Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria Edilene Pinto Advogado: Renato Bernardino Pinto Mangueira - OAB/PB 20.155
Embargado: Rogério Miranda de Campos Advogado: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha - OAB/PB 19.631 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONTIDO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de ID 39304571, da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que anulou o processo a partir da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - A questão, então, é saber se houve a omissão, contradição e obscuridade versadas pelos Embargos de Declaração, neste momento, interpostos pela parte apelada na Ação Anulatória de Registro de Imóveis em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Embargos de Declaração
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 05 - DESEMBARGADOR MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0835129 55 2020 815 2001 Juízo de Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. - Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. - Quanto ao pedido de prequestionamento de matéria infraconstitucional, com o objetivo de alçar a discussão aos Tribunais Superiores, tal iniciativa vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que, conforme visto acima, não se verificou no caso em disceptação. IV. DISPOSITIVO. - Embargos de Declaração rejeitados, dada à inexistência de vício a ser sanado, já que exaurida a matéria em discussão na causa. Tese de julgamento. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Jurisprudência relevante. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019; 0813356-74.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, desta Egrégia Corte de Justiça/PB, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, nos termos da certidão de julgamento de ID 40705649. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Edilene Pinto em face do acórdão de ID 39304571, da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que anulou o processo a partir da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB. Através dos presentes aclaratórios, pontua a embargante sobre o que entende ser contradição ocorrida no acórdão embargado, o que teria ocorrido pela violação dos arts. 75, VII, e 240, ambos do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, haver ocorrido omissão, em virtude do decisum não haver rebatido os argumentos insculpidos na impugnação aos embargos, estes anteriormente interpostos pela parte ora adversa. Alega obscuridade no acórdão, isso quanto aos fundamentos na justificativa de boa fé dos herdeiros em questão. Por fim, discorre a embargante no que entende haver ocorrido divergência jurisprudencial na decisão ora embargada, pugnando, enfim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas, a tempo e modo, conforme revela o ID 39802181. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o relatório. VOTO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Pois bem. A questão, então, é saber se houve a omissão, contradição e obscuridade versadas pelos Embargos de Declaração, neste momento, interpostos pela parte apelada na Ação Anulatória de Registro de Imóveis em questão. É que, conforme visto pelo relatório, o acórdão ora embargado não teria bem apreciado referidas questões. Vejamos, então, parte do inteiro teor do acórdão ora hostilizado, decisum que anulou o processo, a partir da sentença, sob o fundamento de haver deixado de ser exaurido ponto nevrálgico na causa. “(...) Analisando detidamente os presentes autos, através do ID 31071730, é vista a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, onde foi reconhecido, em parte, o direito posto pela autora da causa, na presente Ação Anulatória de Registro de Imóvel. É que o imóvel em questão, sendo o terreno de nº 13, da quadra 83, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, no Bairro Portal do Sol, havia sido objeto de uma Adjudicação Compulsória ainda não cumprida, sendo que tendo restado registrado em nome de terceiro. O fato, em suma, é que o terreno em questão faz parte do inventário dos bens deixados pelo falecimento do casal Paulo Miranda de Oliveira e Maria de Lourdes Miranda, aos seus filhos, tendo recaído no quinhão do embargante, porém alvo de negociação em Juízo pela inventariante do espólio acima, que assim não poderia ter procedido, porque em plena consciência do fato de que o terreno já haver sido alvo de partilha, ocorrida entre os herdeiros, tendo referido bem restado na propriedade do embargante, este que sequer participou do processo de Adjudicação. E isso foi bem posto em Juízo, conforme se pode ver através da contestação de ID 31071651, porém, não apreciado pelo Juízo da causa na sentença. Eis o que resulta descortinado através de uma detida análise do panorama processual em questão. Enfim, a partilha que deu direito ao terreno ao embargante foi realizada em 16.08.2017, e o acordo envolvendo o mesmo imóvel foi homologado após essa última data, sendo que em 27.09.2017, acordo procedido justamente pela inventariante do espólio, quer dizer, a mesma que esteve à frente da partilha anteriormente realizada. A questão é que não houve o exaurimento da análise do ponto acima, e isso a partir da própria sentença prolatada pelo Juízo da causa, uma vez tendo sido tal ponto posto ainda em terreno de defesa, na contestação apresentada pela parte ora embargante, fato, então, que deságua, até mesmo, na insustentabilidade da sentença. Com relação à matéria, conforme sempre tenho dito, vige em nosso ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual é o autor/réu quem fixa os limites da lide, cabendo ao magistrado, única e exclusivamente, decidir a demanda, e decidir segundo as balizas fixadas na causa pelas partes. De outro modo, equivale a dizer que ao Juiz é vedado proferir provimento fora, ou aquém, do que se encontra nos autos. Concretizada tal hipótese, em um provimento genético, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente. Registro o teor do art. 141, do Código de Processo Civil - CPC, que nos diz: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492, do mesmo Codex legal, por sua vez, nos diz ser vedado ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: (...) No caso dos presentes autos, conforme visto acima, o Juízo de origem não exauriu o direito posto na causa pelo seu polo passivo, tendo claudicado com relação a ponto nevrálgico da causa, justamente, ponto objeto central da anulação registral pretendida. Em tal sentido, vejamos: (...) Registro, enfim, que a nulidade da sentença é perfeitamente possível, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável, inclusive, sem a necessidade de arguição das partes. Vejamos, ainda: (...) De maneira que, no caso dos presentes autos, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do que foi posto na causa pelo polo passivo da demanda, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo do Direito posto, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. Válido lembrar que, o não enfrentamento de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador, afasta a devida tutela da prestação jurisdicional do Estado, ferindo de morte a regra estatuída no texto normativo, que diz sobre o juiz dever se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. De modo que, é o presente provimento, cujo espírito, não é outro, senão o de tornar célere, eficaz e prática a prestação jurisdicional do Estado, na busca do aproveitamento da demanda, como forma de economia dos atos processuais, com isso, evitando o ajuizamento de uma outra nova ação, e aí sim, trazendo sobrecarga ao Poder Judiciário. Portanto, ao meu sentir, a providência não é outra, senão a de anulação processual, a partir da sentença, a fim de que outra seja prolatada, desta feita, com a correção do vício, acima, que entendo exsurgido, momento em que restando ainda afastada a supressão de instância, com a devolução dos autos ao Juízo da causa, preservando o direito da parte de, inclusive, ter eventualmente o julgado reapreciado pela instância revisora, sendo que uma vez tendo sido sanada a omissão ora detectada. DISPOSITIVO Pelo exposto, a fim de ser afastada uma possível supressão de instância, ANULO O PRESENTE PROCESSO, SENDO QUE A PARTIR DA SENTENÇA, a fim de que outra seja prolatada pelo Juízo da causa, respeitando seu livre convencimento, mas com a observância do exaurimento da matéria posta como direito de defesa, e, aí, sim, sendo prolatado novo provimento judicial. É como voto. (...) Eis, então, os fundamentos para anulação da sentença prolatada no presente feito, tudo conforme pode ser visto através da transcrição acima, sentença, repito, que claudicou no momento em que não apreciou ponto nevrálgico da causa, qual seja, o da negociação do terreno em questão por inventariante, ciente do fato do domínio do imóvel ter restado partilhado a herdeiro outro na causa, que não ela. A autora da ação anulatória, parte apelada e, agora, que resta como embargante no presente feito, por ocasião da interposição dos presentes aclaratórios, alega, primeiro, que teria havido contradição pela violação dos arts. 75, VII, e 240, ambos do CPC. É que não teriam sido os herdeiros, assim como o embargado, parte legítima no polo passivo da ação. O fato é que, conforme a transcrição acima, é possível ver que contradição não houve, já que a sentença foi anulada por não haver sido exaurido ponto nevrálgico na causa, justamente, a respeito do fato da negociação do bem haver ocorrido sem a ciência de seu legítimo proprietário. Logo, entendo que contradição não houve. Lado outro, diz a embargante haver sido omisso o acórdão, porque não teria analisado as contrarrazões dela, sendo que nos primeiros embargos interpostos, estes que foram pela parte ora embargada. Ora, quanto a esta questão, o fato é que a análise do mérito recursal, naquele momento, restou prejudicada, já que tendo sido detectado o error in procedendo, o mesmo que anulou a sentença, e que, portanto, prejudicaou a análise das demais questões de que trata a embargante. Assim, não há que se falar, também, em omissão contida no acórdão. Enfim, discorre a embargante acerca de desídia jurisprudencial, porém, também não prosperando tal questão, posto que, repito, a decisão vergastada se limitou a anular o provimento judicial prolatado pelo Juízo da causa, por um erro de procedimento, e não quanto à matéria de fundo desfechada no feito, até porque, prejudicada pelo não exaurimento de ponto relevante na causa. Registro que os Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado. Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Na verdade, observa-se que a pretensão da recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de matéria infraconstitucional, com o objetivo de alçar a discussão aos Tribunais Superiores, tal iniciativa vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que, conforme visto acima, não se verificou no caso em disceptação. Portanto, há de ser reconhecida a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, conforme, inclusive, o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). (0813356-74.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) (Grifos nossos) DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR