Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Jefferson Pereira da Costa e Silva Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº. 16.237) Recorrida: BV Financeira S/A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0877672-10.2019.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Jefferson Pereira da Costa e Silva (Id. 36358697), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35141421), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ABUSIVAS. COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE DE NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jefferson Pereira da Costa e Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória ajuizada contra o BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fundamento nos incisos IV e V do art. 485 do CPC. A pretensão do autor consistia na restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias consideradas abusivas em ação anterior, já transitada em julgado. A sentença foi mantida sob o fundamento de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a nova demanda, fundada na restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas abusivas, está obstada pela coisa julgada formada na ação originária que tratou da ilicitude dessas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já apreciada em ação anterior, inclusive em relação a questões que, embora não expressamente tratadas, poderiam ter sido deduzidas com base na mesma causa de pedir. A restituição dos juros remuneratórios sobre tarifas declaradas abusivas configura consectário lógico do pedido principal formulado na demanda originária, sendo matéria dedutível naquela ocasião. A causa de pedir das duas ações — a inicial e a presente — é substancialmente a mesma, fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, o que inviabiliza o prosseguimento da segunda ação. A jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.989.143/PB, firmou entendimento no sentido da incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre pedidos conexos e dedutíveis, mesmo que não apreciados expressamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança pedidos conexos e dedutíveis fundados na mesma causa de pedir, ainda que não tenham sido expressamente examinados na demanda anterior. É incabível nova ação com pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas abusivas em ação anterior com trânsito em julgado.” É o relatório. Analisando detidamente os autos, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — decidir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente — corresponde ao Tema 1268 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja afetação se deu nos autos dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB. Quando do julgamento de mérito dos recursos especiais supramencionados, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Analisando detidamente o julgado hostilizado, percebe-se que a questão foi decidida nos precisos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba