Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME (GAZEBO BAGNO) ADVOGADO: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFACIO
EMBARGADO: OSMAIR COUTO ADVOGADOS: TACIANA ARAÚJO DE LIMA E OUTRO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposto vício na decisão. Matéria enfrentada. ausência de vícios. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo embargante. II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3.1. No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Não acolhimento dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021. Relatório ÍCARO FELLIPE AZEVEDO BONIFÁCIO - ME (GAZEBO BAGNO) interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu provimento parcial ao apelo por ele interposto em face de OSMAIR COUTO, ora embargado, decidindo nos seguintes termos: Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a condenação dos danos materiais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como que a condenação dos danos morais irá ocorrer com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em suas razões (ID 35134326), o embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, em relação ao fato da ciência do autor sobre o financiamento com o seu consentimento, inexistência de falsificação da assinatura e, por fim, no tocante ao pleito de afastamento e minoração dos danos morais. Nesse contexto, ventila que o descumprimento contratual deu-se por uma causa justa e involuntária, qual seja, o falecimento do sócio majoritário da empresa, motivo pelo qual insiste no afastamento da indenização por danos morais. Contrarrazões desnecessárias. É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, o embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, em relação ao fato da ciência do autor sobre o financiamento com o seu consentimento, inexistência de falsificação da assinatura e, por fim, no tocante ao pleito de afastamento e minoração dos danos morais. Contudo, verifica-se que suas alegações não merecem prosperar, eis que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ventilados pelo recorrente, sendo suficiente a análise dos pedidos recursais, o que foi realizado no caso em análise, conforme se extrai dos seguintes trechos: É fato incontroverso nos autos, posto que confessado pela parte ré, ora apelante, em sua peça de defesa (ID nº 33543420 - Pág. 1/9), que os produtos adquiridos não foram entregues. (...) Contudo, é imperioso assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da ré. (...) No mais, mister se faz ressaltar que a não entrega dos produtos adquiridos e a não devolução dos valores pagos no contexto dos autos já é suficiente por si só para caracterizar os danos morais, sendo prescindível a análise da suposta fraude no financiamento da calha úmida. No que se refere a aplicação do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo Juízo a quo, tal importância não deve ser minorada. Na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado. Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0857692-48.2017.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE