Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES
EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806341-88.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de autos de Ação de Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizada por ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em desfavor de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. O feito foi sentenciado em 28 de fevereiro de 2023, pela parcial procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência e condenando a Operadora ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais (ID. 69549617). Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Sobreveio a Resolução nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência especializada para processar e julgar as ações relacionadas à saúde suplementar. O processo foi originalmente distribuído à 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA COMARCA DE JOÃO PESSOA - ACERVO B, que declinou da competência (ID 123531346) para este Núcleo de Saúde Complementar, o qual, por sua vez, determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem (ID. 128299186). Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, determinou a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 128599598), para fins de suscitar o conflito negativo de competência. Decido. A presente decisão encontra fulcro no Artigo 66, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, que preceitua, in verbis: "Art. 66. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a declinação tiver ocorrido em razão de cláusula de eleição de foro." Uma vez que este Juízo declinou da competência com base na matéria (saúde suplementar) e o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 recusou a competência especializada, a suscitação do conflito negativo perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se torna imperativa para dirimir a controvérsia e evitar o prolongamento indevido da indefinição jurisdicional, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional para o Exequente. A Resolução TJPB nº 32/2025, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, estabelece em seu art. 1º, § 3º, a delimitação da competência: “A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar não abrange as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde, tais como reajustes, coparticipação, ressarcimento de despesas, indenização por danos materiais, ou outras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde.” Conforme noticiado pela parte autora (ID 52483596), o pleito restringe-se a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. A discussão principal não é a garantia da continuidade do tratamento (obrigação de fazer), mas sim a condenação em reparação civil, face à má prestação de serviços de saúde, consubstanciada na morosidade da executada em autorizar um procedimento cirúrgico oftalmológico de urgência. A matéria, portanto, enquadra-se na exceção prevista no art. 1º, § 3º, da Resolução TJPB nº 32/2025, que exclui da competência do Núcleo as ações que versem exclusivamente sobre discussões contratuais e indenizatórias. A lide trata de uma disputa de natureza eminentemente reparatória. Dito isto, considerando que o Juízo da VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA COMARCA DE JOÃO PESSOA - ACERVO B já se manifestou pela competência deste Núcleo, e este Juízo entende-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, resta configurado o Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e, em razão da divergência de entendimento, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas e homenagens de estilo, para que seja dirimido o conflito. P.I.C. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito