Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME Advogado: Ítallo José Azevedo Bonifácio
Recorrido: Osmair Couto
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0857692-48.2017.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Ícaro Fellipe Azevedo Bonifácio - ME (Id. 36534340), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 34919621), ementado nos termos seguintes: “Ementa: Consumidor. Apelação cível. Compra de produtos. Não entrega. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Manutenção. Juros de mora e correção monetária. Adequação. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa fornecedora de produtos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais ao consumidor, em razão da não entrega dos produtos adquiridos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega dos produtos configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. 4. A não entrega dos produtos adquiridos e pagos caracteriza falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, impondo-se a restituição do valor desembolsado, conforme previsto no CDC. 5. A alegação de força maior não exime a responsabilidade da fornecedora, pois não houve comprovação de que o evento alegado impossibilitou totalmente o cumprimento da obrigação e de que todas as medidas cabíveis foram adotadas para minimizar o prejuízo do consumidor ou que houve a devolução dos valores pagos. 6. O dano moral resta configurado pela frustração legítima do consumidor, pela ausência de restituição extrajudicial dos valores pagos e pelo desrespeito aos seus direitos. 7. O quantum indenizatório fixado para os danos morais em R$ 6.000,00 é adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais. 8. O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 9. Os juros de mora sobre os danos morais devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Teses de julgamento: ‘1. A não entrega de produtos adquiridos e pagos configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo insuficiente a alegação genérica de força maior para afastar o dever de indenizar, sem prova de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. 3. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 4. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.’ ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 14; CC, arts. 405 e 406, §3º; CPC, art. 373, II.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36534340), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 300, § 3º, 489, II e IV e 1.022, II, todos do CPC; art. 10 da lei 3.365/1941 e art. 4º, § 5º da lei 6.766/1979. A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior. É que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Além do mais, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Especificamente no que diz respeito à apontada malferição aos arts. 489, II e IV e 1.022, II, ambos do CPC, destaco que a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba