Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARISELIA ARAÚJO DINIZ (ADVOGADA: BELA. VITÓRIA SANTOS DE ARAÚJO RAPOSO, OAB/PB 21.931)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO CONDE (ADVOGADA: BELA. LARISSA MARIA VASCONCELOS COELHO, OAB/PB 28.047) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO PROVIDO – ERRO MATERIAL – SUBSTITUIÇÃO DE DATAS – CONFIGURAÇÃO – CORREÇÃO DEVIDA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. –- Verificado apenas o erro material, devem os embargos serem acolhidos, para que seja retificado o equívoco.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800310-19.2020.8.15.0441 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DO CONDE ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO MARISELIA ARAÚJO DINIZ, por meio de sua advogada devidamente habilitada, interpôs Embargos de Declaração (ID 33113632), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 32651632), alegando que o julgado apresenta erro material em relação a data do requerimento administrativo. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os autos, verifico que assiste razão a embargante, uma vez que, quando do julgamento do mérito, foi acolhido o pedido da parte autora para que seja pagos os valores retroativos referente a diferença salarial da mudança de classe funcional decorrente da progressão vertical, desde a data do requerimento administrativo em 01/03/2016 até a data de janeiro de 2018. Todavia, por equívoco, na parte dispositiva constou que a data do requerimento administrativo era 01/03/2018, ou seja, houve erro material quando da digitação do ano correto da entrada na via administrativa Assim, necessário se faz a correção do erro material existente, através do manejo desses embargos declaratórios. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e retifico o acórdão tão somente para integrar na condenação os seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e via de consequência determinar o pagamento dos valores retroativos referente a diferença salarial da mudança de classe funcional decorrente da progressão vertical, desde a data do requerimento administrativo (10/03/2016) até a data de janeiro de 2018.” Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
08/09/2025, 00:00