Decorrido prazo de DANIELA DE BRITO CORREIA LINS em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:57
Decorrido prazo de MIDIA DO BRASIL COMUNICACOES SERVICOS DE TELEVISAO LTDA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:57
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 00:42
Publicado Sentença em 11/12/2025.
11/12/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA DE BRITO CORREIA LINS
REU: MIDIA DO BRASIL COMUNICACOES SERVICOS DE TELEVISAO LTDA, TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829416-75.2015.8.15.2001
Trata-se de ação indenizatória, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 128109000), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA DE BRITO CORREIA LINS
REU: MIDIA DO BRASIL COMUNICACOES SERVICOS DE TELEVISAO LTDA, TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829416-75.2015.8.15.2001
Trata-se de ação indenizatória, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 128109000), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA DE BRITO CORREIA LINS
REU: MIDIA DO BRASIL COMUNICACOES SERVICOS DE TELEVISAO LTDA, TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0829416-75.2015.8.15.2001
Trata-se de ação indenizatória, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 128109000), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito