Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - Advogado do(a)
APELANTE: NADIR LEOPOLDO VALENGO - PB4423-A Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631-A, VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529-A, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682-A
APELADO: MARIA EDILENE PINTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as teses invocadas, inexistindo qualquer omissão relevante. A reiteração de embargos sem a demonstração efetiva dos vícios legais evidencia o uso indevido do recurso com finalidade protelatória.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0835129-55.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por Rogério Miranda de Campos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissões no acórdão anteriormente proferido por esta Relatoria (ID nº 35233973). Alega o embargante, que não deu entrada na ação de adjudicação compulsória nº 0812404- 48.2015.8.15.2001; que o Embargante nunca participou de qualquer tipo de acordo nos autos do referido processo; A sentença homologatória da ação de adjudicação compulsória foi proferida no dia 27/09/2017, ou seja, após a realização da sobrepartilha ocorrida em 16/08/2017, conforme registro feito na matrícula do imóvel; O acórdão embargado entendeu contraditoriamente que a compra e venda ao Sr. John Faber Parra teria ocorrido após a homologação do acordo, esquecendo de sopesar que foi por inércia do Embargado que a carta de adjudicação só foi expedida em 27/05/2020, ou seja, bem depois da realização da sobrepartilha, da transferência de propriedade na matrícula do imóvel aos herdeiros e da posterior venda a terceiro de boa-fé. Contrarrazões opostas. É o relatório. V O T O Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material. Contudo, deve-se entender por “decisões” passíveis de serem guerreadas por Embargos de Declaração, as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. Atribuindo à palavra “decisões” um sentido lato, nesta senda, o ilustre Nelson Nery Júnior preceitua: “Quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença, ou acórdão, os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso”. O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa e aclaramento de “decisum” omisso, obscuro ou contraditório. Na lição do douto Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”. Têm por objeto, como dito, sanar contradição, suprir omissão e obscuridade, podendo, ademais, argumentar matéria de ordem pública, não conhecida “ex officio” no julgado impugnado. No caso, busca o recorrente, por via reflexa, o revolvimento da matéria como meio de rediscutir o caso, via inadequada pelos aclaratórios. O embargante busca, sob o rótulo de omissões, rediscutir matéria já analisada e decidida por esta Câmara. O acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à validade da adjudicação judicial e à ausência de direitos oponíveis por quem alega que não integrou regularmente o feito anterior, em que houve coisa julgada. A alegação de boa-fé, os dispositivos legais citados (art. 1.245, §1º, e art. 1.827, parágrafo único, ambos do Código Civil), e os eventos posteriores à adjudicação judicial foram objeto de valoração jurídica no julgamento anterior. A irresignação da parte, portanto, configura nítido inconformismo com o julgado, e não omissão judicial. Importante destacar, que foi analisado todos os argumentos, vejamos: “A Adjudicação Compulsória, prevista no Decreto-lei nº 58/1937, tem como um dos requisitos a obrigação previamente contratada de transferir a propriedade de bem imóvel determinado em Compromisso Particular de Compra e Venda. Verifico que, de fato, conforme constatado pela sentença, e não negado pelo apelante, houve prova suficiente para a anulação do registro de imóvel do lote 13, da quadra 83, situado no loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, bairro Portal do Sol, João Pessoa-Pb. Analisando detalhadamente os autos, observa-se que a apelante deu entrada na Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 0812404-48.2015.8.15.2001), a qual foi homologada o acordo realizado entre as partes em 26 de setembro de 2017, conforme sentença que determinou a expedição da Carta de Adjudicação, em favor do Espólio de Manoel Bernardino Neto, para o Cartório Eunápio Torres 6º Serviço Notarial e 2º Registral. Informa que, o bem imóvel em debate foi transferido aos herdeiros mesmo após o reconhecimento pela promovida JACY MIRANDA CAVALVANTI DE ARRUDA, inventariante do espólio demandado, por meio de acordo judicial homologado pela sentença. A certidão de imóvel do lote 13 consta que o registro da transmissão do referido bem aos herdeiros ocorrera em 27 de dezembro de 2017, posterior à data da sentença de homologação do acordo nos autos da ação de adjudicação compulsória. Observa-se que, a existência de contrato de compra e venda do lote 13, em que os promovidos ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS e ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR realizaram a venda do imóvel em questão ao Sr. John Faber Parra Aguirre, no dia 07 de fevereiro de 2020, em data posterior à sentença de homologação do acordo nos autos da ação de adjudicação compulsória”. Assim, não há contradição entre o decidido, mas tão somente a insatisfação da parte embargante com a solução adotada no Acórdão, o que não é hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. Denota-se, à evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas ao Apelo, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante. Ressalte-se, ainda, que o Acórdão impugnado apresentou fundamentação adequada e suficiente para afastar as alegações recursais, enfrentando, de modo expresso, todas as questões suscitadas pelas partes. Nessa ordem de ideias, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se revestindo, portanto, de características de revisão total do julgado, como só acontece com os apelos cíveis. Ilustrativamente, assim o entendimento do STF: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça assim também se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Destarte, os embargos opostos, em verdade, têm nítido caráter infringente, buscando rediscutir a matéria já analisada, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. Ademais, esta é a segunda vez que o embargante opõe aclaratórios com alegações já enfrentadas. Tal conduta revela propósito de procrastinar o feito, o que autoriza a imposição da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, em caso de nova reiteração infundada, acarretará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r