito subjetivo de cobrança judicial, cabendo aos poupadores apenas a via da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. 3. Do julgamento antecipado do mérito
Diante do exposto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, com base no entendimento vinculante da ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 do STF. A pretensão autoral de obter, por via judicial, diferenças de correção monetária — mostra-se incompatível com a ordem jurídica vigente, devendo o pedido ser julgado improcedente, com extinção do processo e resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Ressalta-se que a decisão não impede que o(a) autor(a), caso tenha interesse, aderir ao acordo coletivo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, conforme autorizado pelo STF. Diante o exposto Indefiro a produção de quaisquer outras provas, inclusive a requerida em ID.22856299, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Com fundamento no art. 355, I, e art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito