Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROMULO FONSECA VIEIRA
APELADO: LIQUIDANTE DO BANCO BANORTE S/A Ao recorrer, o apelante deixa de recolher as custas processuais, reforçando sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade do seu pagamento. Pois bem, é cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família. Penso, todavia, que tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício. Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. Nessa linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: “A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)”. (STJ, AgRg AREsp 387.107, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0756899-53.2007.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários]
Diante do exposto, determino a intimação do apelante, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Esgotado inteiramente o prazo aqui previsto, retornem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora