Procedimento Comum Cível 0806341-88.2021.8.15.2003 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Fornecimento de medicamentos
Planos de saúde
Suplementar
DIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:20
Juntada de Ofício
09/04/2026, 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
24/03/2026, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:04
Publicado Decisão em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:04
Expedição de Outros documentos.
13/03/2026, 11:41
Juntada de Certidão
19/02/2026, 20:13
Juntada de Ofício
06/02/2026, 15:43
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 09:05
Suscitado Conflito de Competência
20/01/2026, 08:11
Conclusos para despacho
12/12/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 17:41
Ver todas as movimentações (252)
Todas as movimentações
(252)
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:20
Juntada de Ofício
09/04/2026, 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
24/03/2026, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:04
Publicado Decisão em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:04
Expedição de Outros documentos.
13/03/2026, 11:41
Juntada de Certidão
19/02/2026, 20:13
Juntada de Ofício
06/02/2026, 15:43
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 09:05
Suscitado Conflito de Competência
20/01/2026, 08:11
Conclusos para despacho
12/12/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 17:41
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
11/12/2025, 17:41
Publicado Decisão em 11/12/2025.
11/12/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 02:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
10/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete suscitar o conflito negativo de competência, tendo em vista que este Juízo, anteriormente, declarou-se incompetente. Eis o que preleciona o art. 66, parágrafo único, do CPC: "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos].
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete suscitar o conflito negativo de competência, tendo em vista que este Juízo, anteriormente, declarou-se incompetente. Eis o que preleciona o art. 66, parágrafo único, do CPC: "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos].
10/12/2025, 00:00
Determinada diligência
09/12/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
05/12/2025, 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
05/12/2025, 14:38
Conclusos para despacho
05/12/2025, 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
05/12/2025, 08:54
Declarada incompetência
04/12/2025, 11:14
Conclusos para despacho
08/10/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2025.
07/10/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL
[email protected]
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 15 ( quinze) dias. João Pessoa, 4 de outubro de 2025 MARIANO LEMOS FILHO Técnico Judiciário
06/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/10/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado
04/10/2025, 12:54
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 17:09
Publicado Decisão em 19/09/2025.
20/09/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 03:20
Publicado Decisão em 19/09/2025.
20/09/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte exequente pretender compensação por danos morais em virtude da demora de autorização de procedimento médico, o que lhe ocasionou cegueira irreversível. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte exequente pretender compensação por danos morais em virtude da demora de autorização de procedimento médico, o que lhe ocasionou cegueira irreversível. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte exequente pretender compensação por danos morais em virtude da demora de autorização de procedimento médico, o que lhe ocasionou cegueira irreversível. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte exequente pretender compensação por danos morais em virtude da demora de autorização de procedimento médico, o que lhe ocasionou cegueira irreversível. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte exequente pretender compensação por danos morais em virtude da demora de autorização de procedimento médico, o que lhe ocasionou cegueira irreversível. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
18/09/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
17/09/2025, 13:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
17/09/2025, 12:27
Declarada incompetência
17/09/2025, 12:27
Conclusos para despacho
09/09/2025, 11:27
Juntada de certidão de prevenção
11/07/2025, 14:17
Recebidos os autos
11/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA APELADO: ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO MARQUES Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Natureza interlocutória. Erro grosseiro. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Ap Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806341-88.2021.8.15.2003 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA APELADO: ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO MARQUES Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Natureza interlocutória. Erro grosseiro. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Ap Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806341-88.2021.8.15.2003 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA APELADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806341-88.2021.8.15.2003 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, nos autos da Apelação Cível
01/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/04/2025, 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
25/04/2025, 14:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. Este Juízo, ao id. 105587069, extingui Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. Este Juízo, ao id. 105587069, extingui Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
03/04/2025, 00:00
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES - CPF: 055.976.594-05 (EXEQUENTE)
02/04/2025, 17:28
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 15:03
Juntada de Petição de apelação
05/02/2025, 16:35
Juntada de Petição de apelação
05/02/2025, 16:29
Conclusos para despacho
03/02/2025, 10:19
Juntada de documento de comprovação
28/01/2025, 08:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:33
Juntada de Ofício
24/01/2025, 11:50
Juntada de documento de comprovação
24/01/2025, 11:16
Juntada de Certidão
24/01/2025, 11:15
Juntada de Alvará
24/01/2025, 11:11
Juntada de Alvará
24/01/2025, 11:11
Juntada de Alvará
24/01/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 10:29
Juntada de outros documentos
21/01/2025, 10:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
21/01/2025, 02:00
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
26/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. A parte devedora foi devidamente inti Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
25/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. A parte devedora foi devidamente inti Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
25/12/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/12/2024, 15:30
Indeferido o pedido de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.499.792/0001-39 (EXECUTADO)
24/12/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos.
24/12/2024, 15:30
Conclusos para despacho
10/10/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 09:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
27/09/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
27/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DESPACHO Tendo em vista a impugnação à penhora apresentada pela parte ré e em observância ao princípio do contraditório, determino: 1- Intime a parte autora para, no Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
26/09/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações
25/09/2024, 16:35
Expedição de Outros documentos.
25/09/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição
16/07/2024, 15:21
Conclusos para despacho
05/07/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição
02/07/2024, 18:28
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 11:45
Ato ordinatório praticado
14/06/2024, 11:45
Juntada de Certidão
14/06/2024, 11:43
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 01:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 01:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
02/05/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. A parte devedora foi devidamente intim Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES. EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. A parte devedora foi devidamente intim Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
30/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/04/2024, 13:51
Conclusos para decisão
18/10/2023, 15:08
Juntada de Certidão
18/10/2023, 15:03
Juntada de aviso de recebimento
21/09/2023, 11:02
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 02/06/2023 23:59.
13/06/2023, 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 09/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 09/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/05/2023, 18:06
Juntada de Certidão
02/05/2023, 17:58
Juntada de comunicações
02/05/2023, 17:43
Juntada de documento de comprovação
02/05/2023, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/05/2023, 13:01
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 12:55
Juntada de Ofício
02/05/2023, 10:40
Juntada de Ofício
02/05/2023, 10:40
Juntada de cálculos
27/04/2023, 11:08
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 09:01
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 09:29
Cancelada a movimentação processual
12/04/2023, 09:25
Desentranhado o documento
12/04/2023, 09:25
Transitado em Julgado em 11/04/2023
12/04/2023, 09:12
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:34
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 24/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 24/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.
27/03/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos.
27/03/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos.
27/03/2023, 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
28/02/2023, 18:25
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 18:25
Conclusos para julgamento
10/02/2023, 09:00
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 13/12/2022 23:59.
16/12/2022, 00:43
Expedição de Outros documentos.
22/11/2022, 10:51
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 10:51
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 08/11/2022 23:59.
16/11/2022, 00:27
Conclusos para decisão
11/11/2022, 18:38
Juntada de Certidão
11/11/2022, 18:33
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 08/11/2022 23:59.
09/11/2022, 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 08/11/2022 23:59.
09/11/2022, 00:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO FONTES MUCHINELLI PAIXAO em 08/11/2022 23:59.
09/11/2022, 00:43
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 10:34
Juntada de documento de comprovação
18/10/2022, 10:08
Juntada de Alvará
18/10/2022, 09:20
Juntada de documento de comprovação
17/10/2022, 16:57
Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 09:22
Juntada de Certidão
10/10/2022, 10:44
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 30/09/2022 23:59.
02/10/2022, 04:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
01/10/2022, 01:24
Juntada de documento de comprovação
16/09/2022, 08:46
Juntada de Certidão
15/09/2022, 15:16
Juntada de comunicações
14/09/2022, 09:32
Juntada de documento de comprovação
14/09/2022, 09:02
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 16:55
Juntada de Ofício
13/09/2022, 11:16
Juntada de Certidão
13/09/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 09:04
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 09:04
Decorrido prazo de Terceiros incertos em 05/09/2022 23:59.
07/09/2022, 00:10
Juntada de Petição de petição
06/09/2022, 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
05/09/2022, 12:11
Juntada de comunicações
05/09/2022, 11:22
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS em 02/09/2022 23:59.
03/09/2022, 13:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS em 02/09/2022 23:59.
03/09/2022, 13:16
Juntada de Petição de informações prestadas
31/08/2022, 07:44
Juntada de Petição de resposta
30/08/2022, 18:54
Juntada de Petição de resposta
30/08/2022, 18:51
Juntada de Petição de petição
30/08/2022, 08:27
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 24/08/2022 23:59.
30/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
30/08/2022, 02:57
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 24/08/2022 23:59.
28/08/2022, 03:21
Juntada de Petição de diligência
22/08/2022, 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2022, 14:31
Juntada de Petição de diligência
21/08/2022, 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/08/2022, 17:45
Juntada de Petição de diligência
20/08/2022, 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/08/2022, 18:13
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 13:00
Juntada de Certidão
19/08/2022, 08:27
Juntada de comunicações
17/08/2022, 14:50
Juntada de documento de comprovação
17/08/2022, 14:38
Juntada de Carta precatória
17/08/2022, 14:15
Juntada de Ofício
17/08/2022, 14:15
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2022, 09:00
Conclusos para decisão
16/08/2022, 11:55
Juntada de Certidão
16/08/2022, 11:55
Expedição de Mandado.
16/08/2022, 11:47
Expedição de Mandado.
16/08/2022, 11:39
Expedição de Mandado.
16/08/2022, 11:28
Juntada de Certidão
16/08/2022, 11:19
Juntada de documento de comprovação
16/08/2022, 10:57
Juntada de cálculos
16/08/2022, 10:45
Juntada de comunicações
16/08/2022, 10:29
Juntada de Ofício
16/08/2022, 10:08
Juntada de documento de comprovação
16/08/2022, 07:06
Juntada de cálculos
15/08/2022, 16:40
Expedição de Outros documentos.
15/08/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.
15/08/2022, 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
15/08/2022, 15:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
15/08/2022, 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
15/08/2022, 10:32
Juntada de Petição de petição
15/08/2022, 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
12/08/2022, 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/08/2022, 12:16
Juntada de Petição de diligência
08/08/2022, 12:16
Expedição de Mandado.
08/08/2022, 09:05
Juntada de aviso de recebimento
22/07/2022, 11:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 17/06/2022 23:59.
18/06/2022, 18:26
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 17/06/2022 23:59.
18/06/2022, 17:28
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/08/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
24/05/2022, 11:41
Juntada de Certidão
24/05/2022, 11:35
Juntada de Petição de contestação
20/05/2022, 19:05
Juntada de aviso de recebimento
19/05/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 08:18
Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 15:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
05/05/2022, 13:40
Juntada de documento de comprovação
05/05/2022, 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/05/2022, 13:26
Juntada de Certidão
05/05/2022, 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
04/05/2022, 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
02/05/2022, 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
29/04/2022, 11:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
26/03/2022, 03:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 25/03/2022 23:59:59.
26/03/2022, 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 23/03/2022 23:59:59.
25/03/2022, 02:04
Juntada de documento de comprovação
16/03/2022, 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/03/2022, 13:07
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
16/03/2022, 12:58
Outras Decisões
14/03/2022, 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
14/03/2022, 14:36
Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 14:36
Conclusos para decisão
15/02/2022, 15:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 04:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 04:33
Recebidos os autos do CEJUSC
09/02/2022, 10:32
Juntada de Petição de petição
08/02/2022, 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
12/01/2022, 15:03
Recebidos os autos.
12/01/2022, 15:03
Expedição de Outros documentos.
12/01/2022, 15:02
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2021, 20:42
Distribuído por sorteio
10/12/2021, 08:17
Documentos
Comunicações
•
24/03/2026, 20:27
Decisão
•
13/03/2026, 11:41
Decisão
•
02/02/2026, 09:05
Decisão
•
20/01/2026, 08:11
Decisão
•
09/12/2025, 13:18
Decisão
•
09/12/2025, 13:18
Decisão
•
05/12/2025, 14:38
Decisão
•
04/12/2025, 11:14
Ato Ordinatório
•
04/10/2025, 12:55
Ato Ordinatório
•
04/10/2025, 12:54
Decisão
•
17/09/2025, 13:35
Decisão
•
17/09/2025, 12:27
Decisão
•
17/09/2025, 12:27
Acórdão
•
11/06/2025, 09:19
Despacho
•
15/05/2025, 11:49
Ver todos os documentos (38)
Todos os documentos
(38)
Comunicações
•
24/03/2026, 20:27
Decisão
•
13/03/2026, 11:41
Decisão
•
02/02/2026, 09:05
Decisão
•
20/01/2026, 08:11
Decisão
•
09/12/2025, 13:18
Decisão
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09/12/2025, 13:18
Decisão
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05/12/2025, 14:38
Decisão
•
04/12/2025, 11:14
Ato Ordinatório
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04/10/2025, 12:55
Ato Ordinatório
•
04/10/2025, 12:54
Decisão
•
17/09/2025, 13:35
Decisão
•
17/09/2025, 12:27
Decisão
•
17/09/2025, 12:27
Acórdão
•
11/06/2025, 09:19
Despacho
•
15/05/2025, 11:49
Despacho
•
14/05/2025, 11:19
Despacho
•
30/04/2025, 11:34
Decisão
•
02/04/2025, 17:28
Decisão
•
02/04/2025, 17:28
Outros Documentos
•
05/02/2025, 16:35
Outros Documentos
•
05/02/2025, 16:35
Outros Documentos
•
05/02/2025, 16:35
Outros Documentos
•
05/02/2025, 16:35
Outros Documentos
•
05/02/2025, 16:35
Outros Documentos
•
05/02/2025, 16:35
Sentença
•
24/12/2024, 15:30
Sentença
•
24/12/2024, 15:30
Despacho
•
25/09/2024, 16:35
Ato Ordinatório
•
14/06/2024, 11:45
Ato Ordinatório
•
14/06/2024, 11:45
Decisão
•
29/04/2024, 13:51
Decisão
•
29/04/2024, 13:51
Sentença
•
28/02/2023, 18:25
Sentença
•
28/02/2023, 18:25
Despacho
•
22/11/2022, 10:51
Despacho
•
17/08/2022, 09:00
Decisão
•
14/03/2022, 14:36
Despacho
•
10/12/2021, 20:42